​LEI MUNICIPAL Nº 2200/2022 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 2200/2022

DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

“CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE TRABALHO PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL PELO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autarquias do Município de Guarantã do Norte/MT, o Programa de redução de carga horária de trabalho voltado ao servidor público efetivo municipal que seja responsável legal pelo dependente com deficiência.

Parágrafo Único - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensória, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

ARTIGO 2º - Fica concedido ao servidor público efetivo municipal que tenha cônjuge, ascendente ou descendente até o parentesco em segundo grau na linha reta, ou ainda dependente com deficiência, redução da jornada de trabalho da respectiva lei de carreira em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

ARTIGO 3º - É necessário a comprovação de que a presença do servidor é fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração da pessoa com deficiência na sociedade.

Parágrafo Único - A simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas sem prejuízo do sustento do servidor e de sua família, não enseja a redução de carga horária prevista nesta Lei

ARTIGO 4º - O servidor deverá requerer a redução de carga horária expressamente, em documento dirigido a Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, instruído com os seguintes documentos:

I- o diagnóstico claro e completo, codificado, do tipo da deficiência e do conjunto de patologia existente;

II- justificativa da necessidade de assistência direta do responsável, especificando sua participação, bem como comprovar a dependência econômica e legal da pessoa com deficiência;

ARTIGO 5º - A vista do requerimento do servidor público municipal efetivo a redução da jornada do servidor será deferida de imediato, e no prazo de 6 meses deverá ser feita pelo Poder Público Municipal a verificação dos requisitos necessários à concessão do horário especial, o que se dará mediante avaliação e emissão de relatório circunstanciado pelo departamento de serviço social competente e laudo médico, emitido por perito oficial desta Municipalidade.

ARTIGO 6º - A redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e sua validade estender-se-á pelo prazo máximo de:

I - 120 (cento e vinte) dias, nos casos de necessidades eventuais;

II - 02 (dois) anos, nos casos de necessidades duradouras.

Parágrafo Único - No caso da deficiência exigir tratamento e/ou assistência permanente, a critério da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, será exigido apenas atestado como prova de vida a cada 12 (doze) meses.

ARTIGO 7º - Para fazer jus a redução de jornada prevista nesta lei o servidor público municipal efetivo não pode estar no exercício de cargo em comissão ou função, para o servidor público municipal nessas condições o mesmo deverá renunciar a função gratificada ou cargo em comissão, a fim de pleitear a presente redução da jornada de trabalho.

ARTIGO 8º - É vedado ao servidor público efetivo a ocupação de qualquer atividade remunerada diferente da exercida na Administração Pública Municipal, enquanto perdurar o benefício de redução da jornada de trabalho, sob pena de revogação da concessão e responsabilização funcional.

ARTIGO 9º - A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor público efetivo, de pronto informar a secretaria municipal a qual encontra-se subordinado, a fim de retornar à carga horária inerente ao cargo público que ocupa, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento e responsabilização funcional.

ARTIGO 10 - A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, com a mudança no quadro clínico da pessoa com deficiência, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado funcionalmente, ou de ofício, por decisão motivada da Administração Púbica, cabendo o ressarcimento usufruído irregularmente.

ARTIGO 11 - A Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1426/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (108) 15 de Setembro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito