DECRETO Nº 68 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – PNEERQ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente seus artigos 3º, 26-A e 79-B;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que estabelecem a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola — PNEERQ;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 034, de 15 de abril de 2024, que dispõe sobre normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a equidade racial e para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena na Rede Municipal de Ensino de Guarantã do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de planejar, articular, acompanhar, monitorar e avaliar as ações voltadas à promoção da equidade étnico-racial e ao enfrentamento do racismo no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto com uma educação inclusiva, antirracista, democrática e promotora dos direitos humanos;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e Implementação da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola — PNEERQ, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT — SMECD.
Art. 2º A Comissão terá caráter técnico, consultivo, propositivo, formativo, articulador e de acompanhamento, com a finalidade de apoiar a implementação da PNEERQ e o cumprimento da legislação referente à Educação para as Relações Étnico-Raciais na Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Compete à Comissão:
I - elaborar o Plano de Trabalho para implementação e o acompanhamento das ações da PNEERQ no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
II - definir objetivos, ações, responsabilidades, prazos, indicadores e formas de acompanhamento das políticas de equidade étnico-racial;
III - acompanhar o cumprimento do Decreto Municipal nº 034/2024, com especial atenção aos seus arts. 4º, 8º e 9º;
IV - orientar a inserção permanente da Educação para as Relações Étnico-Raciais nos currículos, nas propostas pedagógicas, nos Projetos Político-Pedagógicos, nos planos de ensino e nos demais documentos das unidades escolares;
V - assegurar que a temática seja desenvolvida de forma contínua e interdisciplinar durante todo o ano letivo, não se restringindo às datas comemorativas;
VI - apoiar as unidades escolares na organização de momentos de estudo, projetos, atividades e práticas pedagógicas voltadas à valorização das histórias e culturas afro-brasileiras, africanas e indígenas;
VII - propor e apoiar ações de formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio e demais trabalhadores da educação;
VIII - orientar a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental quanto à elaboração e à utilização de práticas pedagógicas, materiais, livros, brinquedos, imagens e recursos que valorizem a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos, preconceitos e discriminações;
IX - assegurar que as ações de equidade étnico-racial contemplem os estudantes público da Educação Especial, observando a interseção entre raça, etnia, deficiência e outras condições que possam produzir desigualdades educacionais;
X - acompanhar a inclusão, no calendário escolar, do Dia dos Povos Indígenas, em 19 de abril, e do Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra, em 20 de novembro, como momentos de reflexão, aprendizagem e valorização das respectivas histórias e culturas;
XI - orientar as unidades escolares quanto à prevenção, à identificação, ao registro e ao encaminhamento pedagógico e administrativo de situações de racismo, preconceito e discriminação étnico-racial;
XII - acompanhar, em conformidade com o art. 6º do Decreto Municipal nº 034/2024, o adequado registro da autodeclaração de pertencimento étnico-racial dos estudantes, respeitando a legislação referente à proteção de dados pessoais;
XIII - acompanhar e analisar dados e indicadores educacionais relacionados ao acesso, à permanência, à participação e à aprendizagem, buscando identificar e enfrentar desigualdades étnico-raciais;
XIV - propor medidas de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas nas unidades escolares;
XV - incentivar a produção, a seleção e a divulgação de materiais pedagógicos comprometidos com a equidade étnico-racial e com a valorização da diversidade;
XVI - promover a articulação entre as diferentes etapas e modalidades atendidas pela Rede Municipal de Ensino;
XVII - estabelecer diálogo e colaboração, quando necessário, com o Conselho Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação, outras políticas públicas, instituições formadoras, comunidades indígenas, movimentos sociais e demais organizações relacionadas à temática;
XVIII - registrar as reuniões e as ações desenvolvidas, por meio de atas, relatórios, instrumentos de acompanhamento e outros documentos pertinentes;
XIX - elaborar relatório anual contendo as ações realizadas, os resultados alcançados, as dificuldades encontradas e as recomendações para o período seguinte.
Art. 4º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - Formador Municipal da PNEERQ;
II - Assessora da Educação Especial;
III - Assessora da Educação Infantil;
IV - Assessora do Ensino Fundamental — 1º e 2º anos;
V - Assessora do Ensino Fundamental — 3º ao 5º anos:
VI - Representante de professor da Educação Infantil;
VII - Representante de professor dos Anos Iniciais;
VIII - Representante de Diretor Escolar;
IX - Representante de Articulador Pedagógico;
X - Representante do Departamento de Educação Indígena.
§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo Formador Municipal da PNEERQ.
§ 2º Na primeira reunião, a Comissão escolherá um de seus membros para exercer a secretaria e realizar o registro das atividades.
§ 3º Os membros permanecerão na Comissão enquanto estiverem no exercício das respectivas funções ou até que sejam formalmente substituídos por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A substituição ou inclusão de membros deverá ser formalizada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Compete à coordenação da Comissão:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - organizar, em conjunto com os demais membros, o cronograma das atividades;
III - distribuir responsabilidades e acompanhar o cumprimento das deliberações;
IV - representar a Comissão, quando necessário;
V - apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto os relatórios, as propostas e as recomendações elaboradas.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á ordinariamente conforme o cronograma estabelecido em seu Plano de Trabalho e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão registradas em ata ou instrumento equivalente.
§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observada a presença da maioria absoluta dos integrantes da Comissão.
§ 3º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de desempate.
Art. 7º A Comissão deverá elaborar seu primeiro Plano de Trabalho no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico inicial;
II - objetivos e metas;
III - ações a serem desenvolvidas;
IV - cronograma de execução;
V - responsáveis por cada ação;
VI - estratégias de formação e acompanhamento pedagógico;
VII - indicadores e instrumentos de monitoramento;
VIII - formas de registro e avaliação dos resultados.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá contemplar ações específicas para a Educação Infantil, a Educação Especial e o Ensino Fundamental — anos iniciais, respeitadas as características de cada etapa e modalidade.
§ 3º O Plano de Trabalho será avaliado e atualizado anualmente ou sempre que a Comissão considerar necessário.
Art. 8º As unidades escolares e os setores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverão colaborar com a Comissão, disponibilizando, dentro de suas competências e observadas as normas de proteção de dados, as informações necessárias ao acompanhamento das ações.
Art. 9º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados pela Comissão e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que os submeterá, quando necessário, à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, 21 de setembro de 2026.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;
Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e NP 1356/2026.
| Edições | (1.069) 22 de Setembro de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |