AVISO DE REVOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 06/2026

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 128/2026 – Dispensa de licitação Eletrônica nº 006/2026. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSTALAÇÃO DO MONUMENTO TURÍSTICO COMPOSTO POR ESTRUTURA METÁLICA GALVANIZADA TIPO TOTEM E LETREIROS MONUMENTAIS “EU AMO GUARANTÃ DO NORTE”, INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAIS, REVESTIMENTO EM ACM DE ALTO BRILHO, RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL, SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DANIFICADAS, PINTURA, MONTAGEM, TRANSPORTE, INSTALAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTÉTICAS, ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS DO MONUMENTO.O Prefeito Municipal, Alberto Marcio Gonçalves, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome do Município de Guarantã do Norte/MT, por ser ato discricionário da Administração, a REVOGAÇÃO do Processo de Dispensa de Licitação nº 06/2026. Registra-se que a revogação do procedimento encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.Compulsando os autos, verificou-se fato superveniente que inviabiliza a continuidade da contratação, considerando que, após a conclusão da fase de disputa e definição da empresa vencedora, constatou-se, mediante análise técnica atualizada, que a estrutura do monumento apresenta elevado grau de comprometimento, não sendo viável a execução dos serviços de restauração e recuperação conforme previsto no Termo de Referência, sendo necessária a confecção de nova estrutura.Ressalta-se que tal alteração configura modificação substancial do objeto inicialmente contratado, impactando diretamente nas condições da proposta apresentada pela empresa vencedora, não sendo possível sua adequação após o encerramento do certame, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos na Lei nº 14.133/2021.Dessa forma, ainda que haja empresa vencedora, não se mostra possível a formalização da contratação nas condições inicialmente estabelecidas, tornando necessária a revogação do procedimento por razões de interesse público, devidamente justificadas.Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade da Administração em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior.”Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, na forma do §3º do art. 71 da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que não houve formalização contratual.Insta informar que não há prejuízo ao erário público, aos interesses de terceiros, tampouco ao interesse público, sendo que, em momento oportuno, poderá ser instaurado novo procedimento com objeto adequado às reais condições do monumento.Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente Dispensa de Licitação. Guarantã do Norte/MT, 13 de julho de 2026.

ALBERTO MARCIO GONÇALVES/Prefeito Municipal


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