LEI MUNICIPAL Nº 2198/2022 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 2198/2022
DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO: ATENÇÃO E PROTEÇÃO, NO ÂMBITO O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT.
ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº. 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
§ 1º - As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º - O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária aos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º - O programa deverá compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
ARTIGO 3º - São princípios da implementação do programa:
I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do Art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2017 (Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial).
ARTIGO 4º - É objetivo deste Programa, assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o Art. 2º, da Lei Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2017.
Parágrafo Único - Para tanto, o programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Município, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da rede de proteção às mulheres em situação de violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
ARTIGO 5º - As diretrizes para instituição do Programa são:
I - o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II - a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, pelo delegado de polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante Art. 12, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;
III - o atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do Art. 136, inciso I, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais por unidades de referência do SUAS, preferencialmente Centros de Referência Especializados em Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte, para tanto, na eventual aplicação dos benefícios acima mencionados, para cada beneficiário, quanto a quantia a ser destinada, levar-se-á em consideração o valor referente a meio salário mínimo vigente.
V - a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2017;
VI - a observância, no âmbito das Varas de Família e Vara da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem, igualmente titular do mesmo poder familiar, crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do Art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº. 13.715, de 24 de setembro de 2018;
VII - a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Município de Guarantã do Norte/MT e/ou pela Assistência Judiciária do Município de Guarantã do Norte/MT, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidas em face do acusado e do Estado;
VIII - o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
IX - a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
X - o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais para as famílias nas regiões atendidas;
XI - a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios, tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do Art. 9º, §7º, da Lei Federal nº. 11.340, de 07 agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
ARTIGO 6º - São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I - oferta de capacitação continuada aos servidores que atuam na Rede de Proteção Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes sobre o conteúdo desta Lei;
II - promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta Lei;
III - monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 1424/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (108) 15 de Setembro de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |