RESOLUÇÃO 001/2026
Dispõe sobre o procedimento de emissão de documento de arrecadação para processos de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.225/2022, de 22 de novembro de 2022; e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.609, de 08 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção Ambiental do Município de Guarantã do Norte-MT;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.225, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CONDEMA, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental em âmbito municipal;
CONSIDERANDO o princípio da celeridade e da economicidade, bem como a existência de inúmeros processos pendentes de emissão de nota devolutiva no setor de licenciamento, RESOLVE: CAPÍTULO I DA EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPALArt. 1º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pelo art. 18 da Lei Municipal nº 1.609, de 08 de agosto de 2017, será exigida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos sob competência do órgão ambiental municipal.
Art. 2º A emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente às taxas ambientais somente ocorrerá após pré-conferência administrativa da documentação mínima exigida no respectivo Termo de Referência.
§ 1º A pré-conferência consistirá na verificação formal da presença dos documentos obrigatórios, não implicando análise técnica conclusiva do mérito do pedido.
§ 2º Constatada a ausência de documentos mínimos obrigatórios, o processo não será protocolizado para fins de cobrança da taxa.
§ 3º A emissão da DAM não gera direito adquirido à licença ou autorização ambiental, constituindo apenas requisito para o regular processamento do feito.
Art. 3º O recolhimento da taxa constitui condição para protocolo e análise técnica do processo administrativo ambiental.
Taise Raquel Bechlin
Presidente do CONDEMA
| Edições | (932) 27 de Fevereiro de 2026 (baixar) |
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |