PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2022 EDITAL COMPLEMENTAR Nº 004/2022

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2022

EDITAL COMPLEMENTAR Nº 004/2022

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE VAGAS NOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.

A Presidente da Comissão Fiscalizadora do Processo Seletivo Simplificado, Senhora Diane Tonon Caovilla, nomeada por meio de Portaria nº 1182/2022 de 20/09/2022,no âmbito de sua competência, e, em atendimento aos ditames regulatórios deste certame, e ainda, visando cumprir rigorosamente o cronograma de trabalho, vem por meio deste dispor das disposições abaixo apresentadas.

Considerando que o prazo para resposta contra a homologação do resultado parcial que ocorreu no dia 29/09/2022, das 13:00 às 17:00horas;

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski em face do resultado da contagem de pontos no Processo Seletivo Simplificado nº. 05/2022, requerendo a recontagem dos pontos do primeiro colocado.

Diante disso, requereu:

“REQUERIMENTO RECONTAGEM DE PONTUAÇÃO PS 2022/SET.

VENHO POR MEIO DESTE, SOLICITAR JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ DO NORTE, MT, A RECONTAGEM DE PONTUAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SETEMBRO DE 2022, CUJO QUAL, CONCORRI À VAGA DE PROFESSOR DE ED. FÍSICA, AFERINDO A PONTUAÇÃO 31,5, OBTENDO A 2ª COLOCAÇÃO.

POR SENTIR-ME PREJUDICADO, VENHO SOLICITAR A RECONTAGEM E ANÁLISE DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DO COLEGA QUE FOI CLASSIFICADO COMO 1º COLOCADO.

DESSE JÁ AGRADEÇO (FAÇA JUS A VAGA QUEM MERECER) 30/09/22.” (GRIFO DO ORIGINAL)

É o relatório.

Passo a decidir.

Evitando criar debates demasiados, cumpre-nos esclarecer que todos devem obedecer ao instrumento convocatório, in casu, o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº. 05/2022.

Nesse sentido a jurisprudência pátria é unanime:

“Reexame Necessário. Concurso Público. Princípio da vinculação ao edital. Convocação conforme termos editalícios. Devido. Sentença confirmada. 1. Em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, o qual implica a regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, deve a Administração Pública observar os termos traçados por ela em edital de concurso. 2. Sentença confirmada.” (TJ-RO - REEX: 70024954120168220003 RO 7002495-41.2016.822.0003, Data de Julgamento: 24/04/2019) (gn)

“RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DOCENTE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - NEGATIVA DE POSSE - GRADUAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA - INFRINGÊNCIA À REGRA DO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. É legal a exigência, pelo edital, de certificado de licenciatura para a docência, uma vez que encontra respaldo no artigo 62 da Lei nº 9394/96 na qual prevê que para o cargo de professor da educação básica, é indispensável, para exercício do magistério, o diploma em licenciatura plena.” (TJ-MT 10165139020188110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2021) (gn)

“O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.” (STF - AI: 850608 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011) (gn)

Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão”[1], afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.

Em tema de concurso público é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos, conforme dispõe o Decreto nº. 9.739, de 28 de março de 2019.

A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.

Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.

Já o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº. 05/2022, assim dispõe no item 4, ipsis litteris:

“4 - DA SELEÇÃO4.1 - A forma de seleção dos candidatos a função acima mencionada dar-se-á, pela contagem de pontos, levando em consideração a somatória geral dos requisitos apresentados no ANEXO II do presente edital.

(...)

ANEXO II

4.0 FORMAÇÃO/TITULAÇÃO – (4.1 MAIOR TITULAÇÃO)

ITEM

CRITERIOS

SUB-CRITERIOS

INDICADORES

COMPUTO

PONTOS

4.1

Pós-Graduação

Doutorado

35,0 pontos

Mestrado

30,0 pontos

Especialização

25,0 pontos

Graduação

Licenciatura Plena

20,0 pontos

Ensino Médio

15,00 pontos

Ensino Fundamental

10,00 pontos

Pois bem.

Realizando todas as documentações apresentadas pelos candidatos verificou-se o seguinte:

Com relação ao primeiro colocado Sr. Ricardo Toscan, apresentou os seguintes documentos:

Títulos

Pontuação

Pós Graduação:

25,00

Certificados de formação continuada na área da educação:

10,00

Total.

35,00

Com relação ao segundo colocado Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski, apresentou os seguintes documentos:

Títulos

Pontuação

Pós Graduação:

25,00

Certificados de formação continuada na área da educação:

6,50

Total.

31,50

Portanto, chega-se à conclusão de que o Sr. Ricardo Toscan, está classificado em primeiro ligar, vez que sua pontuação é 35,00 pontos, enquanto a pontuação do Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski, é de 31,50, ficando em segundo lugar na classificação.

Ante ao exposto, DECIDO e RATIFICO a classificação Sr. Ricardo Toscan em primeiro lugar e do Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski em segundo lugar.

Registre-se.

Publique-se.

Cientifique-se.

Resolve ,

Guarantã do Norte MT, 30 de setembro de 2022.

DIANE TONON CAOVILLA

Presidente da Comissão Fiscalizadora do Processo Seletivo Simplificado

[1] MOTTA, Fabrício. (Coord.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 143.


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