RESOLUÇÃO 002/2026

Dispõe sobre o procedimento para requerimento de autorização de supressão vegetal em empreendimentos situados no perímetro urbano, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.225/2022, de 22 de novembro de 2022; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.225, de 22 de novembro de 2022, que institui e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CONDEMA;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do licenciamento ambiental municipal, os critérios técnicos e administrativos para autorização de supressão de árvores, assegurando transparência, segurança jurídica e proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.609, de 08 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção Ambiental do Município de Guarantã do Norte-MT;

CONSIDERANDO que, a Autorização Ambiental (AA) destina-se, dentre outras hipóteses, a permitir o corte de árvores, configurando instrumento administrativo indispensável ao controle e à regularidade da atividade, RESOLVE:

CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORES NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 1º A supressão de árvores no perímetro urbano do Município de Guarantã do Norte quando vinculada a processo de licenciamento ambiental municipal poderá ser realizada por Autorização Ambiental de Corte (AA), quando a supressão não for superior a 20 (vinte) indivíduos.

§ 1º A Autorização Ambiental para corte de árvores integrará o respectivo processo de licenciamento, não sendo admitida sua emissão de forma isolada quando a atividade estiver sujeita a licença ambiental.

§ 2º A autorização será concedida conjuntamente à Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), conforme a fase do empreendimento.

§ 3 º Para fins de quantificação de indivíduos, serão contabilizados apenas aqueles com DAP ≥ 10 cm.

Art. 2º O pedido de supressão de árvores deverá ser formalizado pelo interessado no âmbito do processo de licenciamento ambiental, mediante requerimento específico contendo, no mínimo:

I. Levantamento Florístico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela catalogação dos indivíduos arbóreos;

II. croqui ou planta de localização do empreendimento e vegetação a ser suprimida;

III. quantitativo e especificação das árvores a serem suprimidas, com identificação a nível de espécie;

IV. número, espécies de árvores e local para a correspondente reposição;

V. relatório fotográfico.

§ 2º Poderá o órgão ambiental exigir complementação documental ou estudos técnicos adicionais, sempre que necessário à adequada análise ambiental.

§ 3º A emissão da Autorização Ambiental dependerá da avaliação dos documentos e projetos e da realização de vistoria técnica.

§ 4º Não se aplica o presente a árvores imunes ao corte.

Art. 3º A supressão autorizada poderá ficar condicionada à compensação ambiental, mediante:

I – reposição florestal no próprio imóvel ou em outro imóvel dentro do mesmo bioma;

II – reposição em área indicada pelo Município;

III – outra forma de compensação definida tecnicamente pelo órgão ambiental municipal.

§ 1º A compensação deverá observar critérios técnicos quanto à quantidade, espécie e porte das mudas.

§ 2º A comprovação do plantio e manutenção das mudas poderá constituir condicionante para emissão ou validade da licença subsequente.

Art. 4º A Autorização Ambiental terá prazo de validade compatível com o cronograma do empreendimento, não podendo exceder o prazo da licença ambiental à qual estiver vinculada.

Art. 5º O órgão ambiental municipal poderá suspender ou revogar a Autorização Ambiental, mediante decisão motivada, caso constatado descumprimento de condicionantes ou superveniência de relevante interesse ambiental.

Taise Raquel Bechlin

Presidente do CONDEMA


Edições (932) 27 de Fevereiro de 2026 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito