RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - CHAMADA PÚBLICA N° 03/2026

REFERÊNCIA: Decisão de Mérito - Impugnação ao Edital de Chamamento Público nº 03/2026.

IMPUGNANTE: Instituto Social de Saúde São Lucas (ISSSL) - CNPJ nº 96.295.654/0001-69.

A Comissão de Contratação do Município de Guarantã do Norte/MT, no estrito uso de suas atribuições legais, vem proferir sua DECISÃO acerca da impugnação interposta pelo Instituto Social de Saúde São Lucas (ISSSL) contra o Edital de Chamamento Público nº 03/2026.

I - SÍNTESE DA DEMANDA

A impugnante, que atualmente atua como gestora do Hospital Geral, ataca o novo edital (que unifica a gestão do Hospital e da UTI), pleiteando sua nulidade ou suspensão. Alega, em suma: (1) Inexequibilidade financeira, exigindo teto de R$ 4,21 milhões; (2) Subdimensionamento da enfermagem (com base no COFEN); (3) Obrigatoriedade de contratação via CLT; (4) Inconsistência fática do CNES; (5) Ilegalidade do rito de "Dispensa" cumulado com "Chamamento"; e (6) Ausência de publicação do Termo de Referência.

II - DIRETRIZ DA DECISÃO DESTA COMISSÃO

A presente decisão evidenciará que a impugnação carece de qualquer fundamento material ou jurídico, baseando-se em erros grosseiros de leitura do instrumento convocatório, flagrante desconhecimento da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da atual gestora.

Por tais razões, a impugnação será integralmente rejeitada no mérito.

B. PRELIMINAR DE MÉRITO

Da Incoerência Fática da Impugnante e da Comprovada Viabilidade Econômica do Edital Unificado.

Esta Comissão de Contratação pauta a análise preliminar da impugnação no cotejo irrefutável entre as alegações financeiras apresentadas pela empresa e a prova documental da realidade atual da gestão de saúde no município. Restará cabalmente comprovado que o pleito da impugnante esbarra na reserva da boa-fé objetiva, configurando flagrante incoerência fática e comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Contextualização Orçamentária do Novo Edital

O Chamamento Público nº 03/2026 propõe um avanço na eficiência gerencial ao unificar, em um único instrumento contratual, a gestão do Hospital Municipal Nossa Senhora do Rosário e da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Tipo II. Para garantir a prestação ininterrupta, qualificada e atualizada desses serviços, a Administração Municipal estabeleceu, a partir de estudos técnicos rigorosos, o valor bruto mensal estimado em R$ 2.862.285,57 para o custeio da unidade unificada. Deste montante bruto, deduz-se o abatimento de R$ 127.139,75, referente à cedência de servidores públicos à instituição, resultando em um repasse financeiro líquido mensal de R$ 2.735.145,82 à futura Organização Social contratada. É imperioso destacar que o planejamento municipal já projetou um reequilíbrio econômico proposital para a UTI (elevando sua estimativa isolada para o patamar de aproximadamente R$ 800.000,00) e promoveu a regularização e o saneamento de custos de serviços essenciais, garantindo ampla segurança financeira à operação.

A Prova Matemática e Documental contra a Impugnante

A despeito desse planejamento sólido, o Instituto Social de Saúde São Lucas (ISSSL) ataca o edital alegando absoluta inexequibilidade financeira, afirmando de forma temerária que o custo efetivo para execução do objeto seria de R$ 4.214.654,19 mensais e exigindo a suspensão do certame com base em um orçamento que classifica como insuficiente de R$ 2.735.145,82.

Contudo, os instrumentos contratuais vigentes no município comprovam de forma irrefutável que a operação do Hospital e da UTI — atualmente geridas de forma separada — já é executada com pleno êxito por um valor substancialmente inferior ao teto do novo edital:

A Gestão do Hospital (Operada pela própria Impugnante): Atualmente, a gestão exclusiva do Hospital Geral é exercida pelo próprio Instituto Social de Saúde São Lucas (ISSSL). Causa profunda estranheza e expõe a contradição da impugnante o fato de que, de forma recentíssima (fevereiro de 2026), o ISSSL assinou o 11º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão concordando em continuar a prestar os serviços assistenciais por um valor histórico na casa de R$ 1.679.310,24 mensais. E o aspecto mais gravoso para a tese da empresa: a impugnante anuiu com essa prorrogação contratual atestando a exequibilidade do serviço sem a exigência ou aplicação de reajuste.A Gestão da UTI (Operada pela Surgery MT LTDA): Por sua vez, a gestão técnica e administrativa dos 10 leitos da UTI Tipo Adulto é conduzida por outra empresa (SURGERY MT LTDA). Em dezembro de 2025, firmou-se o 11º Termo Aditivo para a gestão integral da referida UTI, fixando o valor global de R$ 4.241.750,00 por um período de 6 (seis) meses, o que resulta em um custo mensal exato de R$ 706.958,33. Ressalta-se que este valor atual da UTI já abrange o rigoroso escopo de fornecimento de equipe médica, medicamentos, insumos e a totalidade dos equipamentos necessários à operação. Semelhante ao caso do hospital, a atual gestora da UTI também firmou o aditivo sem aplicação de reajuste.

Conclusão da Preliminar A matemática nua e crua desmascara a narrativa de inexequibilidade orçamentária suscitada na impugnação. Na prática e na realidade diária, a soma das operações do Hospital e da UTI custa atualmente aos cofres públicos R$ 2.386.268,57 mensais (R$ 1.679.310,24 do Hospital + R$ 706.958,33 da UTI).

O novo edital unificado propõe um valor mensal líquido de R$ 2.735.145,82. Há, portanto, um superávit real e um incremento planejado de aproximadamente R$ 348.877,25 líquidos mensais em relação à soma dos custos dos contratos vigentes (ou um acréscimo de R$ 476.017,00 se considerado o valor bruto de R$ 2.862.285,57). Esta margem financeira excedente foi técnica e responsavelmente dimensionada pela municipalidade justamente para absorver os impactos legais do novo piso salarial da categoria de enfermagem e as adequações exigidas pelas normas sanitárias.

Diante da prova insofismável de que a operação atual é totalmente viável e de que as prestadoras (incluindo a própria impugnante) aceitaram prorrogações recentes recusando-se a pedir reajustes de repasse, é um absurdo fático, incoerente e que beira à litigância de má-fé o Instituto São Lucas exigir a fixação de um orçamento estratosférico de R$ 4.214.654,19 mensais para executar uma operação conjunta que o próprio mercado local já financia e executa por cifras quase 50% menores.

A Administração Pública, em respeito ao princípio da economicidade, não pode se tornar refém de planilhas de custos artificialmente infladas. A tese de inexequibilidade financeira é rejeitada de plano por esta Comissão, pois a impugnante litiga flagrantemente contra os seus próprios atos e contra a realidade financeira que ela mesma pratica e aceita atualmente no município.

C. DO MÉRITO:

1. Da Alegação de Subdimensionamento (O Afastamento das Cotas do COFEN)

Alegação da Empresa: A impugnante alega em sua peça que o edital apresenta grave inconsistência ao prever um quantitativo de profissionais de enfermagem incompatível com os parâmetros exigidos pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Sustenta que a inobservância das cotas fixadas pela Resolução COFEN nº 543/2017 tornaria o edital ilegal, acarretando subdimensionamento, risco à segurança dos pacientes e a necessidade inafastável de majoração do valor global do certame.

Decisão da Comissão: IMPROCEDENTE.

Fundamentação: Esta Comissão de Contratação rejeita categoricamente o argumento de inexequibilidade pautado na imposição de dimensionamento matemático da Resolução COFEN nº 543/2017. A exigência formulada pela empresa impugnante baseia-se em premissa jurídica equivocada, já superada pela mais alta corte trabalhista do país.

A Comissão ampara sua decisão na jurisprudência consolidada da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida nos autos do Recurso de Revista nº TST-RR-0000446-20.2022.5.05.0017, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Neste paradigma, o TST rechaçou pretensão idêntica (ajuizada pelo próprio Ministério Público do Trabalho), pacificando que a resolução do COFEN possui caráter meramente orientativo e não cria obrigações coercitivas para hospitais e gestores de saúde.

A fundamentação do TST, que passa a integrar as razões de decidir desta Comissão, descontrói a tese da impugnante com base na ausência de competência legal do Conselho para ditar contratações. Conforme expressamente consignado na ementa e no voto do acórdão do TST:

"Entende esta Relatoria que, efetivamente, a norma do COFEN, n. 543/2017 não tem caráter cogente, não obrigando, portanto, o seu cumprimento pela reclamada. A Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, dispõe, nos artigos 15, incisos II e III e 18, que compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal e fazer executar as instruções e provimentos deste, com a aplicação de penalidade aos infratores. Refoge à competência descrita o intuito de exigir da unidade de saúde a contratação de profissionais de enfermagem em número proporcional ao de pacientes, devendo-se ressaltar que a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem, nada fala a respeito do dimensionamento da quantidade de profissionais."

Ao extrapolar seu poder de fiscalização, o conselho de classe esbarra no Princípio da Reserva Legal. O TST evidenciou que a própria redação da Resolução COFEN nº 543/2017 afasta a força vinculante que a impugnante tenta, erroneamente, lhe atribuir para inflar o orçamento do edital:

"Nesse sentido, correto o entendimento fixado pelo o TRT quando assinalou que a 'Resolução COFEN 543/2017, que trata acerca do dimensionamento do quantitativo de profissionais de enfermagem para os serviços de saúde, em seu artigo 1º, estatui que os parâmetros mínimos ali estabelecidos constituem-se em referências para orientar os gestores*, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais, do que se extrai que tais parâmetros servem apenas como um norte para referidos gestores,* não sendo de observância obrigatória para as unidades de saúde*'."*

Ademais, a impugnante tenta presumir que o edital coloca a vida de pacientes em risco devido ao suposto "subdimensionamento". No entanto, o julgamento do TST destacou que eventual responsabilização da unidade exige prova concreta e fática de sobrecarga ou dano à integridade de pacientes e empregados, não bastando a mera alegação matemática baseada na norma do conselho. Tratando-se de um edital para execução futura, e considerando o superávit financeiro planejado, tal alegação de risco iminente é puramente falaciosa.

Ressalta-se que, longe de qualquer irresponsabilidade assistencial, o dimensionamento fixado pela Administração neste Chamamento Público é tecnicamente sólido e cumpre com absoluto rigor os parâmetros sanitários de força vinculante exarados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a exemplo da RDC nº 07/2010.

Conclusão do Tópico: Fica juridicamente demonstrado que a Resolução COFEN nº 543/2017 é orientativa, não possuindo o condão de tornar um edital público inexequível. O dimensionamento estabelecido pela Prefeitura de Guarantã do Norte encontra-se resguardado pela estrita legalidade e chancelado pela mais alta jurisprudência trabalhista do país. Ao tentar impor um orçamento na casa dos R$ 4,21 milhões embasando-se em normativas corporativas desprovidas de caráter cogente, a impugnante age em flagrante desconformidade com a jurisprudência pátria. Destarte, a alegação de subdimensionamento e inexequibilidade é julgada totalmente improcedente.

2. Da Alegação de "Pejotização" e Obrigatoriedade do Regime CLT

Alegação da Empresa: A impugnante sustenta que o edital incorre em grave risco jurídico ao não estabelecer, de forma expressa, a obrigatoriedade de contratação de todos os profissionais assistenciais (como enfermeiros e técnicos) sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando vedar o modelo de Pessoa Jurídica (a chamada "pejotização"). Para embasar sua tese, a empresa cita a Ação Civil Pública nº 0000371-59.2023.5.23.0141 e a Notícia de Fato nº 000131.2024.23.004/5, ambas do Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando que a ausência dessa vedação no edital traria responsabilização solidária ao Município, multas judiciais e ampliação do passivo trabalhista. Sob esse pretexto, a impugnante exige a imposição do regime celetista para inflar o orçamento global do certame.

Decisão da Comissão: IMPROCEDENTE.

Fundamentação: Esta Comissão de Contratação julga a alegação totalmente improcedente e repudia de forma veemente o comportamento manifestamente contraditório adotado pelo Instituto Social de Saúde São Lucas (ISSSL) na formulação deste argumento. A tentativa de invalidar o edital ou onerar artificialmente o seu teto financeiro esbarra em uma inaceitável hipocrisia administrativa.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o Edital de Chamamento Público nº 03/2026 já exige da futura contratada o estrito cumprimento da legalidade. O Termo de Referência é cristalino ao impor que a Organização Social deve "respeitar e fazer cumprir rigorosamente... a Legislação Trabalhista aplicável entre o Hospital e seus empregados". Ademais, o edital blinda o Município ao prever que o pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais decorrentes da execução do contrato é de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não gerando qualquer vínculo ou subordinação direta com a Administração Pública. O modelo de gestão das Organizações Sociais pressupõe autonomia administrativa para gerir seus recursos humanos, desde que observada a lei, não cabendo ao edital engessar o formato contratual, mas sim cobrar a regularidade e a eficiência do serviço.

Contudo, o ponto central que fulmina a tese da impugnante é a constatação documental de seus próprios atos (venire contra factum proprium). A empresa cita as investigações do Ministério Público do Trabalho para forçar a Prefeitura a impor o regime CLT no novo edital. Ocorre que, nos exatos autos da Notícia de Fato NF 000131.2024.23.004/5 invocada pela impugnante, o próprio Instituto São Lucas confessou manter atualmente 15 profissionais de enfermagem contratados via Pessoa Jurídica (CNAE 213-5 de Empresário Individual) atuando no Hospital Municipal Nossa Senhora do Rosário.

A gravidade do comportamento contraditório agiganta-se ao analisarmos os autos do MPT: a Ação Civil Pública inicial (0000371-59.2023.5.23.0141) investigava e condenava as práticas da gestão anterior (o Instituto SAGEP). Tendo assumido a gestão do hospital, a atual gestora, Instituto São Lucas (ora impugnante), passou a reproduzir a exata mesma conduta que agora ataca, fato que levou o MPT a determinar a autuação de uma nova Notícia de Fato especificamente contra o Instituto São Lucas por ter contratado, via PJ, dezenas de enfermeiros.

A manobra da impugnante é cristalina: ela tenta forçar o Município a engessar o novo edital com exigências estritas e inflexíveis de contratação 100% celetista, com o único propósito de inflar artificialmente o cálculo do orçamento global do chamamento (para o irreal patamar de R$ 4,21 milhões). No entanto, em sua própria operação atual e vigente — que custa consideravelmente menos aos cofres públicos —, o Instituto São Lucas não pratica a pureza celetista que agora exige, valendo-se amplamente de contratações via Pessoa Jurídica para otimizar seus custos operacionais.

Conclusão do Tópico: A Administração Pública não pactua com ilegalidades, razão pela qual o edital é taxativo quanto à obrigação da futura OSS em honrar a legislação trabalhista e assumir os riscos de seu modelo de recursos humanos. Todavia, o Município não se curvará à imposição de uma planilha orçamentária artificialmente superfaturada, fundamentada em uma exigência metodológica que a própria impugnante burla em sua gestão diária. A alegação de risco de "pejotização" invocada pela empresa atenta contra a boa-fé objetiva, caracterizando verdadeira litigância contra os próprios atos da atual gestora. Por conseguinte, a exigência de alteração do edital e o pleito de inexequibilidade financeira amparado nesta justificativa são julgados totalmente improcedentes.

3. Da Superestimativa dos Custos de Equipamentos da UTI

Alegação da Empresa: A impugnante, Instituto Social de Saúde São Lucas, alega que a estruturação e o pleno funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Tipo II exigiriam a locação contínua de equipamentos médico-hospitalares de alta complexidade. Para fundamentar sua alegação de inexequibilidade do edital, a empresa afirma que o custo médio mensal apenas para a locação desses equipamentos (como ventiladores pulmonares, monitores multiparamétricos, bombas de infusão, camas elétricas, etc.) para os 10 leitos da UTI estaria na exorbitante faixa de R$ 280.000,00 mensais. Esse mesmo valor de R$ 280.000,00 foi inserido de forma isolada na planilha de custos apresentada pela impugnante para tentar justificar a elevação do teto do certame para R$ 4,21 milhões.

Decisão da Comissão: IMPROCEDENTE.

Fundamentação: Esta Comissão de Contratação rechaça integralmente a alegação apresentada, uma vez que a estimativa de R$ 280.000,00 mensais para locação exclusiva de equipamentos configura-se como uma flagrante superestimativa e uma manobra contábil artificial, totalmente desconectada da realidade de mercado praticada dentro da própria unidade hospitalar do Município.

A prova documental que desfaz a narrativa da impugnante reside no atual contrato de gerenciamento da UTI (Contrato nº 76/2023, oriundo do Pregão Presencial nº 20/2022), atualmente operado pela empresa Surgery MT LTDA.

O escopo desta contratação atual abrange não apenas o gerenciamento técnico e administrativo, mas expressamente o fornecimento de equipe médica especializada (plantonistas e diaristas), equipe de enfermagem, fisioterapeutas, insumos, medicamentos, nutrição e, de forma inequívoca, o fornecimento e manutenção de equipamentos e maquinários para os 10 (dez) leitos de UTI Adulto. A atual gestora da UTI é responsável por disponibilizar todo o parque tecnológico, incluindo aparelhos de hemodiálise, osmose reversa, manutenção preventiva e corretiva, calibração e substituição de peças.

Apesar desse escopo altamente complexo e abrangente, o 11º Termo Aditivo assinado com a Surgery MT LTDA em dezembro de 2025 fixou o valor global da operação em R$ 4.241.750,00 por um período de 6 (seis) meses, o que resulta em um custo mensal exato de R$ 706.958,33.

A inconsistência do argumento do Instituto São Lucas revela-se através de um simples exercício de lógica matemática: se o custo isolado de locação de equipamentos fosse, de fato, R$ 280.000,00 mensais, isso significaria que quase 40% do orçamento atual da UTI (que é de R$ 706 mil) seria consumido exclusivamente por máquinas. Isso tornaria matematicamente impossível para a atual gestora arcar com as milionárias despesas de folha de pagamento de médicos intensivistas, enfermeiros, fisioterapeutas (24 horas por dia), além dos altíssimos custos com medicamentos sedativos, antimicrobianos e insumos inerentes à terapia intensiva.

O fato de a Surgery MT executar o serviço integral da UTI com excelência e sem reajustes recentes por cerca de R$ 706 mil mensais comprova que a pretensão da impugnante de isolar e fixar o custo de equipamentos em R$ 280.000,00 mensais é inverídica e superestimada. A manobra tem o claro intuito de encarecer ficticiamente a planilha do certame para forçar a Administração a elevar o teto unificado de R$ 2,86 milhões para R$ 4,21 milhões.

Ressalta-se ainda que o novo Edital de Chamamento Público nº 03/2026, ao prever um repasse de aproximadamente R$ 2,86 milhões mensais, absorve o reequilíbrio natural dessa unificação, garantindo margem econômica confortável para que a futura contratada possa locar ou adquirir equipamentos modernos, sem que isso comprometa a viabilidade financeira da gestão integrada.

Conclusão do Tópico: Fica cabalmente demonstrado, com base nos valores praticados em contratos congêneres e vigentes dentro do próprio Hospital Municipal Nossa Senhora do Rosário, que o montante de R$ 280.000,00 mensais alegado apenas para equipamentos de UTI é abusivo e não reflete os custos reais da operação. O orçamento global fixado pela municipalidade no novo edital atende perfeitamente ao princípio da economicidade e garante recursos suficientes para a composição do parque tecnológico da unidade. Por tentar inflacionar artificialmente o objeto do certame valendo-se de valores dissociados da realidade fática e contratual do município, a impugnação neste ponto é julgada totalmente improcedente.

4. Da Inconsistência Fática do CNES (Leitos Pediátricos)

Alegação da Empresa: A impugnante, Instituto Social de Saúde São Lucas, aponta uma suposta inconsistência fática e documental no edital, alegando haver divergência entre a capacidade instalada exigida no Termo de Referência (que prevê a operação de 9 leitos de pediatria clínica) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (que registra formalmente apenas 1 leito pediátrico clínico). A empresa sustenta que essa diferença não é meramente formal, mas substancial, argumentando que a exigência de leitos não cadastrados impossibilita a precificação adequada, impede o dimensionamento de pessoal e gera risco iminente de "glosa" de produção perante o Ministério da Saúde, o que tornaria o certame financeiramente inexequível.

Decisão da Comissão: IMPROCEDENTE.

Fundamentação: Esta Comissão de Contratação julga o apontamento como manifestamente improcedente. A alegação formulada pela empresa beira o absurdo administrativo, uma vez que a impugnante tenta utilizar uma falha de sua própria gestão atual para atacar a validade do novo procedimento licitatório.

Para desconstruir o argumento da impugnante, faz-se necessário esclarecer a natureza do Termo de Referência e do CNES:

A Supremacia do Termo de Referência sobre o Retrato Cadastral: O Termo de Referência é o instrumento técnico que dita a capacidade física real, o planejamento e a necessidade estrutural exigida pela Secretaria Municipal de Saúde para o atendimento da população. Se o município determinou a operação de 9 leitos pediátricos, é porque o dimensionamento financeiro, estrutural e epidemiológico exige este quantitativo.A Natureza Declaratória do CNES e a Torpeza da Impugnante: O CNES é um sistema de caráter estritamente declaratório, cujo objetivo é refletir a realidade física e operacional da unidade em determinado momento. A atualização do sistema não é um pré-requisito para o lançamento de um edital de licitação; ao contrário, é uma obrigação contínua da entidade que administra o espaço.

É neste ponto que a tese da empresa desmorona de forma irrefutável: o Instituto São Lucas é o atual gestor do Hospital Municipal Nossa Senhora do Rosário. Nos termos de suas obrigações contratuais vigentes, cabe única e exclusivamente à própria Organização Social "cadastrar e manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES".

Se o hospital possui fisicamente os leitos exigidos pelo município e o CNES aponta um número defasado (1 leito em vez de 9), a ineficiência em manter os cadastros atualizados perante o Ministério da Saúde é reflexo direto da omissão administrativa da própria impugnante em sua gestão atual.

O Direito Administrativo é regido pelo princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). É inadmissível que o Instituto São Lucas, falhando em seu dever contratual de atualizar os sistemas do SUS na condição de atual gestor, invoque a desatualização desse mesmo sistema como pretexto para alegar "risco de glosa" ou "inexequibilidade financeira" do novo edital.

Ademais, a precificação do certame não se torna impossível ou inexequível por conta de um registro em sistema. O Edital e o Termo de Referência fornecem todas as diretrizes e o teto financeiro (R$ 2,86 milhões) dimensionado para a operação dos leitos ali descritos. A adequação burocrática e sistêmica no CNES será promovida como um mero ato administrativo contínuo, a ser regularizado tempestivamente, o que não altera as metas físicas exigidas para a formulação da proposta.

Conclusão do Tópico: Fica evidenciado que a divergência cadastral apontada no CNES não configura vício do instrumento convocatório, mas sim um reflexo do passivo burocrático gerado pela atual operadora. O Termo de Referência é o balizador válido e suficiente para a formulação da proposta técnica e financeira, garantindo total isonomia e transparência a todas as eventuais interessadas. Sendo a atualização do CNES uma responsabilidade inerente à própria gestão hospitalar — seja ela a atual ou a futura contratada —, a alegação de nulidade, risco de glosa e inexequibilidade fundamentada nesta inconsistência é julgada totalmente improcedente.

5. Do Falso "Modelo Híbrido" (Dispensa x Chamamento)

Alegação da Empresa: A impugnante alega em sua petição a existência de uma suposta "contradição jurídica" no instrumento convocatório. Afirma que o edital indica simultaneamente a contratação por "dispensa de licitação" (Cláusula 3.1) e a realização de "chamamento público" (Cláusula 1.1). Sustentando que a dispensa seria uma hipótese excepcional e o chamamento a regra para as Organizações Sociais, a empresa argumenta que não seria juridicamente possível conduzir um procedimento que acumule ambos os institutos. Conclui, assim, que a Administração teria criado um "modelo híbrido sem previsão legal", o que violaria o princípio da legalidade estrita e ensejaria a nulidade de pleno direito do edital.

Decisão da Comissão: IMPROCEDENTE.

Fundamentação e Aprofundamento Jurídico: Esta Comissão de Contratação julga a alegação totalmente improcedente, uma vez que o argumento da impugnante denota grave equívoco interpretativo e flagrante desconhecimento da sistemática introduzida pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021). A tese de que a municipalidade "inventou um modelo híbrido ilegal" beira o absurdo jurídico, conforme se passa a demonstrar.

A Cláusula 3.1 do edital, atacada pela empresa, possui a seguinte e irretocável redação: "A contratação dar-se-á de forma direta, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações posteriores".

A impugnante confunde, de maneira primária, o enquadramento legal da formalização do contrato com o rito procedimental de seleção da melhor proposta. O ordenamento jurídico pátrio harmoniza perfeitamente os dois institutos no cenário da saúde pública, da seguinte forma:

A Natureza da Dispensa de Licitação: O art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021 categoriza expressamente como caso de dispensa de licitação a contratação de instituições brasileiras, incluídas as Organizações Sociais (OSS), para a prestação de serviços na área da saúde. Portanto, a "Dispensa de Licitação" é o instituto jurídico final que autoriza e fundamenta a celebração direta do Contrato de Gestão com a entidade selecionada. O Poder Público está dispensado de utilizar modalidades licitatórias tradicionais mercadológicas (como o Pregão ou a Concorrência) para transferir a gestão de um hospital a uma OSS sem fins lucrativos.A Natureza do Chamamento Público: Contudo, embora a lei dispense a licitação formal para a assinatura do contrato, a Administração Pública não pode escolher uma Organização Social de forma arbitrária, secreta ou direcionada. Para preservar os preceitos constitucionais da impessoalidade, moralidade, transparência e escolha da proposta mais vantajosa, o Poder Público é obrigado a realizar um procedimento administrativo competitivo prévio. Esse procedimento é, exata e unicamente, o Chamamento Público.

Em suma, não existe "modelo híbrido", mas sim a estrita, rigorosa e exata aplicação do rito ditado pela legislação vigente: realiza-se o Chamamento Público (procedimento competitivo) para eleger a melhor técnica e o melhor projeto de trabalho e, ao final, formaliza-se a contratação direta mediante Dispensa de Licitação (enquadramento legal autorizativo, art. 75, XV, Lei 14.133/2021).

A cumulação dos termos no edital evidencia o zelo desta Administração com a segurança jurídica do certame. A impugnante tenta induzir esta Comissão a erro ao criar uma falsa dicotomia entre regras que, na verdade, são complementares e indissociáveis na contratualização com o Terceiro Setor.

Conclusão do Tópico: Fica cabalmente demonstrado que o Edital de Chamamento Público nº 03/2026 e o seu Processo Administrativo não padecem de qualquer vício de legalidade ou erro procedimental em sua fundamentação. A estruturação do certame como Chamamento Público garantidor de ampla concorrência técnica, culminando em contratação por Dispensa de Licitação, encontra amparo literal e expresso no arcabouço normativo da Nova Lei de Licitações e nas diretrizes constitucionais. Destarte, por esbarrar em erro crasso de interpretação da norma pública por parte da empresa, a alegação de "modelo híbrido ilegal" e o respectivo pedido de nulidade do edital são julgados totalmente improcedentes.

6. Da Falaciosa Omissão do Termo de Referência

Alegação da Empresa: A impugnante pleiteia a nulidade absoluta do certame sob a gravíssima alegação de que o Edital de Chamamento Público nº 03/2026 teria sido publicado desacompanhado de seu Termo de Referência. O Instituto São Lucas afirma que essa suposta omissão configuraria um vício formal e material insanável, violando o princípio da transparência e inviabilizando a correta compreensão do objeto, o dimensionamento da equipe e a formulação de propostas consistentes e exequíveis. Sustenta, ainda, que só obteve acesso ao documento após solicitar o envio diretamente ao Município.

Decisão da Comissão: IMPROCEDENTE.

Fundamentação e Aprofundamento Fático-Administrativo: Esta Comissão de Contratação julga o pedido de nulidade totalmente improcedente. A alegação formulada pelo Instituto São Lucas é desprovida de qualquer lastro com a realidade fática e beira a litigância de má-fé, configurando-se, na melhor das hipóteses, como um erro primário e grosseiro de leitura documental por parte da impugnante.

A Administração Pública do Município de Guarantã do Norte cumpriu rigorosamente os ditames legais relativos à publicidade e à transparência dos atos licitatórios, garantindo o acesso irrestrito, simultâneo e integral a todos os elementos do certame. A prova irrefutável dessa lisura encontra-se no próprio portal eletrônico oficial do município.

Ao acessar o link oficial disponibilizado para a publicidade do edital https://transparencia.guarantadonorte.mt.gov.br/fo... qualquer cidadão ou empresa interessada faz o download de um arquivo digital em formato PDF compilado e unificado, que possui, no total, 192 páginas. A simples rolagem e leitura atenta e diligente do arquivo comprovam que o Anexo I - Termo de Referência consta de forma expressa, detalhada e integral a partir da página 111 do referido documento.

Nesse sentido, a afirmação da impugnante de que o documento "não estava disponibilizado no site" cai por terra diante da materialidade do arquivo eletrônico. O Termo de Referência sempre esteve público, acessível e encartado no corpo do próprio instrumento convocatório. A incapacidade da empresa de analisar a integralidade de um arquivo de 192 páginas não pode, sob nenhuma hipótese, ser transferida à Administração Pública na forma de uma falaciosa acusação de omissão ou cerceamento de defesa.

Ressalta-se, por oportuno, que o argumento de que a suposta falta do documento "impediu a formulação de propostas" é diretamente contradito pela própria conduta da empresa. A impugnante anexou à sua peça uma planilha analítica de custos extremamente detalhada, orçando o serviço com precisão na casa dos R$ 4.214.654,19. Fica claro, portanto, que a Organização Social teve pleno e irrestrito conhecimento de todos os escopos, metas e exigências necessárias para precificar o objeto, não sofrendo qualquer prejuízo real (pas de nullité sans grief).

Conclusão do Tópico: Fica cabalmente comprovado, mediante a simples conferência do link oficial de publicação, que não houve qualquer omissão, falha de publicidade ou vício de transparência por parte da Administração Municipal. O Termo de Referência integra o arquivo oficial do certame (a partir da página 111), garantindo isonomia e plenas condições de competitividade a todos os interessados. A acusação da empresa reflete tão somente a sua própria negligência na leitura do arquivo disponibilizado. Por restar fundamentada em premissa fática falsa e não haver qualquer nulidade a ser sanada, a alegação de omissão do Termo de Referência é julgada totalmente improcedente.

D. CONCLUSÃO E DECISÃO FINAL DA COMISSÃO

Ao término da exaustiva análise técnica, financeira e jurídica de todos os pontos levantados pelo Instituto Social de Saúde São Lucas (ISSSL), esta Comissão de Contratação constata que a peça impugnatória não se sustenta diante da realidade dos fatos, da prova documental acostada aos autos e da legislação e jurisprudência vigentes.

A tentativa da impugnante de forçar a elevação do teto do certame para o irreal patamar de R$ 4.214.654,19 baseou-se em teses superadas, em interpretações equivocadas da Nova Lei de Licitações e, sobretudo, em um inaceitável comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a empresa litiga contra as próprias práticas que adota na atual gestão do hospital.

Diante de todo o exposto, no estrito uso de suas atribuições legais e em respeito aos princípios da impessoalidade, legalidade, economicidade e supremacia do interesse público, a Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT delibera por:

1. CONHECER da impugnação apresentada pelo Instituto Social de Saúde São Lucas (ISSSL), unicamente por preencher o requisito objetivo de admissibilidade referente à sua tempestividade legal.

2. NEGAR-LHE TOTAL PROVIMENTO NO MÉRITO, rejeitando in totum todos os pedidos de nulidade, suspensão do certame e majoração artificial de valores formulados pela impugnante, fundamentando sua decisão de forma vinculante nos seguintes pilares:

a) Na comprovação irrefutável da exequibilidade financeira do teto orçamentário (R$ 2.862.285,57): A viabilidade do certame é evidenciada pela incoerência fática da atual gestora. A prestação conjunta dos serviços do Hospital e da UTI custa hoje aos cofres públicos R$ 2.386.268,57 mensais, operados mediante contratos vigentes que foram recém-aditivados de forma expressa "sem aplicação de reajuste". É administrativamente e logicamente inadmissível que a impugnante exija R$ 4,21 milhões para um objeto que ela e a atual parceira de UTI já atestaram ter plena capacidade de operar por valores sensivelmente inferiores na atualidade. O superávit de quase meio milhão de reais previsto no novo edital é, portanto, mais do que suficiente e exequível para absolver as adequações estruturais e salariais necessárias.b) No afastamento da obrigatoriedade das Resoluções do COFEN: A exigência de majoração de custos fundamentada no engessamento de quadros de pessoal ditado pelo conselho de classe cai por terra diante da pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Processo TST-RR-0000446-20.2022.5.05.0017). A referida decisão define que tais resoluções possuem caráter meramente orientativo e não detêm força de lei (reserva legal) para obrigar e onerar a Administração Pública em suas contratações.c) Na constatação do flagrante comportamento contraditório quanto à "Pejotização": A exigência de imposição restrita do regime CLT (celetista) para inflar os custos do edital é rechaçada pela hipocrisia documental. Nos autos da Notícia de Fato NF 000131.2024.23.004/5 do Ministério Público do Trabalho, a própria impugnante confessou utilizar-se largamente do regime de Pessoa Jurídica em sua operação vigente no Hospital, mantendo 15 enfermeiros contratados via CNAE 213-5. O Município não acatará manobras orçamentárias de uma gestora que exige a proibição de um modelo de RH que ela mesma pratica no dia a dia.d) Na absoluta legalidade e aderência do rito processual: A alegação de "modelo híbrido" demonstra erro grosseiro de interpretação da legislação. O edital não possui contradição: a Dispensa de Licitação é a fundamentação legal expressa que autoriza a celebração direta de contrato com Organização Social (art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021), enquanto o Chamamento Público é o rito prévio e transparente obrigatório para a seleção da melhor técnica. O edital cumpre com exatidão a norma vigente.e) Na inexistência de vícios de publicidade e omissão documental: A alegação de ausência do Termo de Referência decorre de inescusável desatenção à leitura do arquivo publicado. O documento digital disponibilizado a todos no Portal da Transparência, no formato PDF, trata-se de um compilado unificado, no qual o respectivo Termo de Referência encontra-se inserido e perfeitamente acessível a partir da página 111. Inexiste, logo, qualquer cerceamento à formulação de propostas.

3. DECLARAR a plena validade, legalidade e viabilidade econômico-financeira do Edital de Chamamento Público nº 03/2026, reafirmando que o instrumento convocatório resguarda os interesses do Sistema Único de Saúde (SUS) e da população de Guarantã do Norte/MT, observando a estrita legalidade, a ampla concorrência e a economicidade na aplicação dos recursos públicos.

4. DETERMINAR o regular prosseguimento do certame, mantendo-se inalteradas todas as datas, ritos processuais, exigências técnicas e limites orçamentários/financeiros preestabelecidos no instrumento convocatório original, com sua imediata continuidade rumo à fase de credenciamento e recebimento das propostas.

Guarantã do Norte/MT, 08 de maio de 2026.

Ana Raquel Cassol

Presidente da Comissão de Contratação

Portaria de Nomeação nº 191/2026

Yasmin Rodrigues de Menezes

Membro da Comissão de Contratação

Portaria de Nomeação nº 191/2026

Anjulia Socorro Maximovitz Felizardo

Membro da Comissão de Contratação

Portaria de Nomeação nº 191/2026


Edições (979) 12 de Maio de 2026 (baixar)
Entidade Licitação