LEI Nº 2.527 DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
"RATIFICA A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA - CIDESPA, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E COM O DECRETO FEDERAL N° 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, Prefeito do Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica ratificado o Termo de Alteração do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para inclusão e adequação de objetivos do Consórcio Intermunicipal De Desenvolvimento Sustentável Portal Da Amazônia CIDESPA, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, passará a integrar o Estatuto do Consórcio Público, para todos os fins legais.
Art. 3° Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal De Desenvolvimento Sustentável Portal Da Amazônia - CIDESPA, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a competência para planejar, regulamentar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar, em âmbito municipal, as atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, inclusive quanto à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA.
§ 1° A delegação de que trata o caput compreende a prática de todos os atos administrativos necessários à operacionalização do serviço, inclusive a edição de normas complementares, realização de inspeções, registro e fiscalização de estabelecimentos, aplicação de penalidades administrativas e demais atos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.
§ 2° Permanecem sob a titularidade do Município as competências legislativas e o poder de supervisão sobre os serviços delegados, nos termos da legislação vigente e do contrato de consórcio público.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte – MT, 06 de outubro de 2026.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; NP 1.396/2026.
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA – CIDESPA E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, COM VISTAS À EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTAL DA AMAZÔNIA - CIDESPA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 08.920.483/0001-54, com sede administrativa na Avenida Marechal Cândido Rondon, 1284, CEP 78500-000, no Município de Colíder/MT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Rodrigo Benassi; E os seguintes Municípios, doravante denominados MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:
MUNICÍPIO DE COLÍDER, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.930/0001-38, com sede administrativa à TRAVESSA DOS PARECIS, N° 60, CENTRO, CEP: 78.500-000, COLÍDER/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. RODRIGO LUIZ BENASSI; MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa à RUA DAS OLIVEIRAS, 135, B. JARDIM VITÓRIA, CEP: 78.520-000, GUARANTÃ DO NORTE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES; MUNICÍPIO DE ITAÚBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.961/0001-27, com sede administrativa à Av. Tancredo Neves, 799, Centro, CEP: 78.510-000, ITAÚBA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO; MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.987/0001-75, com sede administrativa à AV. 20 DE DEZEMBRO, N° 725, CENTRO, CEP: 78.330-000, MARCELÂNDIA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. CELSO LUIZ PADOVANI; MUNICÍPIO DE MATUPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 24.772.188/0001-54, com sede administrativa à RUA GUAÍRA, 777 - CENTRO, CEP: 78.535-000, MATUPÁ/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. PAULO AUGUSTO VERONESE; MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.912/0001-94, com sede administrativa à AV. SÃO PAULO, N° 89 - CENTRO, CEP: 78.515-000, NOVA CANAÃ DO NORTE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ALLISON VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA; MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.598/0001-02, com sede administrativa à AV. DOS MIGRANTES, S/N°, CENTRO, CEP: 78.508-000, NOVA GUARITA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. EDSON GONZAGA RIBEIRO; MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.214.704/0001-18, com sede administrativa à PRAÇA JOÃO ALBERTO ZANETI, S/N, CENTRO, CEP: 78.548-000, NOVA SANTA HELENA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. PAULINHO BORTOLINI; MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.614.517/0001-33, com sede administrativa à RUA NUNES FREIRE, N°. 12, ALTO DA BELA VISTA, CEP: 78.528-000, NOVO MUNDO/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. CASCIANO MARTINS REIS; MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.631/0001-31, com sede administrativa à RUA MINISTRO CÉSAR CALS, 225, CEP: 78.530-000, PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. NILMAR NUNES DE MIRANDA; MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.978.212/0001-00, com sede administrativa à AV. CLÓVIS FELÍCIO VETORATTO, 101 - CENTRO, CEP: 78.505-000, TERRA NOVA DO NORTE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. PASCOAL ALBERTON;Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Base Legal
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA BASE LEGAL DE ATUAÇÃO. O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA), bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA. Constitui finalidade específica do CIDESPA a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM CONSORCIADO. Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:
I - executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II - proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;
III - aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;
IV - manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;
V - adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CLÁUSULA QUARTA - DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA. O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.
CLÁUSULA QUARTA-A - DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE. O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e exigências decorrentes de tais procedimentos.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.
Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO. As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes de financiamento legalmente admitidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE. O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais que instituem o SIM.
Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.
CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA. O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar após a ratificação por lei de cada ente consorciado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada a legislação vigente e as normas internas do CIDESPA.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
| Edições | (1.080) 7 de Outubro de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |