INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 REGULAMENTA O DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2026 DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA LEI 14.133/2021.
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT
Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças
Sumário
CAPÍTULO I. 4
DA ESTRUTURA OPERACIONAL, COMPETÊNCIAS E SELEÇÃO DE RITO.. 4
Seção I Da Finalidade Instrumental 4
Seção II Dos Atores Processuais e suas Responsabilidades (Quem faz o quê) 4
Seção III Da Matriz de Seleção de Rito (Qual caminho seguir) 6
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.. 6
RITO SUMÁRIO (Art. 17 do Decreto nº 006/2026) 6
RITO ORDINÁRIO (Art. 22 do Decreto nº 006/2026) 6
Seção IV Do Dever de Saneamento Prévio (O Filtro de Gestão) 6
CAPÍTULO II. 7
DO FILTRO DE GESTÃO: CONSTATAÇÃO, SANEAMENTO E TECNOLOGIA.. 7
Seção I Do Dever de Saneamento Prévio (A "Segunda Chance") 7
Seção II Do Procedimento Operacional de Notificação. 7
Seção III Da Tomada de Decisão Pós-Notificação. 8
CENÁRIO.. 8
AÇÃO DO SERVIDOR (O que fazer) 8
DOCUMENTO A GERAR.. 8
Seção IV Do Parecer Técnico Fundamentado (A Peça de Acusação) 8
CAPÍTULO III. 9
DA EXECUÇÃO PROCEDIMENTAL E RITOS SANCIONADORES. 9
Seção I Da Seleção da Via Processual 9
VIA PROCESSUAL.. 9
RITO SUMÁRIO (Art. 17 do Decreto nº 006/2026) 9
RITO ORDINÁRIO (Art. 22 do Decreto nº 006/2026) 9
Quando usar?. 9
Infrações leves (Atrasos simples, falhas corrigíveis). 9
Fraudes, Inexecução Total, Documento Falso ou Reincidência. 9
Sanção Máxima. 9
Advertência ou Multa. 9
Impedimento de Licitar ou Inidoneidade. 9
Quem Conduz?. 9
O próprio Fiscal/Gestor (Sozinho). 9
Comissão Processante (Min. 2 servidores). 9
Precisa de Portaria?. 9
Parecer Jurídico. 9
Facultativo (Só se houver dúvida). 9
Obrigatório (Controle de Legalidade). 9
Seção II Do Rito Sumário (Aplicação: Art. 17 e seguintes do Decreto nº 006/2026) 9
Seção III Do Rito Ordinário (Processo Completo) (Aplicação: Art. 22 e seguintes do Decreto nº 006/2026) 10
Subseção I Da Admissibilidade e Instauração. 10
Subseção II Da Instrução pela Comissão (CPAS) 10
Subseção III Da Remessa Obrigatória a Procuradoria Jurídica. 11
Seção IV Das Regras de Ouro da Instrução Probatória. 11
CAPÍTULO IV.. 11
DA DOSIMETRIA DA PENA E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL.. 11
Seção I Da Matriz de Cálculo da Multa (Dosimetria Objetiva) 11
Seção II Do Relatório Final Conclusivo (O "Coração" do Processo) 12
Seção III Do Controle de Legalidade (O "Gargalo" de Prazo) 13
Seção IV Da Tomada de Decisão (O Ato da Autoridade) 13
CAPÍTULO V.. 14
DA FASE RECURSAL, EFETIVIDADE E EXECUÇÃO FINANCEIRA.. 14
Seção I Do Juízo de Admissibilidade e Prazos. 14
Seção II Do Fluxo de Encaminhamento (O "Semáforo" de Competência) 14
SANÇÃO RECORRIDA.. 14
TIPO DE PEÇA.. 14
QUEM RECONSIDERA? (1ª Análise) 14
QUEM DECIDE FINALMENTE? (2ª Análise) 14
Seção III Do Parecer Jurídico Recursal 15
Seção IV Da Execução Financeira da Multa (Como Cobrar) 15
Seção V Do Registro Nacional (O "CPF da Pena") 16
CAPÍTULO VI. 16
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E REABILITAÇÃO.. 16
Seção I Das Regras de Transição (Contratos Antigos vs. Novas Regras) 16
Subseção I Do Princípio da Não-Combinação de Leis. 16
Subseção II Da Matriz de Decisão de Regime Jurídico. 17
SITUAÇÃO DO CONTRATO.. 17
STATUS DO PROCESSO (PAS) 17
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL (Rito + Sanção) 17
FUNDAMENTO.. 17
Subseção III Da Operacionalização dos Contratos da Lei 8.666/93. 17
Subseção IV Da Operacionalização dos Contratos da Lei 14.133/2021 (Definição do Marco Temporal do Decreto 130/2023 vs. Decreto 006/2026) 17
Seção II Do Controle de Prescrição (O Dever de Agir) 18
Seção III Do Pedido de Reabilitação (O "Limpar o Nome") 18
Seção IV Dos Casos Omissos e Orientações Complementares. 19
CAPÍTULO VII. 19
DOS PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE, GOVERNANÇA.. 19
Seção I Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (O "Sinal Vermelho") 19
Seção II Da Conexão com a Lei Anticorrupção (Julgamento Conjunto) 20
CAPÍTULO VIII. 20
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS, INSTRUÇÃO ESPECIAL E UNIFICAÇÃO DE PENAS. 20
Seção I Da Prova Emprestada (Eficiência Probatória) 20
Seção II Do Incidente de Falsidade Documental 21
Seção III Da Revelia e do Curador Especial (Proteção contra Nulidade) 21
Seção IV Da Audiência de Instrução (Oralidade) 22
Seção V Do Cômputo e Unificação de Penas (Matemática da Sanção) 22
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 23
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E FINANÇAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE FEVEREIRO DE 2026.
ASSUNTO: Manual de Procedimentos Operacionais para Aplicação de Sanções Administrativas (Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 006/2026).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E FINANÇAS, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 70, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município de Guarantã do Norte, e;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a atuação dos fiscais de contrato e comissões processantes sob a ótica do Decreto Regulamentador nº 006/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de segregação de funções e objetividade no cálculo das multas;
RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA, CONFORME OS FUNDAMENTOS A SEGUIR:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA OPERACIONAL, COMPETÊNCIAS E SELEÇÃO DE RITO Seção I Da Finalidade Instrumental Art. 1º. Esta Instrução Normativa (IN) operacionaliza o Decreto Municipal nº 006/2026, estabelecendo o roteiro obrigatório para a apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados, com a finalidade de:I – Padronizar os atos de fiscalização e sanção no âmbito desta Secretaria;
II – Garantir a segurança jurídica do servidor, delimitando exatamente onde começa e termina sua responsabilidade funcional;
III – Assegurar a aplicação da "Notificação de Saneamento" como filtro de gestão antes de qualquer punição.
Seção II Dos Atores Processuais e suas Responsabilidades (Quem faz o quê) Art. 2º. Ficam definidos os papéis operacionais intransferíveis para a condução do Processo Administrativo Sancionador (PAS), vedada a acumulação de funções que comprometa a imparcialidade:I – O FISCAL DO CONTRATO (O "Relator"):
a) Quem é: Servidor designado conforme Art. 3º, V do Decreto nº 006/2026, com conhecimento técnico do objeto.
b) O que faz: Identifica a falha, emite a "Notificação de Saneamento" (última chance) e, em caso de insucesso, elabora o Relatório Circunstanciado e o Parecer Técnico para autuação.
c) O que NÃO faz: É expressamente vedado ao Fiscal participar da Comissão Processante ou proferir decisão de julgamento sobre o contrato que fiscaliza, garantindo a segregação de funções.
II – O GESTOR DO CONTRATO (O "Coordenador"):
a) Quem é: Servidor responsável pela coordenação administrativa e setorial.
b) O que faz: Recebe o parecer do Fiscal e encaminha ao Secretário para abertura de processo, verificando a regularidade formal dos documentos (empenhos, vigência contratual).
III – A AUTORIDADE INSTAURADORA E JULGADORA (O Secretário Municipal):
a) Competência: Exerce o juízo de admissibilidade (autoriza ou nega a abertura do processo) e profere o julgamento final em 1ª instância.
b) Responsabilidade Exclusiva: Compete privativamente ao Secretário a decisão final nos casos de Declaração de Inidoneidade, precedida de análise jurídica.
IV – A COMISSÃO PROCESSANTE (Os "Instrutores"):
a) Composição: Mínimo de 02 (dois) servidores estáveis, designados por Portaria.
b) Atuação: Atua exclusivamente no Rito Ordinário. É responsável pela instrução probatória, oitivas, análise da defesa e elaboração do Relatório Final Conclusivo.
c) Vedação: Não possui competência para aplicar a sanção, apenas para sugeri-la.
Seção III Da Matriz de Seleção de Rito (Qual caminho seguir) Art. 3º. O servidor deverá enquadrar a infração obrigatoriamente em um dos dois ritos abaixo, conforme a gravidade da sanção potencial, sendo vedada a utilização do Rito Sumário para infrações graves:| CRITÉRIO DE SELEÇÃO | RITO SUMÁRIO (Art. 17 do Decreto nº 006/2026) | RITO ORDINÁRIO (Art. 22 do Decreto nº 006/2026) |
| Sanção Possível | Apenas Advertência ou Multa. | Impedimento de Licitar ou Declaração de Inidoneidade (pode cumular multa). |
| Condutor do Processo | O próprio Fiscal do Contrato ou Unidade Gestora. | Comissão Processante (mín. 2 estáveis). |
| Portaria de Comissão | Dispensada. | Obrigatória. |
| Parecer Jurídico | Facultativo (Apenas se houver dúvida jurídica complexa). | Obrigatório (Controle de Legalidade antes da decisão). |
| Complexidade | Baixa (Atrasos simples, falhas corrigíveis). | Alta (Fraudes, inexecução total, documentos falsos). |
Parágrafo Único. Em caso de dúvida sobre a gravidade da infração, o servidor deverá optar cautelarmente pelo Rito Ordinário, garantindo maior amplitude de defesa e segurança jurídica.
Seção IV Do Dever de Saneamento Prévio (O Filtro de Gestão) Art. 4º. Nenhum processo administrativo sancionador será instaurado sem a comprovação documental da tentativa prévia de saneamento da falha, nos termos dos arts. 18, II e 22, §1º do Decreto nº 006/2026.§ 1º. Entende-se por Saneamento a notificação formal concedendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para que a contratada corrija a irregularidade.
§ 2º. O descumprimento desta etapa pelo Fiscal ensejará a devolução dos autos pela Autoridade Superior para cumprimento da diligência, salvo em casos de fraude ou má-fé comprovada onde a correção é impossível.
CAPÍTULO II DO FILTRO DE GESTÃO: CONSTATAÇÃO, SANEAMENTO E TECNOLOGIA Seção I Do Dever de Saneamento Prévio (A "Segunda Chance") Art. 5º. Fica instituído o Filtro de Gestão como etapa obrigatória e anterior à instauração de qualquer Processo Administrativo Sancionador (PAS), exceto nos casos de fraude ou má-fé comprovada.§ 1º. É vedado ao Fiscal do Contrato solicitar a abertura de processo punitivo por falhas de execução (atrasos, erros de entrega, imperfeições técnicas) sem antes comprovar nos autos que oportunizou à empresa a correção da falha, nos termos dos arts. 22 e 23 do Decreto nº 006/2026.
§ 2º. O objetivo desta fase é a regularização do objeto contratual e a proteção do interesse público imediato, prevalecendo sobre a intenção punitiva.
Seção II Do Procedimento Operacional de Notificação Art. 6º. Ao identificar uma irregularidade, o Fiscal do Contrato deverá adotar o seguinte rito sumário de saneamento:I – Qualificação da Falha: O Fiscal registrará a ocorrência (Diário de Obras, e-mail ou relatório simplificado), classificando-a preliminarmente como:
a) Pequena Relevância: Falhas formais ou de execução que não geram prejuízo imediato ao erário ou ao funcionamento do serviço (ex: atraso de poucas horas, entrega de marca distinta mas com qualidade superior ou igual);
b) Grave: Inexecução total, abandono de obra ou falha que paralisa serviço essencial.
II – Emissão da Notificação de Saneamento: O Fiscal enviará comunicação formal à contratada, concedendo o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para:
a) Corrigir, reparar, remover, reconstruir ou substituir o objeto imperfeito;
b) Apresentar justificativa plausível para o atraso.
Art. 7º. Para garantir a celeridade exigida no Art. 29 do Decreto nº 006/2026, a Notificação de Saneamento poderá ser enviada por meios tecnológicos ágeis:I – E-mail Institucional: Considerando-se válida a intimação com a confirmação de leitura ou resposta do destinatário;
II – Aplicativo de Mensagem (WhatsApp Business/Corporativo): Considerando-se válida a intimação no momento em que os ícones de confirmação de leitura (ex: "check azul") forem visualizados.
Parágrafo Único: O servidor responsável pelo envio deverá capturar a tela ("print screen") comprovando o conteúdo da mensagem e a confirmação de leitura, anexando a imagem imediatamente aos autos ou ao relatório de fiscalização para fins de prova.
Seção III Da Tomada de Decisão Pós-Notificação Art. 8º. Transcorrido o prazo de 02 (dois) dias úteis, o Fiscal do Contrato adotará uma das seguintes providências, conforme o comportamento da empresa:| CENÁRIO | AÇÃO DO SERVIDOR (O que fazer) | DOCUMENTO A GERAR |
| 1. Empresa corrigiu a falha | Encerrar o incidente. Não abrir processo punitivo. Registrar o fato no histórico para fins de avaliação de desempenho. | Despacho de Arquivamento por Saneamento. |
| 2. Empresa justificou e foi aceito | Acolher a justificativa (ex: caso fortuito/força maior). Readequar o cronograma se necessário. | Parecer de Acolhimento de Justificativa. |
| 3. Empresa ignorou ou não corrigiu | Iniciar imediatamente a fase punitiva. Elaborar o Parecer Técnico Fundamentado sugerindo a sanção. | Parecer Técnico para Autuação. |
| 4. Empresa cometeu Fraude | Exceção: Não há saneamento. Comunicar imediatamente o Secretário e a Procuradoria. | Relatório de Indício de Ilícito/Crime. |
§ 1º. Este documento é requisito de admissibilidade para a abertura do processo e deve conter obrigatoriamente:
I – Descrição clara dos fatos (O que aconteceu? Quando? Onde?);
II – A cópia da "Notificação de Saneamento" ignorada (prova da má conduta);
III – A cláusula contratual violada;
IV – O cálculo preliminar da multa ou a sugestão de sanção, conforme a tabela de dosimetria do Art. 10 do Decreto nº 006/2026.
§ 2º. É vedado o envio de solicitações genéricas de punição (ex: "Solicito providências jurídicas"). O Fiscal deve indicar objetivamente qual obrigação não foi cumprida.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO PROCEDIMENTAL E RITOS SANCIONADORES Seção I Da Seleção da Via Processual Art. 10. Definida a necessidade de punição após a falha do saneamento, o servidor responsável deverá classificar o procedimento em uma das duas vias abaixo, vedada a tramitação fora destes padrões:| VIA PROCESSUAL | RITO SUMÁRIO (Art. 17 do Decreto nº 006/2026) | RITO ORDINÁRIO (Art. 22 do Decreto nº 006/2026) |
| Quando usar? | Infrações leves (Atrasos simples, falhas corrigíveis). | Fraudes, Inexecução Total, Documento Falso ou Reincidência. |
| Sanção Máxima | Advertência ou Multa. | Impedimento de Licitar ou Inidoneidade. |
| Quem Conduz? | O próprio Fiscal/Gestor (Sozinho). | Comissão Processante (Min. 2 servidores). |
| Precisa de Portaria? | NÃO. Basta Termo de Autuação. | SIM. Portaria nomeando a Comissão. |
| Parecer Jurídico | Facultativo (Só se houver dúvida). | Obrigatório (Controle de Legalidade). |
I – Passo 1: Autuação Simplificada O Fiscal deve abrir o processo (físico ou digital) contendo obrigatoriamente:
a) Cópia do Contrato e Nota de Empenho;
b) O Relatório de Ocorrência e a prova do Saneamento frustrado (e-mail/notificação não atendida);
c) Termo de Autuação, indicando a cláusula violada e o cálculo prévio da multa.
II – Passo 2: Intimação Eletrônica O Fiscal enviará o Ofício de Intimação para a empresa apresentar Defesa Prévia.
Prazo: A empresa tem 15 (quinze) dias úteis.
Forma: Via e-mail cadastrado ou WhatsApp institucional, certificando nos autos o "print" da confirmação de leitura.
III – Passo 3: Análise e Decisão Recebida a defesa (ou certificado o silêncio/revelia), o Fiscal elabora Nota Técnica opinativa (não vinculante) e remete o processo ao Secretário Municipal.
Atenção: Se a defesa trouxer fatos complexos que exijam perícia, o Fiscal deve solicitar a Conversão para Rito Ordinário imediatamente.
IV – Passo 4: Decisão do Secretário O Secretário Municipal proferirá decisão fundamentada aplicando a Advertência, a Multa ou arquivando o feito.
Seção III Do Rito Ordinário (Processo Completo) (Aplicação: Art. 22 e seguintes do Decreto nº 006/2026) Art. 12. Este rito exige formalismo rigoroso sob pena de nulidade. A responsabilidade operacional divide-se em três etapas estanques: Subseção I Da Admissibilidade e Instauração Art. 13. O Fiscal/Gestor não instaura este rito. Seu papel limita-se a encaminhar o "Parecer Técnico Fundamentado" ao Secretário, solicitando providências.Parágrafo Único: Compete ao Secretário Municipal realizar o Juízo de Admissibilidade. Se deferido, o Secretário solicitará a emissão de Portaria designando a Comissão Processante (CPAS).
Subseção II Da Instrução pela Comissão (CPAS) Art. 14. Instalada a Comissão, seus membros assumem a presidência do feito com autonomia funcional, devendo:I – Notificar a empresa para Defesa Prévia (15 dias úteis);
II – Notificar a Seguradora (se houver seguro-garantia) sobre a existência do processo;
III – Deferir ou indeferir provas (testemunhas, perícias) mediante despacho motivado;
IV – Elaborar o Relatório Final Conclusivo, que deve narrar os fatos, analisar a defesa ponto a ponto e sugerir a sanção (dosimetria) ou a absolvição.
Subseção III Da Remessa Obrigatória a Procuradoria Jurídica Art. 15. Antes da decisão final, é obrigatória a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica para Controle de Legalidade.Parágrafo único. O prazo da Procuradoria é de 05 (cinco) dias CORRIDOS. A Comissão deve planejar o cronograma para que esse envio não ocorra às vésperas de feriados prolongados.
Seção IV Das Regras de Ouro da Instrução Probatória Art. 16. Para garantir a validade das provas em ambos os ritos, o servidor deve observar:I – Intimações Digitais: São válidas intimações via WhatsApp/Telegram, desde que haja confirmação inequívoca (check azul ou resposta direta do intimado). O servidor deve gerar um PDF ou imagem da conversa e anexar aos autos como "Certidão de Intimação Eletrônica".
II – Contagem de Prazos:
a) Prazos para a EMPRESA: Contam-se em Dias ÚTEIS (exclui o dia do começo, inclui o do vencimento).
b) Prazo para a PROCURADORIA: Conta-se em Dias CORRIDOS.
III – Revelia: Se a empresa não responder no prazo, o servidor certificará o decurso de prazo e lavrará o "Termo de Revelia". O processo não para; segue-se a análise com base nas provas já existentes.
CAPÍTULO IV DA DOSIMETRIA DA PENA E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL Seção I Da Matriz de Cálculo da Multa (Dosimetria Objetiva) Art. 17. Para garantir a impessoalidade e evitar alegações de perseguição política, o cálculo da multa compensatória não poderá ser aleatório. O servidor (Fiscal ou Comissão) deverá utilizar obrigatoriamente a seguinte Memória de Cálculo no seu relatório:FÓRMULA PADRÃO: Multa = (Base x Aliq) + AGR - ATN
Onde:
I – BASE (Base de Cálculo): Valor sobre o qual a porcentagem incide.
Para atrasos ou falhas pontuais: Valor da parcela/etapa não entregue.
Para inexecução total ou fraude: Valor total do contrato atualizado.
II – ALIQ (Alíquota Base): Percentual da infração definido no Art. 10 do Decreto nº 006/2026:
0,5% a 1%: Falha leve (documentação).
0,5% ao dia: Atraso (limitado a 30%).
30% (Teto): Fraude, documento falso ou inexecução total.
III – AGR (Agravantes): Acréscimo percentual por reincidência ou má-fé, conforme art. 16, §1º do Decreto nº 006/2026.
IV – ATN (Atenuantes): Desconto percentual por confissão ou correção espontânea, conforme art. 16, §4º do Decreto nº 006/2026.
Art. 18. O servidor deverá preencher a Tabela de Dosimetria e juntá-la aos autos, justificando brevemente a escolha do percentual quando a norma permitir margem (ex: "entre 0,5% e 1%").Parágrafo Único (Alerta de Proporcionalidade): É vedado aplicar multas cujo valor ultrapasse o total do contrato ou que inviabilizem a atividade econômica da empresa, salvo em casos de fraude comprovada. Se o cálculo matemático gerar um valor desproporcional, o servidor deve sugerir a redução fundamentada no princípio da razoabilidade.
Seção II Do Relatório Final Conclusivo (O "Coração" do Processo) Art. 19. Encerrada a fase de provas e defesa, a Comissão (no Rito Ordinário) ou o Fiscal (no Rito Sumário) deverá elaborar o Relatório Final. Este documento deve ser redigido em linguagem simples e direta, contendo obrigatoriamente os 04 (quatro) elementos estruturais abaixo, sob pena de devolução:I – O RELATÓRIO (Resumo dos Fatos):
O que escrever: Narrativa cronológica simples. "A empresa foi contratada para X, falhou no dia Y, foi notificada no dia Z e apresentou defesa alegando W."
Dica Operacional: Evite copiar e colar páginas inteiras do processo. Faça remissões: "Conforme fotos da fl. 15...".
II – A FUNDAMENTAÇÃO (Análise da Defesa):
Obrigatório: O servidor deve enfrentar todos os argumentos da defesa.
Técnica de Redação: Use parágrafos distintos para cada tese.
Ex: "Sobre a alegação de chuva (Caso Fortuito): Não procede, pois o diário de obras registra sol na data..."
Ex: "Sobre a alegação de erro no projeto: Acolhe-se parcialmente, pois..."
III – A CONCLUSÃO (Dispositivo):
Deve ser direta: "Ante o exposto, sugere-se a aplicação da Sanção X".
É vedado usar termos vagos como "sugere-se providências cabíveis". O servidor deve dizer exatamente qual pena aplicar.
IV – A MEMÓRIA DE CÁLCULO:
Inserção da tabela do Art. 17 desta IN com o valor final em Reais (R$).
Seção III Do Controle de Legalidade (O "Gargalo" de Prazo) Art. 20. Elaborado o Relatório Final no Rito Ordinário (ou no Sumário, se houver dúvida jurídica), os autos serão remetidos à Procuradoria Jurídica.Parágrafo único: Conforme Art. 44, §7º do Decreto nº 006/2026, o prazo para o Parecer Jurídico é de 05 (cinco) dias CORRIDOS.
§ 1º. O servidor responsável pela tramitação deve evitar encaminhar processos à Procuradoria às sextas-feiras à tarde ou vésperas de feriados prolongados, para não prejudicar a análise técnica.
§ 2º. O Parecer Jurídico é vinculante quanto à legalidade do rito (forma), mas não quanto à conveniência da sanção (mérito). Se o Jurídico apontar nulidade (ex: "não houve notificação"), o processo deve retornar à fase anterior para correção imediata.
Seção IV Da Tomada de Decisão (O Ato da Autoridade) Art. 21. Recebido o processo com o Relatório e o Parecer Jurídico, o Secretário Municipal proferirá a Decisão Administrativa.§ 1º. A autoridade não é obrigada a acatar o relatório da Comissão/Fiscal, mas se decidir de forma contrária (ex: absolver quem a comissão condenou), deverá motivar sua decisão com novos fundamentos fáticos ou jurídicos, sob pena de nulidade, conforme art. 45 do Decreto nº 006/2026.
§ 2º. Arrependimento Eficaz: Se a empresa corrigir a falha após a instrução, mas antes da decisão final, o Secretário poderá, excepcionalmente e mediante parecer favorável, arquivar o processo ou aplicar apenas Advertência, priorizando a solução do problema sobre a punição conforme art. 45, §3º do Decreto nº 006/2026.
CAPÍTULO V DA FASE RECURSAL, EFETIVIDADE E EXECUÇÃO FINANCEIRA Seção I Do Juízo de Admissibilidade e Prazos Art. 22. Publicada a decisão sancionadora ou intimada a empresa, inicia-se a contagem do prazo para recurso. O servidor responsável pela gestão do processo deve certificar nos autos o trânsito em julgado (fim do prazo) ou receber o recurso, observando:I – Prazo Fatal: A empresa tem 15 (quinze) dias úteis para recorrer.
II – Efeito Suspensivo: O recebimento do recurso suspende os efeitos da sanção. A multa ou impedimento não podem ser executados enquanto o recurso não for julgado.
Art. 23. Ao receber o recurso, o servidor deve realizar a Triagem de Admissibilidade antes de qualquer movimentação:a) Tempestividade: O recurso foi protocolado dentro do prazo?
b) Legitimidade: Quem assina tem procuração nos autos?
c) Destinatário: O recurso foi endereçado à autoridade correta?
Seção II Do Fluxo de Encaminhamento (O "Semáforo" de Competência) Art. 24. A tramitação do recurso NÃO É ÚNICA. O servidor deve consultar a tabela abaixo para definir para quem enviar os autos, conforme a sanção aplicada, sob pena de nulidade por incompetência:| SANÇÃO RECORRIDA | TIPO DE PEÇA | QUEM RECONSIDERA? (1ª Análise) | QUEM DECIDE FINALMENTE? (2ª Análise) |
| Advertência | Recurso Hierárquico | Secretário (em 5 dias) | Prefeito Municipal |
| Multa | Recurso Hierárquico | Secretário (em 5 dias) | Prefeito Municipal |
| Impedimento de Licitar | Recurso Hierárquico | Secretário (em 5 dias) | Prefeito Municipal |
| Declaração de Inidoneidade | Pedido de Reconsideração | Secretário (Decide Sozinho) | Secretário Municipal |
§ 1º (Alerta Operacional): Nos casos de Declaração de Inidoneidade, o processo NÃO SOBE AO PREFEITO. A competência encerra-se no próprio Secretário Municipal, que decide o Pedido de Reconsideração.
§ 2º (Juízo de Retratação): Antes de enviar ao Prefeito (nos casos de multa/impedimento), o Secretário deve emitir um Despacho de Manutenção ou Retratação no prazo de 5 dias úteis. Se o Secretário concordar com o recurso, ele mesmo anula a sanção e o processo encerra ali. Se discordar, encaminha ao Prefeito.
Seção III Do Parecer Jurídico Recursal Art. 25. É obrigatória a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica na fase recursal, independentemente de quem vá decidir.CHECKLIST DE TRAMITAÇÃO JURÍDICA:
O servidor recebe o recurso.
O Secretário emite despacho mantendo a decisão (Juízo de Retratação negativo).
Servidor remete à Procuradoria.
Procuradoria tem 05 (cinco) dias CORRIDOS para opinar.
Servidor recebe da Procuradoria e remete à Autoridade Final (Prefeito ou Secretário) para decisão em 20 dias úteis.
Seção IV Da Execução Financeira da Multa (Como Cobrar) Art. 26. Encerrada a fase recursal (Decisão Definitiva), o servidor certificará o trânsito em julgado e iniciará a execução da multa no prazo máximo de 5 dias úteis. É vedada a inércia que leve à prescrição executória. Art. 27. A cobrança deve seguir a ordem de prioridade abaixo, garantindo a liquidez imediata para o cofre municipal:1º PASSO: Retenção de Créditos (Preferencial) Verificar se a empresa possui faturas a receber em qualquer contrato com o Município.
Ação: Solicitar à Secretaria de Finanças o bloqueio e retenção do valor exato da multa no próximo pagamento.
2º PASSO: Execução da Garantia Se não houver créditos, verificar se o contrato possui Seguro-Garantia ou Caução.
Ação: Notificar a Seguradora para depósito do valor em conta da Prefeitura.
3º PASSO: Boleto Bancário (DAM) Se não houver créditos nem garantia.
Ação: Emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e notificar a empresa para pagamento em 30 dias.
4º PASSO: Dívida Ativa Se a empresa não pagar o DAM.
Ação: Encaminhar os autos à Procuradoria Fiscal para inscrição em Dívida Ativa e execução judicial/protesto.
Seção V Do Registro Nacional (O "CPF da Pena") Art. 28. A sanção só tem eficácia plena após sua publicidade nacional. O servidor responsável pelo PAS tem o dever funcional de inserir os dados da condenação nos sistemas oficiais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis após a decisão final.CHECKLIST DE SISTEMAS OBRIGATÓRIOS:
[ ] Diário Oficial do Município: Publicação do extrato da decisão final.
[ ] PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas): Obrigatório pela Lei 14.133/2021.
[ ] CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas): Via sistema da CGU.
[ ] TCE-MT: Via sistema Geo-Obras ou Aplic, se aplicável.
Parágrafo Único. O não cadastramento da sanção gera responsabilidade funcional, pois permite que uma empresa inidônea continue contratando com outros órgãos públicos.
CAPÍTULO VI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E REABILITAÇÃO Seção I Das Regras de Transição (Contratos Antigos vs. Novas Regras) Subseção I Do Princípio da Não-Combinação de Leis Art. 29. A condução dos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) observará estritamente o regime jurídico previsto no contrato administrativo original, sendo vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 8.666/1993 com a Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do art. 191 desta última.Parágrafo Único. O servidor responsável pela autuação deve identificar, preliminarmente, a lei de regência do contrato para definir o rito processual e as sanções aplicáveis, proibindo-se o hibridismo normativo.
Subseção II Da Matriz de Decisão de Regime Jurídico Art. 30. Para definir qual regulamento utilizar, o servidor deverá enquadrar o caso concreto obrigatoriamente em uma das três hipóteses da tabela abaixo:| SITUAÇÃO DO CONTRATO | STATUS DO PROCESSO (PAS) | REGIME JURÍDICO APLICÁVEL (Rito + Sanção) | FUNDAMENTO |
| 1. Contrato da Lei 8.666/93 | Qualquer status (Instaurado ou Não) | REGIME DA LEI 8.666/93: Segue integralmente o rito, prazos e sanções da Lei 8.666/93 e do contrato. Não se aplica este Decreto/IN. | Art. 191 da Lei 14.133/21 |
| 2. Contrato da Lei 14.133/21 | JÁ INSTAURADO (Antes da vigência deste Decreto) | REGIME DO DECRETO 130/2023: O processo continua e termina regido pelo decreto antigo (Dec. 130/23). | Art. 68 do Dec. Novo |
| 3. Contrato da Lei 14.133/21 | NÃO INSTAURADO (A iniciar-se agora) | REGIME DO DECRETO Nº 006/2026: Aplica-se integralmente esta IN (Rito Sumário/Ordinário e novas multas). | Art. 69 do Dec. Novo |
§ 1º (Vedação de Ritos Novos): É vedado submeter infrações de contratos da Lei 8.666/93 aos ritos procedimentais da Lei 14.133/2021 (ex: Rito Sumário sem comissão para suspensão), devendo-se respeitar os prazos de defesa (05 dias úteis, via de regra) e recursos hierárquicos previstos na legislação anterior.
§ 2º (Vedação de Penas Novas): Não se aplicarão as sanções de "Impedimento de Licitar" (Art. 156, III da Lei 14.133/21) aos contratos da Lei 8.666/93, devendo a Administração restringir-se às penas de Suspensão Temporária (Art. 87, III da Lei 8.666/93).
Subseção IV Da Operacionalização dos Contratos da Lei 14.133/2021 (Definição do Marco Temporal do Decreto 130/2023 vs. Decreto 006/2026) Art. 32. Para os contratos já regidos pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), a definição entre usar o Decreto Municipal nº 130/2023 (Antigo) ou o Decreto Municipal nº 006/2026 (Novo Decreto) dependerá do marco de instauração do PAS.§ 1º (Marco de Corte): Considera-se processo instaurado, apto a seguir pelo Decreto 130/2023, aquele em que, até a data de publicação desta IN, já tenha ocorrido:
I – A emissão formal de notificação para defesa prévia; OU
II – A publicação de portaria de comissão processante.
§ 2º. Processos que estejam apenas em fase de "Relatório de Fiscalização" ou "Notificação de Saneamento", sem abertura formal de contraditório punitivo, deverão ser autuados já sob a vigência do Novo Decreto Regulamentador e desta IN.
Seção II Do Controle de Prescrição (O Dever de Agir) Art. 33. O poder de punir do Município prescreve em 05 (cinco) anos contados da data em que a Administração tomou ciência do fato.§ 1º (Alerta de Gestão): O servidor responsável deve monitorar os processos paralisados. A prescrição só é interrompida (zera a contagem) com a publicação da Portaria de Instauração ou ato inequívoco de apuração.
§ 2º. A paralisação injustificada do processo por mais de 03 (três) anos gera prescrição intercorrente e responsabilidade funcional do servidor que deu causa à inércia.
Seção III Do Pedido de Reabilitação (O "Limpar o Nome") Art. 34. A empresa punida poderá requerer sua reabilitação (retirada do nome do CEIS/CNEP) perante a autoridade que aplicou a sanção. Para instruir esse pedido, o servidor deve exigir e checar o seguinte Checklist de Requisitos Cumulativos:[ ] Reparação do Dano: Comprovante de que a empresa ressarciu integralmente os prejuízos causados.
[ ] Pagamento da Multa: Comprovante de quitação da GRU/DAM da multa aplicada.
[ ] Decurso de Tempo:
Para Impedimento de Licitar: Ter passado 01 (um) ano da aplicação.
Para Inidoneidade: Ter passado 03 (três) anos da aplicação.
[ ] Programa de Integridade (Compliance): Exigido apenas se a condenação foi por fraude ou corrupção (Art. 155, VIII e XII da Lei).
Art. 35. O pedido de reabilitação deve ser encaminhado obrigatoriamente à Procuradoria Jurídica para parecer conclusivo antes da decisão. Seção IV Dos Casos Omissos e Orientações Complementares Art. 36. As situações não previstas nesta Instrução Normativa, como a necessidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica (atingir sócios), devem ser submetidas imediatamente à análise da Procuradoria Jurídica, vedada a atuação autônoma do Fiscal ou Comissão sem suporte legal, dada a complexidade do Art. 57 do Decreto nº 006/2026. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE, GOVERNANÇA Seção I Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (O "Sinal Vermelho") Art. 37. A Desconsideração da Personalidade Jurídica (atingir bens dos sócios ou empresas do mesmo grupo) é medida excepcional e de alta complexidade jurídica, regulada pelos Arts. 57 a 62 do Decreto nº 006/2026.§ 1º (Vedação de Atuação Autônoma): É expressamente vedado ao Fiscal do Contrato, ao Gestor ou à Comissão Processante decidir ou iniciar por conta própria a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 2º (Dever de Reporte): Caso o servidor identifique indícios de blindagem patrimonial (ex: empresa sem bens, mas sócios ricos; confusão de endereços entre empresas; criação de nova empresa para fugir da multa), deverá autuar um Relatório de Indícios de Fraude e remeter imediatamente à Procuradoria Jurídica.
Fluxo Operacional de Alerta:
Suspeita: Fiscal identifica que a empresa "A" sumiu, mas a empresa "B" (dos mesmos donos) assumiu o serviço.
Ação: Não notificar a empresa "B" imediatamente.
Encaminhamento: Enviar autos à Procuradoria com provas (contrato social, fotos).
Decisão: Somente após Parecer Jurídico e decisão da Autoridade Máxima é que a "nova" empresa poderá ser incluída no polo passivo.
Seção II Da Conexão com a Lei Anticorrupção (Julgamento Conjunto) Art. 38. Quando a infração administrativa (Lei 14.133/21) também configurar ato lesivo de corrupção (Lei 12.846/13 - ex: suborno, fraude em licitação), o processo deverá seguir o Rito de Julgamento Conjunto previsto no Art. 65 do Decreto nº 006/2026.§ 1º. Identificada a prática de crime ou ato de corrupção, a Comissão Processante deverá:
I – Suspender o trâmite padrão;
II – Notificar o Controlador Geral do Município (UCI) e a Procuradoria;
III – Aguardar orientação sobre a unificação dos autos para não gerar decisões conflitantes.
CAPÍTULO VIII DOS INCIDENTES PROCESSUAIS, INSTRUÇÃO ESPECIAL E UNIFICAÇÃO DE PENAS Seção I Da Prova Emprestada (Eficiência Probatória) Art. 39. A Comissão Processante poderá utilizar provas produzidas em outros processos administrativos (de qualquer ente federativo) ou processos judiciais (inquéritos policiais, ações civis) para fundamentar sua decisão, visando a economia processual, nos termos do Art. 41 do Decreto.§ 1º (Rito Obrigatório): Para validar a prova emprestada e evitar nulidade, o servidor deverá seguir rigorosamente o seguinte passo a passo:
I – Juntar a cópia integral da prova ou documento aos autos;
II – Intimar o contratado/licitante para se manifestar especificamente sobre esta prova no prazo de 03 (três) dias úteis;
III – Analisar a manifestação antes de proferir o Relatório Final.
§ 2º. É vedada a utilização de prova emprestada "surpresa" na decisão final sem que tenha sido oportunizado o contraditório prévio previsto no inciso II.
Seção II Do Incidente de Falsidade Documental Art. 40. Caso surja dúvida fundada ou alegação de que um documento juntado aos autos é falso (materialmente ou ideologicamente), a Comissão instaurará o incidente de falsidade previsto no Art. 42 do Decreto.§ 1º. O incidente não suspende o processo principal, salvo se a prova for imprescindível para a continuidade da instrução.
§ 2º. A parte que produziu o documento terá o prazo de 03 (três) dias úteis para se explicar.
§ 3º. A Comissão decidirá sobre a falsidade ou veracidade do documento no bojo do Relatório Final, podendo solicitar diligência ou perícia simplificada para formar seu convencimento.
Seção III Da Revelia e do Curador Especial (Proteção contra Nulidade) Art. 41. Considera-se Revel o acusado que, validamente intimado por Edital (fictamente), não comparecer para exercer o direito de defesa.§ 1º. A revelia não induz à pena automática, devendo a Comissão analisar as provas já existentes nos autos.
§ 2º (Obrigação do Curador): Nos casos de citação por EDITAL, a autoridade instauradora deverá nomear, obrigatoriamente, um Curador Especial para garantir o contraditório mínimo, sob pena de nulidade absoluta (Art. 43, §3º do Decreto).
§ 3º (Ordem de Preferência e Válvulas de Escape): A nomeação do Curador Especial observará a seguinte ordem de prioridade, devendo a autoridade justificar nos autos a impossibilidade de cumprir o nível anterior para passar ao próximo:
I – Preferencialmente (Cenário Ideal): Servidor efetivo com formação em Direito (Bacharel), lotado em pasta distinta daquela onde tramita o processo;
II – Subsidiariamente (Válvula 1): Na falta do inciso I, qualquer servidor efetivo detentor de nível superior, capaz de realizar a defesa por negativa geral;
III – Alternativamente (Válvula 2): Na falta de servidores efetivos disponíveis, servidor ocupante de cargo em comissão de nível superior, desde que não tenha atuado na fiscalização do contrato e não possua subordinação direta com a autoridade julgadora no organograma da pasta;
IV – Excepcionalmente (Último Caso): Frustradas as hipóteses anteriores, poderá ser nomeado advogado dativo externo ou defensor público (mediante convênio).
§ 4º (Da Recusa e Dever Funcional): O encargo de Curador Especial constitui múnus público relevante.
I – A recusa injustificada poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional.
II – A recusa só será aceita se motivada por impedimento legal (parentesco, amizade/inimizade com o revel) ou excesso de trabalho comprovado que inviabilize o prazo.
§ 5º (Do Conteúdo da Defesa): Ao Curador Especial (seja efetivo ou comissionado) não se exige a impugnação específica de cada fato, bastando a apresentação de Defesa por Negativa Geral, contestando a validade da citação por edital e requerendo que a Administração prove robustamente a culpa do acusado.
Seção IV Da Audiência de Instrução (Oralidade) Art. 42. Excepcionalmente, quando a prova documental for insuficiente, a Comissão poderá designar Audiência de Instrução para oitiva de testemunhas ou esclarecimentos pessoais do acusado (Art. 34, §2º do Decreto).Checklist da Audiência:
1. Intimação: As partes devem ser intimadas com antecedência mínima de 3 dias úteis. 2. Registro: A audiência poderá ser gravada em áudio/vídeo e obrigatoriamente reduzida a Termo de Assentada (Ata) assinado por todos os presentes. 3. Alegações Finais: Realizada a audiência e produzida prova nova (testemunhal), é obrigatória a abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para Alegações Finais antes do Relatório Conclusivo (Art. 40 do Decreto). Seção V Do Cômputo e Unificação de Penas (Matemática da Sanção) Art. 43. No caso de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, o cálculo do tempo de pena deve observar as regras de unificação do Art. 52 do Decreto:I – Regra da Soma: Se o contratado cometer nova infração enquanto cumpre pena anterior, o tempo da nova condenação será somado ao período restante da antiga.
II – Teto Máximo: A soma dos períodos de impedimento ou inidoneidade jamais poderá ultrapassar o limite de 06 (seis) anos.
III – Detração: Conta-se o tempo de pena em meses, desprezando-se os dias.
Exemplo Operacional:
Empresa tem pena de 2 anos. Cumpriu 1 ano.
Nova condenação de 3 anos.
Cálculo: 1 ano (restante) + 3 anos (nova) = 4 anos a cumprir a partir da nova decisão.
Art. 44. As multas (sanções pecuniárias) não se sujeitam ao limite de tempo e são cumulativas, devendo ser cobradas de forma independente para cada infração. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos conjuntamente pela Controladoria Geral do Município (UCI) e pela Procuradoria Jurídica, que poderão expedir Orientações Técnicas Complementares vinculantes, nos termos do Art. 66 do Decreto nº 006/2026. Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e aplicando-se os efeitos imediatos aos processos instaurados a partir desta data, respeitadas as regras de transição e segregação de regimes estabelecidas no Capítulo VI.Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Guarantã do Norte - MT, 10 de fevereiro de 2026.
IVAINE MOLINA Secretário Municipal de Coordenação e Finanças| Edições | (953) 31 de Março de 2026 (baixar) |
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |