DECRETO N.º 014/2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, O DISPOSTO NO §2º DO ART. 95 DA LEI Nº 14.133/2021, INSTITUINDO O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, E ESTABELECE REGRAS DE CONTROLE PARA O USO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO as disposições do § 2º, inciso II, do Art. 95 da referida lei federal, que trata das compras de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle interno sobre as despesas de pequeno vulto, aliando a agilidade do pronto pagamento ao rigoroso controle da razoabilidade de preços;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DOS LIMITES FINANCEIROS E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica autorizado o uso de suprimento de fundos e será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Guarantã do Norte para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, compreendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado automaticamente, seguindo as atualizações do Governo Federal para os valores dispostos no §2º do art. 95 da Lei 14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, restritas aos seguintes casos:
I - Material de expediente ou de consumo ou serviços de terceiros, no exercício financeiro, desde que não se trate de despesa continuada;
II - Taxas em geral, relacionadas a custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos, publicações diversas e conselhos de classe regionais;
III - Despesas referentes a inscrições em cursos, palestras e eventos de capacitação, aquisição de certificado digital, e passagens aéreas e terrestres;
IV - Serviços de confecção de carimbos e chaves;
V - Inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, mediante justificativa e desde que não exista ata registrada ou contrato firmado para o objeto;
VI - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VII - Despesas referentes ao licenciamento, seguro obrigatório e demais licenças da frota municipal;
VIII - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade de licitação e precedidas de autorização do Ordenador de Despesa;
IX - Despesas com adiantamentos e diárias pagos a servidores em deslocamento;
X - Despesas com tarifas bancárias;
XI - Despesas com aluguéis;
XII - Devoluções de valores em duplicidade.
§ 1º As despesas referidas no Art. 1º serão obrigatoriamente precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º Entende-se por manutenção emergencial (inciso VI) os casos em que não for possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório danificado em viagem.
§ 3º A despesa com combustível só será admitida como pequena compra em trânsito se for devidamente fundamentada, observando que o veículo oficial deverá sair do Município de Guarantã do Norte com o tanque cheio, abastecido em posto já contratado, com a nota fiscal indicando placa e quilometragem. Na prestação de contas, deve-se juntar a nota do abastecimento emergencial, a nota do abastecimento inicial e a rota percorrida.
CAPÍTULO II - DO RITO PROCESSUAL E EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS
Art. 3º O procedimento processual para a realização das despesas deverá ser formalizado pela Unidade Gestora contendo, no mínimo:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD), com data, assinatura do requisitante e justificativa de preço;
II - Justificativa detalhada da necessidade;
III - Pesquisa de preços contendo, no mínimo, 03 (três) orçamentos válidos, ou justificativa formal da impossibilidade de realizá-la em virtude da urgência ou características do mercado local;
IV - Documentos que comprovem a regularidade do fornecedor contratado, exigindo-se:
a) Inscrição regular no CPF ou CNPJ;
b) Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal;
c) Regularidade com a Seguridade Social e FGTS;
d) Regularidade perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de pesquisa de preços prevista no inciso III deste artigo para as despesas cujos valores sejam fixados por legislação, órgãos oficiais ou que, por sua própria natureza, não possibilitem concorrência, tais como o pagamento de taxas em geral, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, anuidades de conselhos de classe, inscrição em cursos e tarifas bancárias, bastando a apresentação da respectiva guia de recolhimento, boleto ou documento equivalente.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE, FRACIONAMENTO E PAGAMENTO
Art. 4º Fica terminantemente proibido o fracionamento de despesas. As aquisições de mesma natureza física e funcional realizadas ao longo do exercício financeiro pela mesma Unidade Gestora deverão ser somadas para fins de verificação do limite de dispensa de licitação estipulado na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Despesas previsíveis e passíveis de planejamento não poderão utilizar o rito deste decreto, devendo obrigatoriamente seguir os trâmites licitatórios ou de dispensa eletrônica estruturada.
Art. 5º Fica atribuída exclusivamente à Secretaria de Coordenação e Finanças a responsabilidade de auditar e controlar as justificativas destas compras, verificar o rigoroso cumprimento dos limites financeiros e atestar a razoabilidade dos preços praticados em relação ao mercado.
Art. 6º Enquanto o Município não implementar um sistema de "cartão de pagamento corporativo", os pagamentos das despesas de pequeno vulto deverão ocorrer mediante transferência ou depósito direto na conta bancária do fornecedor ou prestador do serviço, sendo obrigatória a anexação do comprovante na prestação de contas.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 047/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 09 (nove) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES PREFEITO MUNICIPALAfixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/; Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e
NP 0332/2026
FABIANE MARIA MOROZINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
| Edições | (938) 10 de Março de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |