PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2022 EDITAL COMPLEMENTAR Nº 004/2022
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2022
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 004/2022
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE VAGAS NOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.
A Presidente da Comissão Fiscalizadora do Processo Seletivo Simplificado, Senhora Diane Tonon Caovilla, nomeada por meio de Portaria nº 1182/2022 de 20/09/2022,no âmbito de sua competência, e, em atendimento aos ditames regulatórios deste certame, e ainda, visando cumprir rigorosamente o cronograma de trabalho, vem por meio deste dispor das disposições abaixo apresentadas.
Considerando que o prazo para resposta contra a homologação do resultado parcial que ocorreu no dia 29/09/2022, das 13:00 às 17:00horas;
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski em face do resultado da contagem de pontos no Processo Seletivo Simplificado nº. 05/2022, requerendo a recontagem dos pontos do primeiro colocado.
Diante disso, requereu:
“REQUERIMENTO RECONTAGEM DE PONTUAÇÃO PS 2022/SET.
VENHO POR MEIO DESTE, SOLICITAR JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ DO NORTE, MT, A RECONTAGEM DE PONTUAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SETEMBRO DE 2022, CUJO QUAL, CONCORRI À VAGA DE PROFESSOR DE ED. FÍSICA, AFERINDO A PONTUAÇÃO 31,5, OBTENDO A 2ª COLOCAÇÃO.
POR SENTIR-ME PREJUDICADO, VENHO SOLICITAR A RECONTAGEM E ANÁLISE DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DO COLEGA QUE FOI CLASSIFICADO COMO 1º COLOCADO.
DESSE JÁ AGRADEÇO (FAÇA JUS A VAGA QUEM MERECER) 30/09/22.” (GRIFO DO ORIGINAL)
É o relatório.
Passo a decidir.
Evitando criar debates demasiados, cumpre-nos esclarecer que todos devem obedecer ao instrumento convocatório, in casu, o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº. 05/2022.
Nesse sentido a jurisprudência pátria é unanime:
“Reexame Necessário. Concurso Público. Princípio da vinculação ao edital. Convocação conforme termos editalícios. Devido. Sentença confirmada. 1. Em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, o qual implica a regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, deve a Administração Pública observar os termos traçados por ela em edital de concurso. 2. Sentença confirmada.” (TJ-RO - REEX: 70024954120168220003 RO 7002495-41.2016.822.0003, Data de Julgamento: 24/04/2019) (gn)
“RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DOCENTE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - NEGATIVA DE POSSE - GRADUAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA - INFRINGÊNCIA À REGRA DO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. É legal a exigência, pelo edital, de certificado de licenciatura para a docência, uma vez que encontra respaldo no artigo 62 da Lei nº 9394/96 na qual prevê que para o cargo de professor da educação básica, é indispensável, para exercício do magistério, o diploma em licenciatura plena.” (TJ-MT 10165139020188110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2021) (gn)
“O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.” (STF - AI: 850608 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011) (gn)
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão”[1], afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.
Em tema de concurso público é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos, conforme dispõe o Decreto nº. 9.739, de 28 de março de 2019.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
Já o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº. 05/2022, assim dispõe no item 4, ipsis litteris:
“4 - DA SELEÇÃO4.1 - A forma de seleção dos candidatos a função acima mencionada dar-se-á, pela contagem de pontos, levando em consideração a somatória geral dos requisitos apresentados no ANEXO II do presente edital.
(...)
ANEXO II
| 4.0 FORMAÇÃO/TITULAÇÃO – (4.1 MAIOR TITULAÇÃO) | |||||
| ITEM | CRITERIOS | SUB-CRITERIOS | INDICADORES | COMPUTO | PONTOS |
| 4.1 | Pós-Graduação | Doutorado | 35,0 pontos | ||
| Mestrado | 30,0 pontos | ||||
| Especialização | 25,0 pontos | ||||
| Graduação | Licenciatura Plena | 20,0 pontos | |||
| Ensino Médio | 15,00 pontos | ||||
| Ensino Fundamental | 10,00 pontos | ||||
Pois bem.
Realizando todas as documentações apresentadas pelos candidatos verificou-se o seguinte:
Com relação ao primeiro colocado Sr. Ricardo Toscan, apresentou os seguintes documentos:
| Títulos | Pontuação |
| Pós Graduação: | 25,00 |
| Certificados de formação continuada na área da educação: | 10,00 |
| Total. | 35,00 |
Com relação ao segundo colocado Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski, apresentou os seguintes documentos:
| Títulos | Pontuação |
| Pós Graduação: | 25,00 |
| Certificados de formação continuada na área da educação: | 6,50 |
| Total. | 31,50 |
Portanto, chega-se à conclusão de que o Sr. Ricardo Toscan, está classificado em primeiro ligar, vez que sua pontuação é 35,00 pontos, enquanto a pontuação do Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski, é de 31,50, ficando em segundo lugar na classificação.
Ante ao exposto, DECIDO e RATIFICO a classificação Sr. Ricardo Toscan em primeiro lugar e do Sr. Odirlei Rodrigo Gewinski em segundo lugar.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
Resolve ,
Guarantã do Norte MT, 30 de setembro de 2022.
DIANE TONON CAOVILLA
Presidente da Comissão Fiscalizadora do Processo Seletivo Simplificado
[1] MOTTA, Fabrício. (Coord.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 143.
| Edições | (120) 3 de Outubro de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |