PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 330/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E FINANÇAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 330/2026
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Penalidade Disciplinar
REQUERENTE: Mônata Cesar Malveiro (Gerente do Sistema APLIC)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE TAREFAS DE CARÁTER EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (ART. 131, XVI, LC Nº 101/2005). EXCESSO DE ZELO GERENCIAL PARA GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 130). APLICAÇÃO SUMÁRIA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SINDICÂNCIA E CONTRADITÓRIO (ART. 157). PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA E SÚMULA 473 DO STF. NULIDADE DO ATO DISCIPLINAR RECONHECIDA POR VÍCIO INSANÁVEL DE FORMA (ART. 182). PROVIMENTO DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS PARA LIMPEZA DE ASSENTAMENTOS (ART. 123, PARÁGRAFO ÚNICO). INSTAURAÇÃO DE NOVA SINDICÂNCIA ASSEGURANDO AMPLA DEFESA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto tempestivamente pelo servidor Mônata Cesar Malveiro, ocupante do cargo de Gerente do Sistema APLIC, com base no Artigo 120 da Lei Complementar Municipal nº 101/2005, insurgindo-se contra a penalidade de advertência disciplinar que lhe foi aplicada no bojo deste Processo Administrativo nº 330/2026.
A sanção foi imposta em decorrência da recusa do servidor em assumir as atividades físicas de atesto, vistoria e emplaquetamento patrimonial, tarefas essas que lhes foram exigidas após a cessão abrupta do servidor anteriormente responsável pelo setor. Em sua defesa, o requerente alega, fundamentalmente, desvio de função e cerceamento de defesa decorrente da ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância prévia.
É o breve relato. Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE: DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO E DO PODER-DEVER DE REVISÃO "A QUALQUER TEMPO"
Antes de adentrar ao mérito do presente pedido, faz-se mister esclarecer o atual momento processual de sua análise, afastando de antemão qualquer ilação de omissão ou desídia por parte desta Secretaria, em perfeita consonância com o princípio de proteção ao interesse público.
A tramitação e o processamento da presente revisão ocorrem neste momento em virtude da excepcional sobrecarga de trabalho que atingiu este ente, somada à imperiosa necessidade de cumprimento de prazos inadiáveis de remessas de balanços ao Tribunal de Contas (TCE-MT). O foco total da gestão foi compulsoriamente direcionado para evitar a paralisação da máquina administrativa, o que temporariamente postergou a análise formal deste requerimento. Tal conduta administrativa reflete o estrito cumprimento do dever legal de "exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo", conforme impõe o Artigo 130, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2005.
Superada a crise operacional, esta autoridade debruça-se sobre o pleito do servidor. Do ponto de vista legal e procedimental, inexiste preclusão temporal que impeça a Administração de sanear o processo neste momento. Pelo contrário, o Estatuto dos Servidores confere à gestão municipal o poder-dever contínuo de escrutinar e corrigir suas próprias falhas sem a amarra de prazos extintivos contra si mesma.
O diploma legal é cristalino e taxativo em seu Artigo 128, ao determinar que "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados da ilegalidade".
De forma complementar e corroborando a inexistência de óbices temporais para a reparação de eventuais injustiças ou falhas formais, o regramento municipal que trata da revisão dos processos disciplinares consagra em seu Artigo 187 que
"O processo disciplinar poderá ser revisado, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sucessíveis de justificar, a inocência do punido a inadequação da penalidade aplicada".
Desta feita, ao processar o requerimento no presente momento, o Município demonstra que não atua com inércia, mas sim pautado pela responsabilidade de elencar prioridades em momentos de crise, retornando imediatamente ao feito para exercer a sua autotutela legal e garantir a integridade de seus atos administrativos "a qualquer tempo", esvaziando qualquer argumento de que a gestão ignorou o direito de petição do servidor.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos fatos e da legislação de regência impõe a este Secretário o dever do reexame de ofício, orientado estritamente pelo princípio da legalidade, pelo interesse público e pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
1. Da Excepcionalidade da Ordem Administrativa e do Dever de Zelo
Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza excepcional e emergencial da ordem emanada por esta Secretaria. Com a cessão abrupta do servidor anteriormente responsável pelo setor de patrimônio, o Município encontrou-se sob iminente risco de colapso operacional e atrasos irrecuperáveis nas remessas de balanços ao Tribunal de Contas (TCE-MT). Diante desse cenário atípico, a designação do requerente, Gerente do Sistema APLIC, para assumir temporariamente as funções operacionais de atesto e emplaquetamento baseou-se na exceção prevista de forma expressa no Artigo 131, inciso XVI, da Lei Complementar nº 101/2005, que dita:
"Art. 131 Ao servidor público é proibido: [...] XVI - Cometer a outro servidor atribuições, estranhas às do cargo que ocupa, exceto em atribuições de emergência e transitórias;".
A atitude enérgica desta chefia em exigir o cumprimento da determinação não configurou perseguição pessoal, mas sim um estrito cumprimento dos deveres funcionais para evitar a paralisação da máquina pública, configurando um "excesso de zelo" gerencial amparado no Artigo 130 do mesmo diploma legal, que estabelece integralmente:
"Art. 130 São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; [...] IV - Cumprir as ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;".
2. Do Vício Insanável por Ausência de Sindicância e Cerceamento de Defesa
Contudo, é imperativo reconhecer que a inquestionável necessidade de proteger o erário não autoriza a supressão das garantias processuais do servidor. Compulsando os autos do Processo Administrativo nº 330/2026, constata-se que a penalidade de advertência disciplinar foi aplicada de forma célere e sumária, em inobservância ao rito apuratório obrigatório.
O Estatuto dos Servidores é categórico ao condicionar qualquer sanção à devida instrução processual prévia, conforme a redação integral do Artigo 157:
"Art. 157 A autoridade que tiver ciência, de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa.".
Ao aplicar a sanção disciplinar sem a instauração formal de uma sindicância que garantisse a oitiva do servidor e a produção de provas, a Administração incorreu em vício insanável de forma, configurando manifesto cerceamento de defesa.
3. Do Princípio da Autotutela e da Aplicação da Jurisprudência do STF
A Administração Pública é regida pelo princípio da Autotutela, detendo o poder-dever de sanar suas próprias falhas sem a necessidade de provocação externa ou judicial. O Estatuto Municipal impõe tal preceito no Artigo 128, com a seguinte redação:
"Art. 128 A administração deverá rever seus atos, e qualquer tempo, quando eivados da ilegalidade.".
Este mandamento legal encontra respaldo absoluto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Súmula 473, cujo texto integral dispõe:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
A Suprema Corte, ao pacificar o Tema 138 de Repercussão Geral (RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli), harmonizou o poder de autotutela com a obrigatoriedade do devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF/88), firmando a seguinte Tese vinculante:
"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.".
Conforme extrai-se do acórdão paradigma que orienta esta decisão saneadora:
"(...) a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (...)".
4. Da Conclusão Saneadora
Destarte, ao constatar a frontal afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a expressa violação ao artigo 157 da Lei Complementar nº 101/2005, a declaração de nulidade do ato disciplinar sumário é medida que imperativamente se impõe. Contudo, em estrita obediência ao comando do artigo 182 do Estatuto dos
Servidores, cumpre a esta autoridade não apenas anular o ato viciado, mas retomar a persecução disciplinar de forma regular. O referido preceito legal é taxativo ao determinar que:
Art. 182 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Ressalta-se, por conseguinte, que a presente declaração de nulidade por vício de forma não configura perdão administrativo, tampouco isenção da responsabilidade do servidor quanto aos fatos em apuração. Ao determinar a instauração de uma nova e escorreita Sindicância, a Administração Pública garante a estrita observância do devido processo legal sem renunciar ao seu poder-dever persecutório e disciplinar.
Esta conduta alinha-se perfeitamente à jurisprudência integral e pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afasta qualquer tese de impedimento punitivo na retomada do feito. Conforme entendimento expressamente consolidado pela Corte,
"reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa" (STJ - MS 18370/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017; MS 15321/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016).
III. DECISÃO
Ante o exposto, reafirmando a competência legal e indelegável desta autoridade administrativa (Chefe da Repartição) para a aplicação de sanções disciplinares de advertência, conforme expressa previsão do Artigo 155, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2005, bem como a sua estrita legitimidade para o reexame do ato mediante pedido de reconsideração, nos ditames do Artigo 120 do mesmo diploma legal, e exercendo o poder-dever de Autotutela da Administração Pública:
1. CONHEÇO o presente Pedido de Reconsideração, por ser próprio, tempestivo e dirigido à autoridade competente que expediu o ato impugnado, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o vício procedimental formal de cerceamento de defesa na aplicação sumária da pena.
2. DECLARO A NULIDADE TOTAL do ato que aplicou a pena de advertência ao servidor Mônata Cesar Malveiro, com fundamento no comando saneador do Art. 182, combinado com os Art. 157 e Art. 128 da Lei Complementar nº 101/2005.
3. DETERMINO A APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS (ex tunc) a esta decisão de provimento, conforme imposição irrenunciável do Parágrafo único do Art. 123 da Lei Complementar nº 101/2005, devendo a Divisão de Recursos Humanos proceder à imediata e definitiva exclusão de qualquer registro deste ato punitivo nulo dos assentamentos funcionais do servidor.
4. DETERMINO, por fim, em estrito cumprimento à parte final do Art. 182 da LC nº 101/2005, a elaboração de Portaria para a instauração de um novo procedimento apuratório (Sindicância regular e autônoma), com o fito de investigar formalmente os fatos geradores deste incidente (recusa de ordem superior), assegurando- se, doravante, o irrestrito cumprimento do devido processo legal e a ampla defesa do servidor.
Encaminhe-se à Divisão de Recursos Humanos para providências imediatas quanto ao cumprimento do item 3.
Cientifique-se o servidor requerente.
Publique-se em Diário Oficial e cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, 21 de maio de 2026.
(Assinado digitalmente)
IVAINE MOLINA
Secretário Municipal de Coordenação e Finanças
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