​DECRETO Nº 48 DE 08 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DO BUSCA ATIVA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o artigo 206 da Constituição Federal, bem como a lei de nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a lei de nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Busca Ativa Escolar – BAE, no Município de Guarantã do Norte/MT, com os seguintes objetivos:

I - Acompanhar e monitorar as ações realizadas pelo Programa Busca Ativa Escolar no município, doravante denominado BAE – Guarantã do Norte;

II - Fomentar a participação dos órgãos públicos instalados no município, bem como da sociedade civil, para atuação conjunta no Programa Busca Ativa Escolar, com o objetivo de garantir que nenhuma criança ou adolescente residente no município permaneça fora da escola;

III - Promover ações e políticas públicas voltadas ao enfrentamento das causas da evasão, exclusão e abandono escolar, visando à permanência e ao sucesso dos estudantes na escola.

IV - Determinar a adesão da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social ao Programa BAE – Guarantã do Norte, para que, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, articulem as ações para operacionalização efetiva do Programa.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Comitê Gestor Intersetorial do Busca Ativa Escolar – BAE será composto por membros permanentes e membros convidados por adesão.

Art. 3º Integram a composição permanente do Comitê Gestor Intersetorial do BAE:

I – O Prefeito Municipal, na qualidade de membro nato;

II – O Gestor Político do Programa;

III - Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SMECD, exercendo as seguintes funções na estrutura interna do comitê:

a) 01 (um) Mobilizador da Educação;

b) 01 (um) Coordenador Operacional;

c) 01 (um) 1º Secretário;

d) 01 (um) 2º Secretário;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

Art. 4º Poderão integrar o Comitê Gestor Intersetorial do BAE, mediante a celebração de Termo de Adesão, na condição de membros convidados, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Conselho Municipal de Educação;

II – Conselho Tutelar;

III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Parágrafo único. Ao aderir ao Programa BAE Municipal, o órgão ou entidade assume o compromisso de cumprir as atribuições específicas determinadas neste decreto, participando ativamente das ações intersetoriais.

Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Intersetorial do BAE, tanto da composição permanente quanto os convidados por adesão, serão designados nominalmente por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria.

§ 1º O mandato dos membros do Comitê será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Gestor Político solicitará formalmente aos órgãos e entidades participantes a indicação de seus representantes, os quais deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do pedido, para fins de subsidiar a expedição da respectiva Portaria de designação

Art. 6º O Comitê funcionará observando as seguintes disposições:

I – Nas ausências ou impedimentos do Coordenador, este será substituído pelo 1º Secretário e, na impossibilidade deste, pelo 2º Secretário;

II – Cada membro titular terá um suplente previamente indicado;

III – O Comitê poderá convidar servidores, especialistas, autoridades ou representantes da sociedade civil para participação em reuniões ou atividades específicas;

IV – Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de instituições públicas ou privadas, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil;

V – A permanência do membro no Comitê está vinculada ao exercício de suas funções no órgão que representa;

VI – Todas as reuniões deverão ser registradas em ata;

VII – As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas;

VIII – O Comitê deverá elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas;

IX – Deverá ser elaborado relatório anual de atividades, com divulgação aos órgãos de controle e à sociedade;

X – O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário;

XI – O Coordenador deverá elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;

XII – A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir estrutura administrativa e apoio necessário ao funcionamento do Comitê.

XIII - Os órgãos participantes deverão informar eventuais substituições de representantes.

XIV - A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 7º Compete ao(à) Prefeito(a) Municipal:

I – Assinar a adesão à estratégia de Busca Ativa Escolar;

II - Designar os membros do Comitê Gestor Intersetorial do BAE;

III – Articular condições institucionais e administrativas para execução do programa;

IV – Promover as ações necessárias para assegurar o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na escola.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá exercer diretamente a função de Gestor Político, caso julgue conveniente.

Art. 8º São atribuições do(a) Gestor(a) Político(a):

I – Articular os órgãos participantes da estratégia BAE;

II – Garantir as condições políticas e institucionais para execução das ações;

III – Acompanhar o funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial;

IV – Adotar medidas necessárias para assegurar que nenhuma criança ou adolescente permaneça fora da escola;

V – Designar, mediante Portaria, os Supervisores Institucionais, Agentes Comunitários e Técnicos Verificadores.

Art. 9º São atribuições do(a) Mobilizador(a) da Educação:

I – Sensibilizar dirigentes e equipes técnicas das secretarias municipais de educação para a adesão e uso qualificado da plataforma tecnológica da Busca Ativa Escolar;

II – Articular o trabalho conjunto entre a Educação, o Selo UNICEF, e outros órgãos, visando à reinserção escolar;

III – Fomentar, junto com o(a) Gestor(a) Político(a), a implementação de políticas públicas garantindo a continuidade do direito à educação das crianças e adolescentes do município de Guarantã do Norte.

Art. 10. São atribuições do Coordenador Operacional do Busca Ativa Escolar no Município:

I - Representar oficialmente o Comitê, convocar e presidir as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Elaborar a pauta das reuniões, consolidando as propostas e sugestões apresentadas pelos demais membros;

III – Coordenar as equipes de trabalho e conduzir as reuniões intersetoriais do programa;

IV – Elaborar, acompanhar e coordenar a execução do Plano de Ação e das atividades da Busca Ativa Escolar;

V – Gerenciar, configurar e monitorar o preenchimento da plataforma do BAE/UNICEF e de outros sistemas oficiais aplicáveis, observando as diretrizes dos órgãos de controle externo;

VI – Articular, em conjunto com o Gestor Político, as ações necessárias para a resolução dos casos complexos e a integração dos profissionais das diferentes secretarias;

VII – Indicar ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Gestor Político, os nomes dos Supervisores Institucionais, Agentes Comunitários e Técnicos Verificadores para fins de designação formal;

VIII – Elaborar e propor ao Poder Executivo o plano anual de capacitação continuada voltado aos atores e técnicos operacionais do programa;

IX – Convidar representantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente ou especialistas externos para participar das reuniões, sem direito a voto;

X – Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam confiadas pelo Comitê Gestor ou que decorram da natureza de suas funções executivas.

Art. 11. São atribuições do Secretariado do Comitê Intersetorial na Busca Ativa Escolar do Município de:

I - Prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê da BAE do município;

II - Planejar, organizar e preparar as reuniões, informando, inclusive, o modo (presencial, online ou híbrido) e, quando o caso, o local de sua realização e expedir as convocações aos membros e participantes convidados;

III - Lavrar, registrar e dar publicidade às atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - Zelar pela guarda, organização e arquivamento de todos os documentos, relatórios e dados produzidos pelo Comitê;

V - Consolidar as informações operacionais para a elaboração dos relatórios periódicos e anuais de gestão.

Art. 12. São atribuições do Comitê Gestor Intersetorial do Busca Ativa Escolar – BAE:

I – Planejar, gerenciar e monitorar as ações e o Plano de Ação da estratégia municipal do Busca Ativa Escolar;

II – Analisar os dados da plataforma oficial e os relatórios de evasão e abandono escolar, deliberando sobre o encaminhamento dos casos complexos e o estudo de suas causas determinantes;

III – Propor políticas públicas, ações institucionais e medidas operacionais que assegurem o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes na rede de ensino;

IV – Mobilizar a sociedade civil, a comunidade escolar e as famílias, promovendo estratégias conjuntas voltadas à efetivação das matrículas e ao acompanhamento da frequência dos alunos;

V – Avaliar periodicamente os resultados das intervenções realizadas no âmbito do programa, articulando parcerias intersetoriais em regime de colaboração com órgãos e entidades competentes.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CONVIDADOS

Art. 13. Os órgãos e entidades que aderirem ao Programa BAE, nos termos deste decreto, assumem a obrigação de participar ativamente das reuniões e ações do Comitê Gestor Intersetorial por meio de seus representantes designados, atuando de forma colaborativa e no âmbito de suas respectivas competências para assegurar que nenhuma criança ou adolescente permaneça fora da escola.

Art. 14. São atribuições específicas do Conselho Municipal de Educação – CME no âmbito do programa:

I - Articular e mediar as demandas educacionais da Busca Ativa Escolar junto aos gestores públicos, exercendo suas funções normativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora para o combate à evasão escolar;

II - Zelar pelo cumprimento das metas de universalização do acesso e permanência na educação básica no âmbito do município.

Art. 15. São atribuições específicas do Conselho Tutelar no âmbito do programa:

I - Atuar prontamente sempre que os direitos de acesso e permanência de crianças e adolescentes à escola estiverem ameaçados ou forem violados;

II - Diligenciar junto aos pais ou responsáveis legais, ao receber comunicados de infrequência ou abandono escolar, advertindo-os quanto à obrigatoriedade da matrícula e da frequência regular dos filhos;

III - Aplicar e encaminhar as medidas protetivas que se fizerem necessárias para sanar as causas detectadas de evasão escolar;

IV - Prestar apoio operacional e fornecer feedback à Coordenação do Comitê acerca dos casos encaminhados.

Art. 16. São atribuições específicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS no âmbito do programa:

I – Contribuir com as ações de busca ativa por meio da articulação de políticas, programas e benefícios da assistência social nas esferas municipal e estadual;

II – Subsidiar o Comitê Gestor com relatórios e informações socioassistenciais que auxiliem na identificação das causas de vulnerabilidade social que provocam o abandono escolar;

III – Promover o acompanhamento familiar das crianças e adolescentes identificados pelo programa em situação de evasão ou risco de exclusão escolar.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SUPERVISORES INSTITUCIONAIS, AGENTES COMUNITÁRIOS E TÉCNICOS VERIFICADORES

Art. 17. Os Supervisores Institucionais, Agentes Comunitários e Técnicos Verificadores serão designados, mediante Portaria específica ou documento congênere, para atuar no Programa BAE do Município.

Art. 18. São atribuições do Agente Comunitário:

I - Realizar a busca ativa em campo para identificar crianças e adolescentes com idade escolar de etapa obrigatória, que estão fora da escola ou em risco de abandono escolar e cadastrar os alertas na plataforma, que serão encaminhados para supervisores(as) ou para o(a) coordenador(a) operacional;

II - Adotar outras medidas necessárias e colaborativas com o Comitê da BAE Municipal, para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique fora da escola;

Art. 19. São atribuições do Técnico Verificador:

I - Realizar a pesquisa de campo sobre a criança ou o(a) adolescente e sua família;

II - Confirmar os dados levantados pelo(a) agente comunitário(a);

III - Coletar informações adicionais que subsidiem a elaboração da análise técnica, que servirá de base para a tomada de decisão do(a) supervisor(a) institucional encarregado(a) do caso;

IV - Adotar outras medidas necessárias e colaborativas com o Comitê da BAE Municipal, para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique fora da escola.

Art. 20. São atribuições do Supervisor Institucional:

I - Validar os alertas emitidos pelos Agentes Comunitários, transformando-os em casos e encaminha-los aos Técnicos Verificados para realizem a pesquisa e análise técnica.

II – Decidir sobre as medidas cabíveis com base no relatório do Técnico Verificador e acompanhar a execução das ações determinadas para a resolução do problema que afasta a criança ou o adolescente da escola;

III - Atuar de forma articulada com os demais componentes do Comitê da BAE Municipal, visando o combate efetivo às múltiplas causas da exclusão escolar;

IV - Cadastrar Agentes Comunitários e Técnicos Verificadores da Plataforma BAE/UNICEF;

V - Filtrar os casos por bairro, rua, causa da evasão, CEP e idade das crianças e extrair planilha da Plataforma BAE/UNICEF com esses dados;

VI - Enviar mensagens a outros usuários do sistema por meio da aba Anotações da Plataforma BAE/UNICEF;

Parágrafo único. A nomeação dos Supervisores Institucionais, Agentes Comunitários e Técnicos Verificadores para atuar no Programa BAE do Município é de livre designação e será permanente, podendo a substituição ocorrer a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Caberá as escolas:

I - Fornecer as informações e documentos de estrutura de dados e controle da BAE instituída pelos órgãos de Controle Externo, quando solicitado, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação, observando os prazos e a consistência das informações;

II - Incentivar, por meio de ações de divulgação e eventos, os professores(as) e a equipe diretiva das escolas para atuarem na estratégia;

III - Criar estratégias para manter o vínculo com os estudantes;

IV - Pesquisar os motivos de abandono escolar junto às famílias.

V - Realizar o acompanhamento e gestão dos casos de estudantes em risco de abandono escolar;

VI - Monitorar a participação dos(as) estudantes nas atividades para evitar novo abandono, garantindo sua vinculação à rede de ensino e o direito de aprender;

VII - Disponibilizar cartazes, pôsteres e posts/vídeos em redes sociais e sites da administração pública, visando facilitar a identificação de crianças e adolescentes em risco de abandono/evasão ou fora da escola, para as providências cabíveis;

VIII - Elaborar estratégias para tornar o ambiente escolar mais atrativo;

IX - Registrar os dados na plataforma da BAE da UNICEF e, quando for o caso, em outras plataformas oficiais solicitadas pelos órgãos de controle externo;

X - Adotar outras medidas/estratégias para o combate à evasão, abandono e exclusão escolar.

Art. 22. Caberá aos pais e responsáveis contribuir para as ações de combate ao abandono escolar, notadamente no que se refere à:

I - Participação no processo de combate à evasão, exclusão e abandono escolar;

II – Acompanhamento da frequência à escola e das aprendizagens de seus filhos e tutelados;

III - Participação nas atividades escolares, inclusive nas reuniões de pais e mestres;

IV - Incentivar seus filhos e tutelados a se dedicarem mais aos estudos;

V - Assumir as responsabilidades exclusivas da família quanto à educação de seus filhos e tutelados;

VI – Participação no desenvolvimento das tarefas de casa e no acompanhamento do aprendizado dos seus filhos e tutelados;

VII - Reportar ao Professor ou qualquer Agente Público, qualquer situação de evasão, exclusão e abandono escolar.

Art. 23. São direitos dos alunos da Rede Pública Municipal:

I - Manifestar suas opiniões e ser ouvido pelas equipes pedagógicas e operacionais sobre os motivos de sua infrequência ou dificuldades escolares;

II - Participar das atividades promovidas pela escola para o combate à evasão, exclusão e abandono escolar;

III - Receber todo o apoio da estrutura do BAE Municipal, quando em situações de risco de exclusão escolar

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e NP 1090/2026


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