DECRETO Nº 098/2022, de 19/08/2022.
DECRETONº 098/2022, de 19/08/2022.
“DISPÕE SOBRE A ÁREA MÍNIMA, BEM COMO A MEDIDA A SER CONSIDERADA NA FRENTE (TESTADA) DOS LOTES URBANOS ORIUNDOS DE EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NA CIDADE DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E INSTITUI OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;
CONSIDERANDO, a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 002/88 de 28 de março de 1998, que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte e a Lei Federal nº 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 1490, de 03 de outubro de 2016, que altera o artigo 18 e 37 da Lei Municipal nº 02/1988 de 28/03/88, já alterado pela Lei Municipal nº 319/00, Lei Complementar nº 213/13 e Lei Municipal 1361/16, e da outras providências; CONSIDERANDO, a revogação da Lei Municipal nº. 1361, de 05 de janeiro de 2016, que "altera o artigo 18 e § 2º do artigo 37 da Lei nº 2/1988 de 28/03/88, e da outras providências; CONSIDERANDO, a revogação da Lei Complementar nº. 213/2016, de 06 de novembro de 2013, que altera dispositivos da Lei nº 02/88 de 28 de março de 1988, que dispõe sobre normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências.CONSIDERANDO, que de acordo com a nova redação disposta no artigo 18 da Lei Municipal nº. 1490, de 03 de outubro de 2016, os lotes resultantes dos planos de urbanização deverão ter no mínimo, 140 m² (cento e quarenta metros quadrados) de área total, com frente igual ou superior a 7m (sete metros);
CONSIDERANDO, que ao que se refere a qualquer caso de desmembramento ou reagrupamentos de leis, será indispensável à sua aprovação, pela Prefeitura, mediante apresentação de projetos elaborados por profissionais devidamente habilitados e ainda que em qualquer, a aprovação do projeto só será permitida quando as partes desmembradas e remanescentes possam constituir lotes independentes conforme áreas e dimensões de No mínimo, 140 m² (cento e quarenta metros quadrados) de área total, com frente igual ou superior a 7 m (sete metros);
CONSIDERANDO, que anterior ao período da publicação da Lei Municipal, 1490, de 13 de outubro de 2016, as regras que subordinavam o tamanho de área mínima, bem como a frente (testadas) dos lotes urbanos não encontram-se mais em vigência;
CONSIDERANDO, o artigo 11 contido no Decreto Municipal nº. 006/2015 de 02/03/2015 que dispõe sobre a aprovação do loteamento situado no lote 829-B, Lote 01, Lote 02, Lote 03 e Lote 11 (desmembrado), da planta urbana do município de Guarantã do Norte, denominado Eco Park Residence, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o artigo 11 contido no Decreto Municipal nº. 027/2015 de 09/06/2015 que dispõe sobre a aprovação do loteamento situado no lote 574-A -1 da planta urbana do município de Guarantã do Norte, denominado Residencial Rio de Janeiro, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o artigo 11 contido no Decreto Municipal nº. 049/2015 de 14/12/2015 que dispõe sobre a aprovação do loteamento situado no lote 572 - E, da planta urbana do município de Guarantã do Norte, denominado Cidade Jardim, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o artigo 11 contido no Decreto Municipal nº. 022/2016 de 01/07/2016 que dispõe sobre a aprovação do loteamento situado no lote 060 da planta urbana do município de Guarantã do Norte, denominado Jardim Itália, e dá outras providências.
CONSIDERANDO, o interesse público;
DECRETA:
ARTIGO 1º - Os lotes urbanos pertencentes a malha urbana de Guarantã do Norte/MT, que tenham sido aprovados em período anterior a Lei Municipal, 1490, de 13 de outubro de 2016, poderão, a critério e interesse do proprietário, sofrer alteração em sua dimensão geográfica, desde que para tanto, mantenha-se, nos referidos lotes urbanos, a área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), sendo frente (testada) igual ou superior a 7,00 m (sete metros), ficando expressamente proibido qualquer desmembramento que não atenda a esses parâmetros.
ARTIGO 2º - Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no artigo 11 dos Decretos Municipais nº. 006/2015 de 02/03/2015, 027/2015 de 09/06/2015, 049/2015 de 14/12/2015 e 022/2016 de 01/07/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:;
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: .
NP 1238/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (91) 22 de Agosto de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |