RESOLUÇÃO 003/2026
Dispõe sobre o procedimento simplificado para emissão de Declaração de Atividade Não Passível de Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CONDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.225/2022, de 22 de novembro de 2022; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixa normas para cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.609, de 08 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental do Município de Guarantã do Norte-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo simplificado para atividades econômicas não passíveis de licenciamento ambiental, garantindo celeridade, eficiência administrativa e segurança jurídica aos empreendedores e à Administração Pública;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e boa-fé administrativa, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o procedimento simplificado para emissão de Declaração de Atividade Não Passível de Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 2º A Declaração de Atividade Não Passível de Licenciamento Ambiental consiste em ato administrativo declaratório, emitido com base nas informações prestadas pelo requerente, destinado exclusivamente a informar que as atividades econômicas exercidas não se enquadram, em tese, dentre aquelas sujeitas ao licenciamento ambiental municipal conforme legislação vigente.
§ 1º A declaração possuirá caráter meramente informativo e não autoriza:
I – Supressão vegetal;
II – Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
III – Uso de recursos hídricos sem a devida outorga, quando exigível;
IV – Lançamento de efluentes, emissão atmosférica ou disposição de resíduos em desacordo com a legislação ambiental;
V – Exercício de atividade diversa daquela declarada no requerimento.
§ 2º A emissão da declaração não afasta a obrigação do empreendedor de cumprir a legislação ambiental, urbanística, sanitária, tributária e demais normas aplicáveis.
Art. 3º O requerimento da Declaração de Atividade Não Passível de Licenciamento Ambiental será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão; II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – Cópia do documento pessoal do responsável legal; IV – Comprovante de endereço do empreendimento; V – Cartão ou comprovante contendo as atividades econômicas registradas no CNPJ; VI – Declaração assinada pelo proprietário ou responsável legal afirmando que exerce exclusivamente atividades não passíveis de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá solicitar documentos complementares sempre que entender necessário para esclarecimento das atividades exercidas.
Art. 4º O procedimento simplificado consistirá em análise administrativa sumária da documentação apresentada, limitada à verificação formal das informações prestadas.
§ 1º O órgão ambiental municipal poderá realizar vistoria, diligência ou fiscalização a qualquer tempo para verificação da veracidade das informações apresentadas.
§ 2º Constatada incompatibilidade entre as atividades exercidas e aquelas declaradas, o documento emitido poderá ser suspenso ou cancelado administrativamente, independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 5º A emissão da Declaração de Atividade Não Passível de Licenciamento Ambiental não constitui licença ambiental, autorização ambiental ou anuência para funcionamento do empreendimento.
Art. 6º O documento emitido terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante atualização das informações cadastrais e nova declaração do responsável legal.
Art. 7º A falsidade das informações prestadas sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, observada a legislação ambiental aplicável.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Taise Raquel Bechlin
Presidente do CONDEMA
| Edições | (998) 12 de Junho de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |