LEI Nº 2.508 DE 29 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarantã do Norte – MT, o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a ser implementado de forma articulada e integrada pelos órgãos e serviços que compõem a rede municipal de proteção e o Sistema de Garantia de Direitos.

§1º A execução do procedimento de que trata o caput observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, do respeito à condição peculiar de desenvolvimento e da não revitimização.

§2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizado necessita.

Art. 3º A escuta especializada será realizada por profissionais capacitados, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento do relato espontâneo realizado pela rede de proteção, bem como, encaminhamento da autoridade policial e sistema de justiça.

Parágrafo único. A realização da escuta observará o relato espontâneo, respeitados os fluxos e protocolos intersetoriais estabelecidos no âmbito municipal, podendo ser desencadeada mediante encaminhamento dos serviços públicos, do Conselho Tutelar, das autoridades policiais ou do sistema de justiça.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se formas de violência contra crianças e adolescentes:

I - Violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - Violência psicológica: entendida como:

a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - Violência Sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;

b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - Violência Institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Art. 5º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

Art. 6º São objetivos do procedimento da Escuta Especializada:

I - Fortalecer a articulação da rede de proteção local nos casos de violência ou testemunha de violência de crianças e adolescentes e contribuir para a organização e qualificação dos fluxos, objetivando a integralidade do atendimento;

II - Estabelecer protocolo de escuta especializada e intervenção necessária dos órgãos competentes pela sua execução no atendimento à criança e adolescente vítimas ou testemunhas de violência, visando uma atuação interdisciplinar, intersetorial e integrada ao sistema de garantia de direitos;

III - Garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações de escuta em relatos espontâneos e serviços necessários ao atendimento à criança e adolescente em situação ou vítima de violência;

IV - Promover o engajamento da família no apoio à criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, visando o fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, bem como buscar a adoção de medidas protetivas necessárias no âmbito domiciliar a fim de intervir nas condições e fatores de risco individual e coletivo identificado nesse ambiente;

Art. 7º As informações obtidas no âmbito da Escuta Especializada poderão ser compartilhadas entre os órgãos e serviços da rede de proteção, mediante registro técnico formal, observados o sigilo profissional, a confidencialidade e o princípio da intervenção mínima necessária.

Art. 8º A coleta de informações deverá priorizar fontes complementares, de modo a evitar a repetição desnecessária de relatos pela criança ou adolescente, resguardando sua integridade emocional.

Art. 9º Compete ao Poder E.xecutivo regulamentar a presente Lei, mediante a edição de ato normativo próprio, dispondo sobre os fluxos de atendimento, as atribuições dos órgãos envolvidos e os mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, aos 29 dias do mês de abril de 2026.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 0495/2026


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