LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2022 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2022

DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E REQUISITOS DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 296/2021, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Estabelece critérios e requisitos do processo de seleção para designação de professores para a função de diretor escolar nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Guarantã Do Norte/MT, em atendimento ao inciso I, do § 1º, do Art. 14, da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescendo os Capítulos I a X no Título V da Lei Complementar nº. 296/2021 de 08 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 52-A - Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Professores para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Guarantã do Norte/MT.

ARTIGO 52-B - A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar selecionado por:

a) Etapa I - Inscrição;

b) Etapa II - Avaliação escrita dos candidatos a direção, sedo a avaliação por redação, com a tema a ser definido pela comissão, esta composta pelo SINTEP, representante de professores, representante dos CDCEs e representante da Secretária de Educação;

c) Etapa III - Formação em Gestão Educacional;

d) Etapa IV - Elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho;

e) Etapa V - Consulta pública a comunidade escolar;

e.1) O candidato que avançar da fase de consulta pública, deverá atender aos requisitos de formação e ter 50% (cinquenta por cento) ou mais de aproveitamento na avaliação escrita, para a seleção de lista tríplice;

f) Etapa VI - Designação do Diretor à sua Unidade Escolar;

ARTIGO 52-C - O Processo de Seleção será destinado a Professores, efetivos e em atividade, que após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva, de acordo com o Art. 58, da Lei Complementar nº. 187/2011, de 09 de junho de 2011.

ARTIGO 52-D - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo de Seleção, conforme as Etapas dispostas no Art. 52-B, desta Lei.

ARTIGO 52-E - O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo Processo de Seleção neste decurso conforme necessidade.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO

ARTIGO 52-F - Para o exercício da função de Diretor Escolar, o Professor deve atender aos seguintes requisitos:

I - ser Professor efetivo da Rede Municipal de Guarantã do Norte/MT;

II - ter formação e habilitação específicas nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observado o Artigo 64.

III - ser Professor na ativa na Unidade Escolar em que atua nos últimos 02 (dois) anos.

IV - ser Professor que tenha cumprido o estágio probatório.

V - não estar para se aposentar nos próximos 3 (três) anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.

Parágrafo Único - Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI`s) ocorrerão no último mês do ano letivo a cada biênio, nas unidades escolares com número frequente acima de 250 (duzentos e cinquenta) alunos.

VI - Nas Escolas Municipais em que o número frequente de alunos seja inferior à 250 (duzentos e cinquenta), não acontecerá seleção Diretor, cabendo ao Secretário(a) Municipal de Educação a indicação de um Coordenador Pedagógico responsável por cada unidade de ensino.

VII - A Direção das Escolas Municipais em que o número frequente de alunos seja inferior à 250 (duzentos e cinquenta) ficará sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

VIII - A Coordenação das Escolas Municipais do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI`s) será através de indicação da Administração Municipal.

ARTIGO 52-G - É vedada a participação no Processo de Seleção ao Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:

I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação;

II - que não atenderam a Legislação vigente nas prestações de contas junto ao Departamento de Prestação de Contas da SMECD (participantes que já exerceram a função de Diretor Escolar);

III - esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Receita Federal;

IV - que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas Justiças Federal e Estadual.

Parágrafo Único - Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o participante tenha prestado informações inverídicas, não será designado para a função.

ARTIGO 52-H - Para comprovar os requisitos constantes nesta Lei e no Edital, o participante deve encaminhar à comissão de seleção da Secretaria Municipal de Educação, no dia e horário, digitalizados em formato PDF em único arquivo identificado com o nome, os seguintes documentos:

I - cópia do Currículo;

II - cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF, ou documento equivalente com foto;

III - cópia do Título de Eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da última eleição ou o certificado de quitação com a Justiça Eleitoral;

IV - comprovante de endereço atualizado (não superior à 03 (três) meses);

V - cópia do diploma de graduação e pós - graduação;

VI - cópia da ficha da última contagem de pontos para Atribuição de Aula assinada pela Comissão de Atribuição da Unidade Escolar;

VII - declaração de que não está respondendo Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - declaração de que não está para se aposentar nos próximos 3 (três) anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

IX - declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com Dedicação Exclusiva;

X - declaração afirmando não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

XI - declaração afirmando que não possui outro vínculo Municipal, Estadual, Federal e Privado ou liberação para o exercício da Dedicação Exclusiva;

XII - declaração dos participantes que já foram Diretores Escolares informando que cumpriu com a Legislação vigente junto ao departamento de prestações de contas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

ARTIGO 52-I - Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições:

I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;

III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;

VII - divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;

VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar;

IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO

ARTIGO 52-J - As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seleção para designação de professores para função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Guarantã do Norte/MT.

§ 1º - O Conselho Escolar apresentará na Unidade Escolar aos Profissionais da Educação o Processo de Seleção para a função de Diretor Escolar, que consistirá em 5 (cinco) etapas:

a) Etapa I - Inscrição: a inscrição será feita mediante o preenchimento de um formulário físico junto a Secretaria Municipal de Educação, estabelecido no Edital;

b) Etapa II - Avaliação escrita dos candidatos a direção, sedo a avaliação por redação, com a tema a ser definido pela comissão, esta composta pelo SINTEP, representante de professores, representante dos CDCEs e representante da Secretaria de Educação;

c) Etapa III - Formação em Gestão Educacional: será a participação em curso de Formação com carga horária de 20 (vinte) horas abrangendo os conteúdos sobre Gestão Educacional;

d) Etapa IV - Elaboração, apresentação e entrega do Plano de Trabalho: consiste na elaboração, apresentação e entrega do Plano de Trabalho, concomitante ao curso de Formação sobre Gestão Educacional de acordo com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e legislação vigente que deverá conter:

I- Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;

II- Ações para ampliação da participação da comunidade da Unidade Escolar;

III- Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;

IV- Ações para garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão.

e) Etapa V - Consulta pública a comunidade escolar;

e.1) O candidato que avançar da fase de consulta pública, deverá atender aos requisitos de formação e ter 50% (cinquenta por cento) ou mais de aproveitamento na avaliação escrita, para a seleção de lista tríplice;

f) Etapa VI - Designação do Diretor à sua Unidade Escolar: após o resultado do Processo de Seleção, tão somente, após cumprido todos os requisitos deste artigo.

Parágrafo Único - O participante que não comparecer no local, data e horário estipulado em Edital para cumprimento da Etapa III - Formação em Gestão Educacional, automaticamente não continuará participando do Processo de Seleção.

ARTIGO 52-K - Após a posse, o Diretor apresentará o Plano de Trabalho que trata a alínea ‘d’, do Art. 52-J em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar, em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de participantes para apreciação, contribuições e aprovação.

ARTIGO 52-L - Não se aplicam a esta Lei a primeira gestão das novas Unidades Escolares que forem criadas nos próximos 03 (três) anos.

ARTIGO 52-M - À(s) Unidade(s) Escolar(res) que não apresentar(rem) interessados para a função de Diretor escolar, será designado pela Secretaria Municipal de Educação podendo ser utilizado o quadro de reserva deste Processo de Seleção.

§ 1º - Os Diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação para as Unidades Escolares que não tiveram participantes no Processo de Seleção, atenderão o que diz a Lei no que se refere Plano de Trabalho e Avaliação.

§ 2º - Para a lista tríplice poderá ser utilizado, a soma dos pontos comuns, da Ficha de última contagem de Pontos para Atribuição de aula.

§ 3º - Caso se apresente mais de 03 (três) participantes, a comissão consultara o conselho escolar da unidade escolar para a formação da lista tríplice.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

ARTIGO 52-N - O Processo de Seleção de Diretor das Unidades Escolares para o mandato 2024/2025, será regido por esta Lei e pelo Edital, publicados no Diário Oficial e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação em sua página eletrônica para dar ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidade Escolar em local de fácil acesso.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO

ARTIGO 52-O - O Processo de Seleção para designação de Professores para o exercício da função de Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão editada por Portaria.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

ARTIGO 52-P - Durante o período do exercício da função de Diretor Escolar será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme estabelecido nos incisos do Art. 52-J, alínea ‘d’.

ARTIGO 52-Q - Cada Coordenadoria da Secretaria Municipal de Educação conforme pertinência do assunto será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Trabalho da Unidade Escolar.

ARTIGO 52-R - Caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá apresentar para as Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação conforme pertinência do assunto Plano de Providências para a Unidade Escolar com a participação do Conselho Escolar contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo conforme necessidade.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

ARTIGO 52-S - A vacância da função de Diretor ocorre por reprovação na avaliação do Plano de Trabalho, dispensa mediante Processo Administrativo, conclusão da gestão, renúncia, exoneração, ou morte.

§ 1º - O afastamento do Diretor por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§ 2º - O preenchimento da vaga após vacância será feito pela Secretaria Municipal de Educação podendo ser utilizado o Quadro de Reserva do Processo de Seleção.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

ARTIGO 52-T - Ao Professor no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar será atribuído o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

ARTIGO 52-U - O professor designado para a função de Diretor Escolar, fará jus ao recebimento conforme Tabela de Subsídio Cargo de Dedicação Exclusiva estabelecido na Lei Complementar nº. 187/2011, de 09 de junho de 2011.

Parágrafo Único - A função gratificada pelo exercício de Diretor, em Dedicação de Assistência Intermediária - D.A.I, será concedida de acordo com os valores previstos em Lei.

ARTIGO 52-V - O Diretor designado iniciará as suas atividades no dia 1º de janeiro de 2024.

ARTIGO 52-W - O Diretor do ano de 2023, entregará ao novo Diretor, até o dia 15 de janeiro de 2024 os seguintes documentos:

I- Balanço do acervo documental;

II- Informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização e Recredenciamento da Unidade Escolar;

III- Inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar;

IV- Ata da apresentação de prestação de contas a comunidade escolar, com o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Diretor e ao Conselho Escolar, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do fim do prazo do artigo anterior.

ARTIGO 52-X - O Diretor que completou o mandato 2023 e for designado para o biênio 2024 a 2025 para a mesma Unidade Escolar deverá cumprir com o determinado no caput do Art. 52-W, entregando a documentação ao Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ser destituído da função.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, competirá ao Conselho Escolar, oficializar a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do fim do prazo do parágrafo primeiro do Art. 52-W, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 52-Y - Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constará em Edital.

ARTIGO 52-Z - Altera o Art. 5º, o § 1º, e incluir o inciso II, no § 2º, da Lei Complementar nº. 296/2021 de 08 de novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A eleição da equipe pedagógica, coordenador e articulador, das escolas públicas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI`s) acontecerá através eleição entre seus pares.

§ 1º Para escolha do articulador, terá direito a voto os professores que atuam do berçário ao 3º ano do Ensino Fundamental, no ano corrente.

(...)

§ 2º omissis.

II - Nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI`s), será eleito apenas 01 (um) articulador pedagógico.

ARTIGO 52-AA - Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão resolvidos pela Comissão.

ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, revogam-se também os Arts. 4º, 6º, 7º, 53 a 101, da Lei Complementar nº. 296/2021 de 08 de novembro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1422/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (107) 14 de Setembro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito