​DECRETO Nº 66 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), NOS TERMOS DO ART. 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo Art. 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal de Guarantã do Norte - MT, e;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, nele incluindo o Art. 76-B, autorizando a desvinculação de até 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2026, e de 30% (trinta por cento) entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032, das receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas;

CONSIDERANDO que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída no âmbito deste Município com esteio no Art. 149-A da Constituição Federal e no Art. 75, § 6º, da Lei Orgânica Municipal de Guarantã do Norte - MT, enquadra-se expressamente na modalidade tributária "contribuição" abrangida pelo caput do Art. 76-B do ADCT;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Pública Municipal de flexibilidade financeira e orçamentária para o atendimento imediato a demandas públicas prioritárias e de relevante interesse social, especialmente para o fortalecimento do custeio e expansão das ações e serviços públicos de Saúde, sem prejuízo de outras áreas essenciais;

CONSIDERANDO que a desvinculação autorizada pela Constituição Federal de 1988 não exime a Administração Pública da obrigação primária de manter a regularidade, eficiência e continuidade do serviço de iluminação pública municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento transparente de escrituração contábil e controle financeiro das transferências, em estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e rastreabilidade dos recursos públicos contidos no Art. 110 da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no âmbito do Município de Guarantã do Norte - MT, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2026, e do percentual de até 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, da receita arrecadada proveniente da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), em estrita observância ao Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Art. 2º As desvinculações de receitas autorizadas no Art. 1º deste Decreto ficam compulsoriamente condicionadas à prévia e integral garantia da equalização e equilíbrio entre as receitas e as despesas necessárias ao custeio, manutenção, operação e expansão regular do serviço de iluminação pública no Município.

Parágrafo único. Permanecerá obrigatoriamente vinculada à finalidade originária da COSIP a parcela da receita necessária para assegurar o adimplemento regular das obrigações contratuais e operacionais do sistema de iluminação pública municipal, aplicando-se a desvinculação exclusivamente sobre o montante excedente, respeitados os limites do Art. 1º.

Art. 3º O montante financeiro desvinculado na forma deste Decreto perderá sua afetação específica originária e integrará as receitas ordinárias do Tesouro Municipal, ficando autorizado o seu emprego em despesas e investimentos prioritários do Município, com ênfase no financiamento de ações e serviços públicos da Secretaria Municipal de Saúde, bem como nas demais Secretarias Municipais, conforme a conveniência administrativa e o interesse público.

Parágrafo único. A utilização efetiva dos recursos desvinculados observará as dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou a prévia abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, mediante autorização na legislação orçamentária, em conformidade com os Arts. 80 e 82 da Lei Orgânica Municipal de Guarantã do Norte - MT e a Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 4º A desvinculação objeto deste Decreto incidirá sobre as receitas da COSIP arrecadadas a contar de 1º de janeiro de 2026, bem como sobre o superávit financeiro verificado no exercício financeiro de 2025, devidamente demonstrado em Balanço Patrimonial e atestado pelo controle contábil do Município, nos termos do Art. 76-B, § 2º, do ADCT.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes do superávit financeiro desvinculado poderão ser aplicados no financiamento de ações e serviços públicos de saúde e educação, bem como nas demais despesas, programas e políticas públicas de interesse do Município, vedada a incidência retroativa sobre saldos de exercícios financeiros anteriores sem a devida correlação contábil e regular liquidação orçamentária.

Art. 5º Os valores referentes ao percentual desvinculado da COSIP serão transferidos e movimentados em conta bancária específica do Tesouro Municipal de Recursos Desvinculados, mantida em instituição financeira oficial, sob a gestão e controle da Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças.

Parágrafo único. A transferência financeira de que trata o caput será acompanhada de demonstrativo contábil e memória de cálculo individualizada, explicitando o valor total arrecadado, a parcela retida para a manutenção da iluminação pública e o montante efetivamente desvinculado, assegurando-se a plena rastreabilidade perante os órgãos de controle interno e externo.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças poderá, justificadamente e a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou determinação do Chefe do Poder Executivo, aplicar percentual inferior aos limites previstos no Art. 1º ou suspender temporariamente a desvinculação, caso se verifique necessidade de suplementação do custeio da iluminação pública.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, 11 de setembro de 2026.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/. NP n° 1332/2026.


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