​LEI MUNICIPAL Nº 2.534 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, Prefeito do Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e ainda com o disposto na Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias da administração pública direta e indireta do Município, para o ano de 2027, nela incluída o Poder Legislativo compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

II - as metas fiscais e os riscos fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária Municipal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2027”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria do STN – Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§5º O Município deverá aplicar no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa de governo, a função a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.

§ 3º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quando ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I - pessoal e encargos sociais – 1;

II - juros e encargos da dívida – 2;

III - outras despesas correntes – 3;

IV - investimentos – 4;

V - inversões financeiras – 5;

VI - amortização da dívida – 6;

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por projetos, atividades e/ou operações especiais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. Nos orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.

Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações relativas à saúde e assistência social;

II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;

IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino Básico;

V - ao pagamento de precatórios judiciários;

VI - repasse ao Legislativo Municipal;

VII - amortizações das dívidas públicas;

VIII - contribuições ao Pasep.

Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será até o nível de modalidade, constituído de:

I - mensagem;

II - texto da Lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa (nível de modalidade) na forma definida nesta Lei;

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento;

II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;

V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;

VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

VIII - despesas orçamentárias por funções, sub- funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

IX - despesas orçamentárias por funções, sub- funções e programas, conforme o vínculo;

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, nos termos do § 3º, do Art. 12, da LC 101/2000, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive demonstrando a Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a valores correntes, sempre observando as fontes de recursos respectivas.

Art. 10. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 11. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na Lei Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2027, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do Art. 14, da referida Lei Complementar.

Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.

Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 14. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.

Art. 15. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos e autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis com:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Polícia Militar;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Polícia Civil;

III - Instituto Nacional de Defesa Agropecuária – INDEA;

IV - Empresa Matogrossense de Pesquisa e ExtensãoRural – EMPAER;

V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

VI - Poder Judiciário;

VII - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Cidadania – SINE;

VIII - Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

X - PROCON Estadual, e órgãos afins de nível Estadual e Federal;

XI - DENATRAN/DETRAM – Ciretran Local;

XII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Corpo de Bombeiros;

XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente –

XIV - FIESUN/UFMT/UNEMAT/IFMT;

XV - Justiça Eleitoral;

XVI - Justiça do Trabalho;

XVII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Defensoria Pública;

XVIII - Junta do Serviço Militar;

XIX - APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

XX - Ministério da Justiça e Segurança Pública – Polícia Rodoviária Federal - PRF;

XXI - Rotary Club e Lions Club;

XXII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

XXIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

XXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

XXV - Connselho Comunitário de Segurança Pública de Guarantã do Norte/MT – CONSEG;

XXVI - Juventos Sport Clube;

XXVII - Associação Guarantaense de Tradição e Cultura Italiana;

XXVIII - Centro de Tradições Gaúchas – CTG Última Porteira;

XXIX - Assoc. dos Chacareiro de Guarantã do Norte;

XXX – Instituto Renovo, inscrito no CNPJ sob nº 60.301.160/0001-00;

XXXI – Associação Ciclista, inscrita no CNPJ sob nº 68.234.002/0001-89;

XXXII – Focinho Amigo, inscrito no CNPJ sob nº 51.581.541/0001-91;

XXXIII – Associação Maranata, inscrita no CNPJ sob nº 60.221.457/0001-58;

XXXIV – Associação de Mães, Pais e Amigos dos Autistas – AMPAA, inscrita no CNPJ sob nº 56.930.124/0001-20;

XXXV – Instituto de Caridade Pablo Henrique – ICPH, inscrito no CNPJ sob nº 61.295.041/0001-47;

XXXVI – Associação Comunitária de Integração, Desenvolvimento e Assistência à Família do Mato Grosso – AME, inscrita no CNPJ sob nº 60.074.099/0001-06;

XXXVII – Centro de Recuperação Coluna de Betel, inscrito no CNPJ sob nº 06.241.207/0001-34;

XXXVIII – Associação IAKIO, inscrita no CNPJ sob nº 05.026.830/0001-0;

XXXIX – Associação de Aposentados, Pensionistas e Idosos Talismã, inscrita no CNPJ sob nº 13.534.166/0001-30;

XL – Associação de Produtores Rurais da Boa Esperança – APRUBE, inscrita no CNPJ sob nº 00.290.566/0001-03;

XLI – Associação de Pequenos Agricultores de Novo Horizonte – APANHO, inscrita no CNPJ sob nº 37.501,418/0001-92;

XLII – Associação dos Pequenos Produtores da Gleba São José, inscrita no CNPJ sob nº 37.464.468/0001-47;

XLIII – Associação Conjunta de Comunidades Rurais – ACCR, inscrita no CNPJ sob nº 49.637.717/0001-38.

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do Art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;

III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em Lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.

Art. 17. Não poderão ser programados novos projetos:

I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;

II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 18. O Poder Legislativo conforme previsto no Art. 29-A, Inciso I da Constituição Federal, terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até o máximo de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Em caso de extrapolar o limite máximo previsto no Artigo anterior, por algum motivo de frustação de receita conforme previsto no Art. 29-A, o Poder Executivo procederá a redução do valor excedente do Legislativo Municipal, mediante lei Municipal e Decreto Municipal, adequando o valor até o limite máximo legal, previsto pelo Art. 29-A CF.

Art. 19. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ou entidade sem fins lucrativos, desde que atendido o disposto no artigo 25, § 1º da LRF.

Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação, conforme sua legislação e que sejam atendidas as condições estabelecidas no Art. 25, § 1º, da Lei 101/2000.

Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino Básico;

III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;

IV - atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição e ao disposto no Art. 61 do ADCT;

V - Sejam Qualificadas como organizações sociais;

VI - Sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;

VII - Sejam qualificadas como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP nos termos da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, com termo de parceria firmado com Poder Público;

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida na ocasião do protocolo do respectivo Plano de Trabalho, além de certidões das Esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.

§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.

Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

Art. 22. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei específica e que atendam as condições previstas na Complementar 101/2000.

Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente de até 0,3% (zero vírgula três por cento) a até 01% (um por cento), da Receita Corrente Liquida – RCL, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais, Art. 5º, III, b, da Lei nº 101/2000.

§ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei 4.320/64 e em obediência ao disposto no Art. 167 da Constituição Federal.

Art. 24. Em consonância com o disposto nos arts. 165, § 8º, e 167, inciso V, da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá autorização ao Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais suplementares, até os seguintes limites:

I - decorrentes do superávit financeiro do exercício anterior, apurado por fonte de recurso, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027;

II - decorrentes de excesso de arrecadação ou de transferências não previstas, até o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027;

III - decorrentes de operações de crédito autorizadas, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027;

IV - decorrentes de convênios ou recursos vinculados não previstos no orçamento da receita, ou de seu excesso, até o limite de 14% (quatorze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos não integram as autorizações deste artigo e serão autorizados em lei específica, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal.

Art. 25. Caso Poder Judiciário encaminhe os precatórios ao Município, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2027, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até o dia 1º de julho, discriminando:

I - Órgão Devedor;

II - Número de processos;

III - Número do Precatório;

IV - Data de Expedição do Precatório;

V - Nome do Beneficiário;

VI - Valor do Precatório a ser pago.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 26. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

Art. 27. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

Art. 28. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:

I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do ISSQN, e melhoria da eficiência na arrecadação do referido tributo;

II - atualização anual da planta genérica de valores conforme monetários;

III - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

IV - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;

V - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.

Art. 29. Somente poderá ser aprovada ou editada Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 30. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 31. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 32. Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em 2027 somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;

IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante Lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Os projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito dos Poderes da Administração Direta e Indireta, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º O Poder Executivo, Administração Indireta e Legislativo poderão realizar concursos públicos, processo seletivo e seletivo simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 34. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 35. Nas situações em que a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no Art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança, saúde, educação e infraestrutura, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe o Poder Executivo.

Art. 36. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da CF, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;

II - Redução de pelo menos 20% (vinte e por cento) das despesas com cargos em comissão e função de confiança.

III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V - Não sendo suficientes as medidas adotadas nos

incisos anteriores aplicar-se-á os dispositivos dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 37. O projeto de lei orçamentária enviado ao legislativo conterá reserva específica para atendimento das emendas, de acordo com o percentual estabelecido no art. 81 da Lei Orgânica, classificada em ação específica na Fonte de Recurso 1.500 com detalhamento de fonte 0000750 - Emendas Parlamentares Municipais.

Parágrafo único. As emendas deverão observar e atender aos dispostos no Art. 81 da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 39. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, excetuando:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e

II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.

§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:

I - redução de investimentos programados com recursos próprios;

II - eliminação de despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;

V - redução de gastos com combustíveis.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 40. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

§ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente prevista na Lei Orçamentária.

§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no Art. 29-A, da Constituição Federal.

Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.

Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, § 2º da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 44. Para os fins do disposto no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2027, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do Art. 75, da Lei 14.133/2021, devidamente atualizados.

Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de outubro de 2026, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 46. A proposta orçamentária do Município, para o ano de 2027, observará o que dispõe esta Lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o § 8º, III do Artigo 80, da Lei Orgânica Municipal até a data de 02 de novembro de 2026.

Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida; e

III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.

IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

V - pagamento de benefícios previdenciários;

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, 28 de outubro de 2026.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; NP 1.472/2026.


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