RESOLUÇÃO 002/2026
Dispõe sobre o procedimento para requerimento de autorização de supressão vegetal em empreendimentos situados no perímetro urbano, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.225/2022, de 22 de novembro de 2022; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.225, de 22 de novembro de 2022, que institui e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CONDEMA;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do licenciamento ambiental municipal, os critérios técnicos e administrativos para autorização de supressão de árvores, assegurando transparência, segurança jurídica e proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.609, de 08 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção Ambiental do Município de Guarantã do Norte-MT;
CONSIDERANDO que, a Autorização Ambiental (AA) destina-se, dentre outras hipóteses, a permitir o corte de árvores, configurando instrumento administrativo indispensável ao controle e à regularidade da atividade, RESOLVE:
CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORES NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPALArt. 1º A supressão de árvores no perímetro urbano do Município de Guarantã do Norte quando vinculada a processo de licenciamento ambiental municipal poderá ser realizada por Autorização Ambiental de Corte (AA), quando a supressão não for superior a 20 (vinte) indivíduos.
§ 1º A Autorização Ambiental para corte de árvores integrará o respectivo processo de licenciamento, não sendo admitida sua emissão de forma isolada quando a atividade estiver sujeita a licença ambiental.
§ 2º A autorização será concedida conjuntamente à Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), conforme a fase do empreendimento.
§ 3 º Para fins de quantificação de indivíduos, serão contabilizados apenas aqueles com DAP ≥ 10 cm.
Art. 2º O pedido de supressão de árvores deverá ser formalizado pelo interessado no âmbito do processo de licenciamento ambiental, mediante requerimento específico contendo, no mínimo:
I. Levantamento Florístico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela catalogação dos indivíduos arbóreos;
II. croqui ou planta de localização do empreendimento e vegetação a ser suprimida;
III. quantitativo e especificação das árvores a serem suprimidas, com identificação a nível de espécie;
IV. número, espécies de árvores e local para a correspondente reposição;
V. relatório fotográfico.
§ 2º Poderá o órgão ambiental exigir complementação documental ou estudos técnicos adicionais, sempre que necessário à adequada análise ambiental.
§ 3º A emissão da Autorização Ambiental dependerá da avaliação dos documentos e projetos e da realização de vistoria técnica.
§ 4º Não se aplica o presente a árvores imunes ao corte.
Art. 3º A supressão autorizada poderá ficar condicionada à compensação ambiental, mediante:
I – reposição florestal no próprio imóvel ou em outro imóvel dentro do mesmo bioma;
II – reposição em área indicada pelo Município;
III – outra forma de compensação definida tecnicamente pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º A compensação deverá observar critérios técnicos quanto à quantidade, espécie e porte das mudas.
§ 2º A comprovação do plantio e manutenção das mudas poderá constituir condicionante para emissão ou validade da licença subsequente.
Art. 4º A Autorização Ambiental terá prazo de validade compatível com o cronograma do empreendimento, não podendo exceder o prazo da licença ambiental à qual estiver vinculada.
Art. 5º O órgão ambiental municipal poderá suspender ou revogar a Autorização Ambiental, mediante decisão motivada, caso constatado descumprimento de condicionantes ou superveniência de relevante interesse ambiental.
Taise Raquel Bechlin
Presidente do CONDEMA
| Edições | (932) 27 de Fevereiro de 2026 (baixar) |
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |