LEI Nº 2.525 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À ASSOCIAÇÃO NOVO LAR PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA CASA-LAR MICHELE BOMM.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, Prefeito do Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, por meio de termo de colaboração, à Associação Novo Lar, inscrita no CNPJ sob o nº 66.811.051/0001-01 e declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.519, de 20 de julho de 2026, recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) para viabilizar a construção, a estruturação, a equipagem e a implantação da nova sede da Casa-Lar Michele Bomm, na forma do termo de colaboração e do plano de trabalho.
§ 1º O repasse terá origem exclusivamente na conta corrente nº 25.515-7, agência nº 1589-X, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CNPJ nº 19.157.441/0001-20, preservado saldo mínimo permanente de R$ 1.000,00 (mil reais) em aplicação financeira vinculada a essa conta.
§ 2º O valor do repasse corresponderá ao saldo disponível na conta indicada no § 1º na data da transferência, deduzido o saldo mínimo permanente de R$ 1.000,00 (mil reais), sem fixação de teto nominal por esta Lei e sem necessidade de nova deliberação do CMDCA quanto ao valor.
§ 3º Não será exigida contrapartida financeira da Associação Novo Lar como requisito para a celebração da parceria, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º Para a parceria de que trata esta Lei, fica reduzido o prazo mínimo de existência de um ano previsto no art. 33, inciso V, alínea a, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ao período de cadastro ativo comprovado pela Associação Novo Lar, em razão da inexistência de outra organização da sociedade civil que atenda àquele prazo, seja apta à execução do objeto e possua objeto social específico para viabilizar a construção da nova sede da Casa-Lar Michele Bomm.
§ 5º O projeto e o plano de trabalho poderão ser alterados durante a vigência do termo de colaboração, mediante autorização do CMDCA, desde que preservados o objeto e a finalidade da parceria.
Art. 2º A Associação Novo Lar será responsável pelas contratações necessárias à elaboração dos projetos técnicos, à execução da obra e à instalação dos ambientes e equipamentos.
§ 1º O plano de trabalho indicará as atividades, as metas, as despesas, as fontes de financiamento e o cronograma necessários à execução do objeto da colaboração entre as partes.
§ 2º A obra será realizada em área do imóvel matriculado sob o nº 10.144, de propriedade do Município. A edificação construída integrará o patrimônio municipal, assegurado o acesso da Associação e de seus contratados para a execução da obra e da Administração Municipal para fiscalização.
§ 3º O Município designará engenheiro para o acompanhamento e a fiscalização técnica da execução da obra, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle.
Art. 3º Os recursos autorizados por esta Lei serão transferidos em parcela única, após sua publicação e a celebração regular do termo de colaboração, com efeitos a partir da publicação do extrato do instrumento e conforme as condições nele estabelecidas, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os recursos do FMDCA serão transferidos para conta bancária específica em nome da Associação Novo Lar, em instituição financeira pública, vedado o depósito nela de valores de outras fontes.
Parágrafo único. Os saldos não utilizados permanecerão aplicados; os rendimentos serão destinados ao objeto da parceria e sujeitos à prestação de contas, com devolução dos saldos remanescentes, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 5º A nova sede abrigará o serviço de acolhimento já existente, mantido na modalidade Casa-Lar e com capacidade máxima de 10 (dez) crianças e adolescentes. O dimensionamento físico da edificação não altera a modalidade nem amplia a capacidade de atendimento.
Art. 6º As despesas de que trata esta Lei correrão à conta das dotações do FMDCA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, 29 de setembro de 2026.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 1373/2026
ANEXO
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
Anexo I à mensagem do projeto de lei sobre a nova sede da Casa-Lar Michele Bomm
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº [NÚMERO]/[ANO], celebrado entre o MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, CNPJ nº 03.239.019/0001-83, neste ato representado pelo Prefeito Alberto Márcio Gonçalves, doravante denominado MUNICÍPIO, e a ASSOCIAÇÃO NOVO LAR, CNPJ nº 66.811.051/0001-01, com sede em [ENDEREÇO CONFORME CNPJ], representada por sua Presidente [NOME E QUALIFICAÇÃO CONFORME ATA ATUAL], doravante denominada ASSOCIAÇÃO, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, na Lei Municipal nº [LEI AUTORIZATIVA], na Lei Municipal nº 2.519/2026 e nas deliberações do CMDCA registradas na Ata nº 15/2026 e na Resolução nº 14/2026.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO1.1. Constitui objeto desta parceria a construção e a instalação da nova sede do serviço de acolhimento Casa-Lar Michele Bomm, em área do imóvel municipal matriculado sob o nº 10.144, conforme os projetos técnicos aprovados e o plano de trabalho integrante deste termo. O projeto e o plano de trabalho poderão ser alterados durante a vigência da parceria, mediante autorização do CMDCA, preservados o objeto e sua finalidade.
1.2. A ASSOCIAÇÃO executará as contratações e aquisições previstas no plano de trabalho. O serviço de acolhimento já existente permanecerá na modalidade Casa-Lar, com até 10 crianças e adolescentes. A operação do serviço não integra o objeto desta parceria, e o dimensionamento físico da nova sede não amplia sua capacidade de atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO E DAS CONDIÇÕES PRÉVIAS2.1. O plano de trabalho integrará este termo como anexo indissociável e conterá as atividades, metas, entregas, despesas previstas, fontes de financiamento, cronograma e parâmetros de acompanhamento necessários à execução do objeto.
2.2. O plano deverá identificar separadamente as despesas custeadas pelo FMDCA e por outras fontes, vedado pagar a mesma despesa duas vezes. A contribuição do FMDCA custeará apenas parte do custo global, nos limites do valor pactuado neste termo. Não se exige aporte financeiro próprio da ASSOCIAÇÃO para a celebração da parceria.
2.3. Antes da assinatura serão comprovados: aprovação do plano de trabalho pela Administração Pública nos termos do art. 35, IV, da Lei nº 13.019/2014; habilitação da ASSOCIAÇÃO; cumprimento dos demais requisitos legais; justificativa e publicidade da ausência de chamamento; dotação e disponibilidade financeira; e comprovação da deliberação do CMDCA para aplicação dos recursos do FMDCA na construção, já formalizada pela Resolução CMDCA nº 14/2026, em conformidade com o art. 16, § 2º, da Resolução CONANDA nº 137/2010.
2.4. A ASSOCIAÇÃO providenciará, antes do início dos serviços sujeitos a responsabilidade técnica, os documentos de engenharia e os registros profissionais exigidos. Despesas assumidas antes do início da vigência desta parceria não serão ressarcidas com o repasse do FMDCA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA ORIGEM DOS RECURSOS3.1. O valor desta parceria será de R$ [VALOR EM NÚMEROS E POR EXTENSO], correspondente ao saldo disponível na conta do FMDCA apurado em [DATA], deduzido o saldo mínimo permanente de R$ 1.000,00 (mil reais), e será transferido em parcela única. A classificação orçamentária será [DOTAÇÃO], empenho nº [NÚMERO], de [DATA].
3.2. O repasse terá origem exclusivamente na conta corrente nº 25.515-7, agência nº 1589-X, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CNPJ nº 19.157.441/0001-20. Será preservado nessa conta saldo mínimo permanente de R$ 1.000,00 aplicado financeiramente, sem transferência desse montante à ASSOCIAÇÃO.
3.3. O repasse em parcela única ocorrerá após a publicação do extrato deste termo e corresponderá ao saldo apurado na forma da cláusula 3.1, sem necessidade de nova aprovação do valor pelo CMDCA.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTA ESPECÍFICA E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA4.1. Os recursos serão creditados em conta corrente específica, isenta de tarifas bancárias, aberta em nome da ASSOCIAÇÃO para esta parceria, em instituição financeira pública indicada pelo MUNICÍPIO: banco [BANCO], agência [AGÊNCIA], conta [CONTA]. É vedado depositar nessa conta recursos de outras fontes.
4.2. Até seu emprego no objeto, os recursos permanecerão em aplicação financeira vinculada à conta específica. Seus rendimentos também se destinam ao objeto e integrarão a prestação de contas. A movimentação observará transferência eletrônica com identificação do beneficiário final, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
4.3. Os saldos remanescentes, inclusive rendimentos não empregados regularmente, serão devolvidos à Administração Pública no prazo legal de 30 dias contados do encerramento, denúncia, rescisão ou extinção da parceria.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO5.1. Compete à ASSOCIAÇÃO: executar o plano aprovado; contratar sob sua responsabilidade os profissionais, serviços e fornecedores necessários à obra e à instalação dos ambientes; obter as anotações ou registros de responsabilidade técnica exigíveis; manter projetos, licenças e documentos da execução organizados; documentar a pesquisa de preços e as razões das escolhas; e respeitar as normas técnicas, trabalhistas, ambientais, de acessibilidade e de segurança aplicáveis.
5.2. A ASSOCIAÇÃO gerirá exclusivamente os recursos recebidos e responderá pelos contratos, pagamentos e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do objeto. Suas contratações serão precedidas de cotações ou pesquisa de mercado compatível, documentadas, com justificativa das escolhas e da compatibilidade dos preços.
5.3. A ASSOCIAÇÃO apresentará ao gestor medições, relatórios de andamento, comprovantes das despesas, extratos bancários, registros fotográficos e documentos técnicos definidos no plano; comunicará imediatamente paralisações, riscos e desvios; e permitirá acesso aos documentos, aos contratados e ao local da obra aos agentes públicos e órgãos de controle.
5.4. É vedado utilizar o repasse para despesa estranha ao plano aprovado, reembolsar custos anteriores à vigência da parceria ou efetuar pagamentos sem documentação idônea. A ASSOCIAÇÃO manterá sua existência e suas obrigações até a conclusão da execução e o cumprimento das exigências de prestação de contas, inclusive se futuramente deliberar pela própria dissolução.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO6.1. Compete ao MUNICÍPIO assegurar à ASSOCIAÇÃO e aos profissionais por ela contratados acesso à área municipal necessária à execução do objeto, conforme autorização de ingresso e regras de segurança; examinar e aprovar os projetos no âmbito de suas competências; liberar o repasse de acordo com as condições legais; designar engenheiro responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização técnica da obra; e designar gestor [NOME E ATO] e comissão de monitoramento e avaliação [ATO].
6.2. A Administração acompanhará a execução física e financeira por visitas, relatórios e avaliações técnicas, dará ciência das irregularidades para saneamento, analisará as contas e garantirá ao CMDCA o acesso às informações necessárias ao acompanhamento da destinação dos recursos do Fundo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO IMÓVEL E DOS BENS RESULTANTES7.1. O terreno matriculado sob o nº 10.144 já pertence ao MUNICÍPIO. A edificação nele construída integrará o patrimônio municipal, sem transferência de propriedade ou constituição de direito real em favor da ASSOCIAÇÃO. O acesso conferido à ASSOCIAÇÃO terá a finalidade exclusiva de executar a parceria.
7.2. Equipamentos e bens permanentes adquiridos com o repasse serão individualizados em inventário. Sua titularidade e entrega ao MUNICÍPIO ao término da parceria observarão o plano de trabalho, o termo e as normas aplicáveis, sem prejuízo da identificação de bens financiados por outras fontes.
CLÁUSULA OITAVA - DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS8.1. O MUNICÍPIO realizará o monitoramento e a avaliação da parceria, inclusive quanto às medições da obra, às entregas e à conformidade dos preços, com acompanhamento e fiscalização técnica pelo engenheiro designado. O CMDCA acompanhará a aplicação dos recursos do FMDCA, sem prejuízo das atribuições do controle interno, do Tribunal de Contas e dos demais órgãos competentes.
8.2. A ASSOCIAÇÃO prestará contas conforme o plano de trabalho e a Lei nº 13.019/2014, mediante relatório de execução do objeto, extratos da conta específica, notas fiscais, contratos, cotações, medições, registros técnicos, comprovantes de entrega e demais documentos pertinentes. Haverá relatório de acompanhamento a cada [PERIODICIDADE] e prestação de contas final até 90 dias após o encerramento da vigência; se a duração exceder um ano, haverá também prestação de contas ao final de cada exercício.
8.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos e documentos complementares. Despesas sem nexo com o objeto, sem comprovação suficiente ou realizadas em desacordo com este instrumento estarão sujeitas à glosa e à restituição, assegurados contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES9.1. Este termo terá vigência de [NÚMERO] meses, de [DATA] a [DATA], e somente produzirá efeitos após a publicação de seu extrato no meio oficial. Alterações de valores, metas ou prazos observarão a Lei nº 13.019/2014, o plano de trabalho e, quando envolverem os recursos do Fundo, as deliberações necessárias do CMDCA.
9.2. A ASSOCIAÇÃO poderá solicitar prorrogação fundamentada com antecedência mínima de 30 dias do término da vigência. A prorrogação de ofício por atraso imputável à Administração observará o art. 55 da Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARALISAÇÃO RESCISÃO E RESPONSABILIZAÇÃO10.1. Na hipótese de paralisação ou fato relevante que comprometa a continuidade da obra, o MUNICÍPIO poderá assumir ou transferir a execução do objeto, após apuração da situação e dos valores já executados, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
10.2. Os partícipes poderão denunciar ou rescindir este termo mediante comunicação com antecedência mínima de 60 dias, sem prejuízo de providências imediatas necessárias à preservação do patrimônio, à proteção dos recursos e à apuração de irregularidades. A execução em desacordo com o plano sujeita a ASSOCIAÇÃO às sanções legais, observado o direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS11.1. As dúvidas relativas à execução serão inicialmente submetidas à tentativa de solução administrativa, com participação do órgão de assessoramento jurídico do MUNICÍPIO. Persistindo a controvérsia, fica eleito o foro da Comarca de Guarantã do Norte/MT.
E, por estarem de acordo, firmam este instrumento com o plano de trabalho aprovado e seus documentos técnicos integrantes.
Guarantã do Norte/MT, [DATA DA ASSINATURA].
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
Prefeito Municipal
[NOME DA PRESIDENTE CONFORME REPRESENTAÇÃO VIGENTE]
Associação Novo Lar
| Edições | (1.075) 30 de Setembro de 2026 (baixar) |
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |