DECLARAÇÃO DE NULIDADE

Processo Administrativo nº 1932/2025

Credenciamento nº 002/2026

CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO (SEM FORNECIMENTO DE PEÇAS) E REFRIGERAÇÃO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE – MT.

O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.239.019/0001-83, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Alberto Marcio Gonçalves, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO os termos da notificação realizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT) por meio do Ofício nº 026/2026/PRESIDÊNCIA;

CONSIDERANDO a natureza técnica do objeto, categorizado formalmente como serviço de engenharia nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 5.194/1966 e da Resolução CONFEA nº 218/1973;

CONSIDERANDO a orientação jurídica exarada no Parecer Jurídico nº 617/PJM/2026, que recomendou a concessão de prazo para a regularização das empresas credenciadas;

CONSIDERANDO o transcurso do prazo concedido na notificação formal sem que as empresas abaixo nominadas tenham apresentado o Certificado de Registro no CREA e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

RESOLVE:

Art. 1º. Declarar a NULIDADE ORIGINÁRIA do termo de credenciamento e do respectivo vínculo contratual decorrente do Edital de Credenciamento nº 002/2026 firmado com a empresa 56.090.839 KEVIN GABRIEL DA SILVA DEFRAIN, CNPJ N° 56.090.839/0001-12e com a empresa 53.481.580 CARLOS HENRIQUE RIBEIRO AZEVEDO, CNPJ nº 53.481.580/0001-42, em razão da ausência de habilitação técnica essencial (registro no órgão de classe competente), com fulcro nos artigos 71, inciso III, 147 e 148 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º. Em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e pelo cumprimento regular das etapas contratuais executadas até o momento, ABSTER-SE de aplicar quaisquer penalidades ou sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 às referidas empresas.

Art. 3º. Determinar ao setor competente que realize a imediata liquidação e o pagamento integral de todos os serviços que tenham sido adequadamente executados pelas credenciadas até a presente data, como medida de indenização pelo trabalho executado, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 149 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º. Dê-se ciência à empresa interessada, publique-se nos meios oficiais de imprensa e registre-se nos autos do processo administrativo.

Guarantã do Norte - MT, 10 de junho de 2026.

ALBERTO MARCIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL


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