TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA Nº 01/2026

“TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARANTÃ DO NORTE/ MT PARA FINS ESPECIFICOS”.

O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa situada na Rua das Oliveira, nº 135, Bairro Jardim Vitória, Município de Guarantã do Norte/MT, doravante denominado CONCEDENTE neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Alberto Márcio Gonçalves, brasileiro, inscrito no CPF 021.554.037-98, e APAE- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARANTÃ, inscrito no CNPJ nº 26.511.253/0001-13, com sede na rua Camburi nº116, Bairro Jardim Novo Horizonte município de Guarantã do Norte MT, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo SR. Paulo Marcio de Carvalho Araújo, inscrito no CPF nº 769.000.531-49 Rg:09321853 SSP/MT, considerando a necessidade de descentralização das aquisições e despesas para manutenção da Associação, resolvem celebrar o presente Termo, sujeitando-se os partícipes às normas da Portaria Interministerial nº 6, de 28 de dezembro de 2023, Instrução Normativa nº 01/97 do Tesouro Nacional, Lei Municipal nº 2348 de 27 de novembro de 2023 e demais legislações pertinentes, resolvem celebrar o presente Termo mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo, serão destinados exclusivamente ao custeio de despesas com profissionais de apoio escolar, serviços de terceiros, pessoa jurídica e material de consumo, conforme ao plano de trabalho elaborado pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais em Guarantã do Norte - MT e que passa a fazer parte integrante do presente Instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO OBJETO

O valor global do presente Termo é de R$ 312.427,94 (trezentos e doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

O valor do presente Termo, constante na clausula segunda, poderá ser pago em parcela única ou em parcelas durante o exercício do corrente ano de 2026, conforme repasse do recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educação Básica - FUNDEB.

Parágrafo Único. O valor da(s) parcela(s), será(m) ser(em) depositada(s) em conta corrente n°31-933-3, agência 1589-X do Banco do Brasil S/A de titularidade APAE DE GUARANTÃ DO NORTE.

CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

As despesas decorrentes do presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 134 - 04.005.12.367.0013.2074.3.3.50.41- Subvenções Sociais.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO

O presente Termo de Convênio De Cooperação Financeira vigorará, a partir da data da sua assinatura, por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos até os limites da Lei Federal Nº. 14.133/2021.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Termo poderá ser:

I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;

d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo Único. A rescisão do Termo, quando resulte danos ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Termo, o CONVENENTE, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a recolher em favor do Concedente:

I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Termo;

II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto do Termo de Convênio de Cooperação Financeira;

b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES

Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste termo, são obrigações dos partícipes:

I – Do CONCEDENTE:

a) Efetuar o pagamento do valor mensal, conforme consignado na cláusula segunda, até o ultimo dia de cada mês, impreterivelmente;

b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Termo o, comunicando ao CONVENENTES quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;

c) Analisar a prestação de contas relativa a este Termo de Convênio de Cooperação Financeira, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços conveniados com emissão de relatórios;

d) Notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial.

II – Do CONVENENTE:

a) Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Convênio de Cooperação Financeira;

b) Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Termo;

c) Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Termo, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho;

d) Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;

e) Submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;

f) Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Convênio de Cooperação Financeira em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;

g) Manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo;

i) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo de Convênio de Cooperação Financeira, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

j) Facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Termo de Convênio de Cooperação Financeira, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa aos contratos celebrados;

k) Permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, do fiscal e/ou comissão fiscalizadora, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Termo de Convênio de Cooperação Financeira, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

l) Apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Termo de Convênio de Cooperação Financeira, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;

m) Apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Termo, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio de Cooperação Financeira;

n) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;

p) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Termo de Convênio de Cooperação Financeira, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;

p) Manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Termo de Convênio de Cooperação Financeira e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização.

q) Permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Termo;

r) Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público; e

s) Garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades.

t) Cumprir os dispositivos constitucionais e da jurisprudência nacional em relação às compras e contratações, em especial às pertinentes à Licitação Pública, quando for o caso.

CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES

Fica expressamente vedado ao CONVENENTE:

I - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;

II – Vincular ou pagar com recursos do presente Termo de Convênio de Cooperação Financeira despesas realizadas em data anterior à vigência deste;

III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Termo de Convênio de Cooperação Financeira, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;

IV - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

V – Realizar pagamento em espécie ou por meio de cheque;

VI – Realizar saques na conta deste Termo de Convênio de Cooperação Financeira;

VII – É vedada a movimentação de recursos financeiros por outros meios que não seja o eletrônico.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Incumbirá ao CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, de forma suficiente para garantir a plena execução do objeto.

Parágrafo Primeiro. Será acompanhada e fiscalizada pela Servidora Simony Fernanda Fontana Palenschi - CPF nº. 016.236.381-86, designada pelo Município de Guarantã do Norte, o qual anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual, determinando o que for necessário, à regularização de faltas observadas, possíveis soluções de conflitos, esclarecimentos, orientações, garantia de qualidade, bem como, de todas as informações, relatórios, cuidados e demais situações que porventura venham a ocorrer.

Parágrafo Segundo. O CONVENENTE é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Termo de Convênio de Cooperação Financeira, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONCEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

Será objeto de Termo Aditivo qualquer alteração julgada necessária pelos signatários do presente Termo de Convênio de Cooperação Financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Prestação de Contas não será parcial levando em consideração que será realizado pagamento em parcela única e deverá ser apresentada, acompanhada dos seguintes documentos:

I – Relatório de Execução do Objeto;

II – Documentos comprobatórios da execução do objeto (notas fiscais, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes);

III – Relatório de Execução Financeira;

IV – Extratos Bancários;

V – Relatório de Gestão das ações executadas com os recursos repassados por meio do presente Termo de Convênio de Cooperação Financeira.

Parágrafo Primeiro. Deverá constar nos documentos comprobatórios destacados no inciso II referência expressa ao presente Termo.

Parágrafo Segundo. A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada até 30 dias do mês subsequente ao termino da vigência.

Parágrafo Terceiro. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei

Parágrafo Quarto. Se o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, e instaurará Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário;

Parágrafo Quinto. O CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas, cuja análise será oportunamente com base na documentação apresentada, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução do objeto, bem como a verificação dos documentos relacionados.

Parágrafo Sexto. O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da prestação de contas;

Parágrafo Sétimo. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o CONCEDENTE, registrará o fato no processo e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE

A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato na imprensa oficial, como condição indispensável para a sua validade e produção de efeitos.

Parágrafo único. O CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município de Guarantã do Norte, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCMA QUARTA – DA EXTINÇÃO

O presente Convênio poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:

I – Por interesse do CONCEDENTE ou do CONVENENTE, mediante notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II – Rescisão, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, por falta grave cometida pelo CONVENENTE em razão de:

a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

Será objeto de Termo Aditivo qualquer alteração julgada necessária pelos signatários, do presente Termo de Convênio de Cooperação Financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Guarantã do Norte – MT para dirimir quaisquer conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste instrumento, com a renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo relacionadas e qualificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Convênio.

Guarantã do Norte – MT, 20 de maio de 2026.

MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

(Concedente)

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARANTÃ

PAULO MARCIO DE CARVALHO ARAÚJO

(Convenente)

Testemunha 1, nome:__________________________________, CPF_____________________;

Testemunha 2, nome:__________________________________, CPF_____________________;


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