LEI MUNICIPAL Nº 2200/2022 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 2200/2022
DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
“CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE TRABALHO PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL PELO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autarquias do Município de Guarantã do Norte/MT, o Programa de redução de carga horária de trabalho voltado ao servidor público efetivo municipal que seja responsável legal pelo dependente com deficiência.
Parágrafo Único - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensória, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
ARTIGO 2º - Fica concedido ao servidor público efetivo municipal que tenha cônjuge, ascendente ou descendente até o parentesco em segundo grau na linha reta, ou ainda dependente com deficiência, redução da jornada de trabalho da respectiva lei de carreira em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
ARTIGO 3º - É necessário a comprovação de que a presença do servidor é fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração da pessoa com deficiência na sociedade.
Parágrafo Único - A simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas sem prejuízo do sustento do servidor e de sua família, não enseja a redução de carga horária prevista nesta Lei
ARTIGO 4º - O servidor deverá requerer a redução de carga horária expressamente, em documento dirigido a Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, instruído com os seguintes documentos:
I- o diagnóstico claro e completo, codificado, do tipo da deficiência e do conjunto de patologia existente;
II- justificativa da necessidade de assistência direta do responsável, especificando sua participação, bem como comprovar a dependência econômica e legal da pessoa com deficiência;
ARTIGO 5º - A vista do requerimento do servidor público municipal efetivo a redução da jornada do servidor será deferida de imediato, e no prazo de 6 meses deverá ser feita pelo Poder Público Municipal a verificação dos requisitos necessários à concessão do horário especial, o que se dará mediante avaliação e emissão de relatório circunstanciado pelo departamento de serviço social competente e laudo médico, emitido por perito oficial desta Municipalidade.
ARTIGO 6º - A redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e sua validade estender-se-á pelo prazo máximo de:
I - 120 (cento e vinte) dias, nos casos de necessidades eventuais;
II - 02 (dois) anos, nos casos de necessidades duradouras.
Parágrafo Único - No caso da deficiência exigir tratamento e/ou assistência permanente, a critério da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, será exigido apenas atestado como prova de vida a cada 12 (doze) meses.
ARTIGO 7º - Para fazer jus a redução de jornada prevista nesta lei o servidor público municipal efetivo não pode estar no exercício de cargo em comissão ou função, para o servidor público municipal nessas condições o mesmo deverá renunciar a função gratificada ou cargo em comissão, a fim de pleitear a presente redução da jornada de trabalho.
ARTIGO 8º - É vedado ao servidor público efetivo a ocupação de qualquer atividade remunerada diferente da exercida na Administração Pública Municipal, enquanto perdurar o benefício de redução da jornada de trabalho, sob pena de revogação da concessão e responsabilização funcional.
ARTIGO 9º - A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor público efetivo, de pronto informar a secretaria municipal a qual encontra-se subordinado, a fim de retornar à carga horária inerente ao cargo público que ocupa, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento e responsabilização funcional.
ARTIGO 10 - A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, com a mudança no quadro clínico da pessoa com deficiência, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado funcionalmente, ou de ofício, por decisão motivada da Administração Púbica, cabendo o ressarcimento usufruído irregularmente.
ARTIGO 11 - A Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 1426/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (108) 15 de Setembro de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |