TERMO DE FOMENTO Nº 02/2026
TERMO DE FOMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DE EMENDA IMPOSITIVA LEGISLATIVA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE E O INSTITUTO RENOVO.
O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa situada na Rua das Oliveira, nº 135, Bairro Jardim Vitória, Município de Guarantã do Norte/MT, doravante denominado CONCEDENTE neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Alberto Márcio Gonçalves, brasileiro, inscrito no CPF 021.554.037-98, e o INSTITUTO RENOVO, inscrito no CNPJ nº 60.301.160/0001-00, estabelecido na Rua dos Cedros, nº 1848, Cidade Nova, Guarantã do Norte – MT, doravante denominado ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, neste ato representado por seu Presidente, Giselli Lopes de Sousa Amancio, brasileira, inscrita no CPF nº 549.664.421-68, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, com dispensa de chamamento público fundamentada no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a transferência de recursos financeiros pelo CONCEDENTE à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, conforme autorizado na Emenda Impositiva Individual nº 024/2025, com a finalidade de apoiar financeiramente a manutenção das ações institucionais e atividades socioeducativas desenvolvidas pela entidade, nos moldes do Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro. Para o cumprimento do objeto, o CONCEDENTE transferirá à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, após a assinatura do presente Termo, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Segundo. Os recursos mencionados no Parágrafo Primeiro deverão ser aplicados exclusivamente na execução do Plano de Trabalho aprovado, abrangendo despesas com custeio e manutenção de oficinas socioeducativas gratuitas de Jiu-Jitsu, Musicalização e Apoio Pedagógico, incluindo o pagamento de profissionais responsáveis por tais atividades, vedada a aplicação em finalidade diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Fomento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho proposto pelo ORGANIZAÇÃO PARCEIRA e aceito pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que dele resulte.
Parágrafo único. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos à apreciação do CONCEDENTE, respeitada, em todo caso, a natureza do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste instrumento, são obrigações dos partícipes:
I – DO CONCEDENTE:
a) transferir à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com o Plano de Trabalho, e na forma estabelecida na Cláusula Primeira;
b) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto pactuado, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
c) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Termo e do seu Plano de Trabalho, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto;
d) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução da parceria;
e) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação de eventuais danos e obtenção da regularização e do ressarcimento;
f) analisar a prestação de contas final, com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
g) designar formalmente, um servidor para exercer a função de fiscal, encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto e o cumprimento das metas, assegurando a cobrança tempestiva da Prestação de Contas final;
h) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
i) notificar a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos.
II – DA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aceito pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo;
b) aplicar os recursos recebidos por intermédio deste instrumento exclusivamente para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho, de acordo com as metas e etapas nele estabelecidas;
c) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, desde que não seja prejudicada a execução do objeto;
d) receber, manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo em conta bancária específica, aberta em instituição financeira legalmente habilitada, aplicando-os, em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;
e) realizar procedimentos de compras e contratações necessárias à execução do objeto sob a sua inteira responsabilidade;
f) Informar formal e imediatamente o CONCEDENTE sobre eventuais vícios ou qualquer ocorrência que possa comprometer a execução do objeto ou o cumprimento das metas, apresentando, no mesmo ato, as medidas corretivas adotas ou a serem adotadas;
g) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final;
h) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Termo;
i) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a esta parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
j) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
k) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Termo, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE;
l) informar formalmente o CONCEDENTE os dados completos da agência, o número da conta e a denominação da instituição financeira legalmente habilitada, na qual os recursos para a execução deste Convênio deverão ser depositados.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão depositados e geridos na conta específica destinada à presente parceria, aberta em nome da ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, em instituição financeira legalmente habilitada, após assinatura do presente convênio.
Parágrafo Primeiro. A ORGANIZAÇÃO PARCEIRA é responsável pela correta aplicação dos recursos transferidos, respondendo civil, administrativa e criminalmente por eventuais irregularidades que venha a cometer.
Parágrafo Segundo. Para atender as despesas decorrentes da execução desta parceria, serão utilizados os recursos orçamentários constantes na seguinte dotação: 511.08.001.08.244.0021.2074.335043.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Termo deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Parágrafo único. É vedado à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II - alterar o objeto pactuado, exceto para ampliação ou ajustes técnicos de metas, desde que as alterações tenham sido previamente e formalmente aprovadas pelo CONCEDENTE;
III - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, para conta corrente que não seja a vinculada e específica da presente parceria;
IV – utilizar os recursos liberados para o pagamento de despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência deste instrumento;
V – realizar saques em espécie na conta bancária vinculada, devendo toda a movimentação financeira ser realizada mediante transferência eletrônica identificável (TED, PIX ou boleto de titularidade do fornecedor/prestador);
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, monitoramento e fiscalização deste Termo, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Parágrafo Primeiro. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente, por meio de portaria, o servidor ou empregado responsável pela sua fiscalização.
Parágrafo Segundo. O servidor designado para a função de Fiscal da Parceria deverá, ao final da execução e como parte do processo de Prestação de Contas, emitir um Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que atestará o cumprimento físico do objeto e das metas, devendo ser anexado à documentação de Prestação de Contas para subsidiar a decisão final do CONCEDENTE sobre a aprovação ou rejeição das contas.
Parágrafo Terceiro. No exercício da atividade de acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução;
II – programar visitas ao local da execução do objeto, quando identificada a necessidade;
III – Solicitar informações e documentos necessários à verificação da regularidade da execução deste instrumento;
IV – notificar a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA sobre eventuais irregularidades na execução deste instrumento.
Parágrafo Quarto. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado neste instrumento ensejará na obrigação de a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA devolvê-los ao CONCEDENTE, devidamente atualizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ORGANIZAÇÃO PARCEIRA deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo Primeiro. A prestação de contas deverá ser apresentada pela ORGANIZAÇÃO PARCEIRA no prazo de até 90 (sessenta) dias, contados:
I – do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II – da publicação do ato de rescisão.
Parágrafo Segundo. Quando a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA não enviar a prestação de contas no prazo legal, o CONCEDENTE a notificará para apresentação imediata, fixando prazo máximo improrrogável de até 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Parágrafo Terceiro. A prestação de contas deverá ser protocolada perante a Recepção da Prefeitura Municipal, sendo direcionada ao Departamento de Convênios para instrução e análise.
Parágrafo Quarto. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, devendo conter:
I – relatório de execução física;
II – relatório de execução financeira acompanhado de extratos bancários consolidados da conta corrente específica e de sua aplicação financeira;
III – relatório dos pagamentos efetuados;
IV – conciliação bancária;
V – declaração dos bens adquiridos, quando for ocaso;
VI – declaração de consecução dos documentos contábeis;
VII – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento.
VIII – recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver.
Parágrafo Quinto. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pela administração pública será de até 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período.
Parágrafo Sexto. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete à autoridade máxima do CONCEDENTE, subsidiada pelo parecer técnico do Departamento de Convênios.
Parágrafo Sétimo. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, especialmente nos casos de:
I - Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
III - não devolução de eventuais saldos remanescentes;
IV - ausência de documentação fiscal válida que comprometa a aferição da regularidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
O presente Termo de Fomento poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – Por interesse do CONCEDENTE, mediante notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II – rescisão, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, em razão de:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado
c) decretação de falência, recuperação judicial ou dissolução da ORGANIZAÇÃO PARCEIRA.
Parágrafo Único. A extinção do ajuste não desonera a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA da estrita obrigação de prestar contas de todos os recursos financeiros recebidos até a data do encerramento.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
Este Termo de Fomento poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Parágrafo Primeiro. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 30 (trinta) antes do término da vigência.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedada qualquer alteração que modifique a natureza essencial do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Fomento terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, admitida a prorrogação nos termos da lei, desde que solicitada justificadamente e instruída antes do termo final.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Guarantã do Norte – MT para dirimir quaisquer conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste instrumento, com a renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Guarantã do Norte – MT, ______ de ___________ 2026
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
INSTITUTO RENOVO
GISELLI LOPES DE SOUSA AMANCIO
PRESIDENTE
Testemunha 1, nome:______________________________________, CPF _________________;
Testemunha 2, nome:______________________________________, CPF _________________;
| Edições | (1.011) 1 de Julho de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |