DECRETO N.º 020/2026 de 29/04/2026

DISPÕE SOBRE A DISPENSA ESPECIAL DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUINDO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 12, inciso VI, estabelece a digitalidade como padrão procedimental preferencial, diretriz esta devidamente regulamentada no Município de Guarantã do Norte por meio do Decreto Municipal nº 48/2025, que instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica;

CONSIDERANDO que a própria Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 17, § 2º, autoriza expressamente a realização de procedimentos de contratação na forma presencial (tradicional) em caráter excepcional, desde que atestada mediante motivação a comprovada inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Pública na adoção do meio digital;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 75 da Lei de Licitações determina que as contratações diretas de baixo valor sejam "preferencialmente" — e não obrigatoriamente — precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial para disputa, conferindo flexibilidade legal ao gestor para adequar o rito à realidade fática do ente federativo, desde que preservada a transparência;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de garantir o Princípio da Continuidade do Serviço Público, prevenindo a paralisação da máquina administrativa e a interrupção de serviços essenciais diante de eventuais falhas de conectividade, instabilidades do sistema eletrônico, ou outras contingências tecnológicas imprevistas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de harmonizar o princípio da eficiência com a realidade local, reduzindo a burocracia excessiva e os custos transacionais em contratações de pequeno vulto onde a via eletrônica se demonstre economicamente desvantajosa, morosa ou restritiva à participação de fornecedores locais;

CONSIDERANDO que a estrita observância à norma geral disposta no Decreto Municipal nº 130/2023 e a publicação obrigatória dos instrumentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) resguardam a integridade e o controle social da contratação;

DECRETA:

ARTIGO Fica instituída a modalidade de Dispensa Especial, considerada aquela em que a contratação direta ocorre com a entrega física de propostas e documentos diretamente no local indicado no aviso de contratação, sendo expressamente permitido e priorizado o envio por correio eletrônico (e-mail) oficial.

ARTIGO A Dispensa Especial poderá ser utilizada para a contratação de bens e serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas demais hipóteses listadas a partir do inciso III do referido artigo.

ARTIGO A adoção da Dispensa Especial é condicionada à elaboração de justificativa do órgão requisitante, que deverá demonstrar, de forma clara, a vantagem de sua utilização em detrimento da dispensa eletrônica estipulada pelo Decreto nº 48/2025.

§ 1º A justificativa mencionada no caput deverá ser anexada aos autos do processo e conter, obrigatoriamente, no mínimo:

I – A descrição detalhada do objeto a ser contratado;

II – A análise das alternativas disponíveis, com a devida motivação atestando a inviabilidade, falha ou inadequação do sistema eletrônico para o caso concreto;

III – A comprovação de que a adoção da Dispensa Especial é mais vantajosa para a administração pública, considerando os aspectos de economicidade, celeridade e eficiência.

§ 2º A Dispensa Especial não poderá ser utilizada para contratações cujas especificidades possam ser atendidas de forma mais adequada e eficiente por meio do sistema de dispensa eletrônica, sendo o rito especial uma exceção devidamente motivada.

Da Obrigatoriedade de Publicação e do Rito

ARTIGO O procedimento da Dispensa Especial será obrigatoriamente precedido de divulgação de aviso de contratação direta.

§ 1º O aviso de contratação direta deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais.

§ 2º Durante o prazo estipulado no aviso, os interessados encaminharão suas propostas e documentos de habilitação exclusivamente pelos meios indicados no ato convocatório (e-mail oficial ou protocolo físico).

Das Salvaguardas de Controle

ARTIGO Para resguardar a transparência e a segurança jurídica do procedimento, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – Todo processo originado de forma física deverá ser integralmente digitalizado após a sua conclusão, facilitando o controle interno e externo;

II – O ato que autoriza a contratação e o extrato do contrato (ou instrumento equivalente, como nota de empenho) resultantes da Dispensa Especial deverão ser obrigatoriamente publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo legal, sob pena de ineficácia.

ARTIGO O procedimento da Dispensa Especial instituída por este Decreto seguirá a instrução documental estabelecida pelo Decreto Municipal nº 130/2023 para a realização de dispensa de licitação.

§ 1º Visando a regularidade do certame, a instrução física do processo deverá conter a seguinte ordem mínima de documentos:

I - Documento de Formalização de Demanda (DFD) e Termo de Referência (ou Projeto Básico), elaborados pelo setor requisitante, acompanhados obrigatoriamente da justificativa exigida no art. 3º deste Decreto, demonstrando a inviabilidade do sistema eletrônico e a vantajosidade do rito especial;

II - Pesquisa de preços contendo, no mínimo, 3 (três) orçamentos válidos com a descrição do objeto, valor, CNPJ, endereço e assinatura do responsável da empresa e o respectivo balizamento;

III - Comprovante de publicação do aviso de contratação direta no sítio eletrônico oficial por, no mínimo, 3 (três) dias úteis;

IV - Justificativa formal detalhando a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço e a motivação para a contratação direta;

V - Autorização expressa da dispensa de licitação exarada pela autoridade competente;

VI - Comprovante de publicação do extrato do contrato ou nota de empenho no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a autorização.

§ 2º Ficam expressamente mantidas as simplificações burocráticas previstas no Decreto Municipal nº 130/2023, sendo opcional a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e dispensada a emissão de Parecer Jurídico para as contratações cujos valores se enquadrem nos limites de baixo valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021).

ARTIGO Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de forma complementar aos Decretos Municipais nº 130/2023 e nº 48/2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 29 (vinte nove) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/; Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

NP 0493/2026

FABIANE MARIA MOROZINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL


Edições (972) 30 de Abril de 2026 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito