INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2026
Dispõe sobre a regulamentação do cumprimento da Hora atividade dos profissionais do magistério, da área urbana da Rede Municipal de Ensino de Guarantã do Norte/MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ DO NORTE Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, organizar e acompanhar o cumprimento da Hora atividade no âmbito das unidades escolares da área urbana da Rede Municipal de Ensino, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o cumprimento da Hora atividade dos profissionais do magistério, que aturam na área urbana na Rede Municipal de Ensino de Guarantã do Norte/MT.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por Hora atividade o período da jornada de trabalho do professor destinado a atividades pedagógicas extraclasse, essenciais ao processo de ensino-aprendizagem.
DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A distribuição da jornada obedecerá, entre outros, aos seguintes parâmetros:
I - 30 (trinta) horas semanais (profissionais efetivos atuando Anos Iniciais/ Escolas Urbanas):
a) 17 h em sala de aula;
b) 3 h Projetos Transversais e condução do Projeto Sala do Educador;
c) 10h de Hora atividade.
II - 30 (trinta) horas semanais (professores Educação Infantil):
a) 20 h em sala de aula;
b) 10h de Hora atividade.
III - 18 (dezoito) horas semanais (profissionais efetivos em redução de carga horária):
a) 10h em sala de aula;
b) 2 h Projetos Transversais e condução do Projeto Sala do Educador
c) 6 h de Hora atividade.
IV - 15 (quinze) horas semanais (profissionais efetivos em redução de carga horária):
a) 10 h em sala de aula;
b) 5 h de Hora atividade.
V – Carga horária de Contratos temporários
a) a cada 2 h em sala de aula/ 1 h de Hora atividade.
DAS ATIVIDADES QUE COMPÕEM A HORA ATIVIDADE
Art. 4º Constituem atividades inerentes à Hora atividade:
a) recuperação do aluno com dificuldade em acompanhar a classe, cujo trabalho deverá ser acompanhado pela articulação pedagógica de cada unidade escolar;
b) preparação e avaliação do trabalho didático;
c) colaboração com a administração da escola;
d) reuniões pedagógicas, eventos e projetos escolares;
e) articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da Secretaria Municipal de Educação.
DAS ATIVIDADES QUE COMPÕEM A HORA DE ATENDIMENTO DOS PROJETOS TRANSVERSAIS E CONDUÇÃO DO PROJETO SALA DO EDUCADOR
Art. 5º Constituem atividades inerentes à Hora-Projeto:
a) Elaborar, executar e acompanhar projetos pedagógicos, interdisciplinares ou específicos, alinhados ao currículo municipal, ao PPP da escola e às políticas educacionais vigentes;
b) Planejar previamente as ações da Hora-Projeto, com definição de objetivos, metodologias, cronograma e resultados esperados;
c) Desenvolver atividades pedagógicas diferenciadas, voltadas à melhoria da aprendizagem, recomposição de aprendizagens, inovação pedagógica, inclusão, alfabetização, letramento, projetos culturais, científicos ou socioemocionais;
d) Registrar sistematicamente as atividades desenvolvidas na Hora-Projeto, por meio de relatórios, planos de ação, portfólios, registros digitais ou instrumentos definidos pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação;
e) Cumprir integralmente a carga horária destinada à Hora-Projeto, conforme horário previamente aprovado pela equipe gestora;
f) Participar de reuniões de acompanhamento pedagógico, quando convocado, para avaliação, monitoramento e replanejamento do projeto;
g) Articular as ações da Hora-Projeto com os demais professores, coordenação pedagógica e gestão escolar, promovendo o trabalho coletivo;
h) Zelar pelo uso adequado dos recursos pedagógicos, materiais e tecnológicos disponibilizados para a execução do projeto;
i) Avaliar os resultados do projeto, identificando avanços, dificuldades e impactos no processo de ensino-aprendizagem;
j) Adequar o projeto às orientações pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e às deliberações da unidade escolar;
k) Atender às normativas institucionais, prazos e orientações relacionadas à apresentação de planos, relatórios e prestação de informações;
l) Garantir a coerência pedagógica e ética das ações desenvolvidas, respeitando a diversidade, a inclusão e os direitos dos estudantes.
DO LOCAL E DA FORMA DE CUMPRIMENTO
Art. 6º A Hora atividade deverá ser cumprida: I – Na unidade escolar de atribuição, em espaços organizados pela instituição e destinados ao planejamento e às atividades pedagógicas;
II – A Hora atividade deverá ser subdividida da seguinte forma:
a) A fração de 33,3% da carga horária para: recuperação do aluno com dificuldade em acompanhar a classe, cujo trabalho deverá ser acompanhado pela articulação pedagógica de cada unidade escolar; b) A fração de 33,3 % da carga horária para: preparação e avaliação do trabalho didático; colaboração com a administração da escola; reuniões pedagógicas. c) A fração de 33,3% da carga horária para: articulações com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional de acordo com proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 7º Conforme o estabelecido no art. 6º, o cumprimento da carga horária de hora atividade deverá seguir as seguintes definições:
a) Para a fração de tempo de Hora atividade destinada a recuperação do aluno, preparação de trabalho didático, colaboração com o administrativo e reuniões pedagógica, os quais representam juntos 66,6% da carga horária, deverão ser cumpridas de forma integral nos turnos de funcionamento da escola, que compreendem o período de atendimento das 07:00 as 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas.
b) Para a fração de tempo de Hora atividade destinada a articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser cumprida no horário especial de 11:00 às 12:00 horas e 17:00 às 18:00 horas, de acordo com os dias de atendimento de cada unidade de ensino;
c) Para a fração de tempo de Hora atividade do professor da Educação Infantil (dos CMEI’s e Escolas) destinada a recuperação do aluno com dificuldade em acompanhar a classe, cujo trabalho deverá ser acompanhado pela articulação pedagógica de cada unidade escolar, poderá ser cumprida 15 minutos anterior ao horário de início da aula e 15 minutos posterior ao horário de término das aulas, no desempenho da função de acolhimento e entrega do (a) aluno(a) para a família.
d) A carga horária cumprida em horário especial, não poderá ultrapassar o quantitativo de duas horas semanal (para os profissionais que possuem carga horária de 30 horas) e proporcionalmente para as demais cargas horárias.
Art. 8º O profissional que optar em cumprir a fração da carga horária de Hora atividade no horário especial, conforme Art 7º, alínea b, se responsabilizará por cumprir de maneira satisfatória a carga horária, sob pena de responder administrativamente pelo descumprimento da mesma.
Art. 9º A forma de cumprimento da Hora atividade deverá: I – Respeitar o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; II – Estar prevista no horário do professor; III – Garantir a participação do docente nas atividades coletivas obrigatórias.
DO REGISTRO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10 O cumprimento da Hora atividade deverá ser registrado por meio de:
I - Plano de trabalho ou cronograma semanal/mensal; II – Registro em instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação; III – Acompanhamento pela equipe gestora da unidade escolar.
Art. 11 Compete à direção da unidade escolar: I – Organizar e acompanhar o cumprimento da Hora atividade; II – Garantir condições para a realização das atividades; III – Informar à Secretaria Municipal de Educação eventuais descumprimentos.
DAS RESPONSABILIDADES
Art.12 São responsabilidades do professor: I – Cumprir integralmente a Hora atividade prevista em sua jornada; II – Registrar as atividades desenvolvidas, quando solicitado; III – Participar das atividades coletivas definidas pela unidade escolar.
IV – Participar das formações e atividades dos Programas desenvolvidos, através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 São responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação: I – Orientar as unidades escolares quanto ao cumprimento desta Instrução Normativa; II – Fiscalizar o cumprimento da Hora atividade; III – Promover formação e acompanhamento pedagógico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A carga horária destinada a Formações continuada, bem como as atividades dos Programas e/ou Projetos vigentes e ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, fora do horário de expediente das unidades de ensino, poderá ser deduzida do cumprimento da Hora atividade destinada a formação semanal.
Art 15 - A participação nas formações continuada e ações de Programas e Projetos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, fazem parte das funções de todos os profissionais da educação.
Art. 16 - O não cumprimento da Hora atividade caracteriza descumprimento da jornada de trabalho, sujeitando o servidor às medidas previstas na legislação vigente.
Art. 17 - Horas aulas atribuídas de forma excedente não terá carga horária de Hora Atividade.
Art 18 - O professor que assumir, em caráter de substituição, aulas das disciplinas de Língua Inglesa e Educação Física, quando não integrante do quadro específico da respectiva área, fará jus ao recebimento das referidas aulas como aulas excedentes, observada a legislação vigente.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - A hora-atividade dos profissionais do magistério lotados nas Escolas do Campo será organizada e ajustada de acordo com as especificidades de cada unidade escolar, considerando suas características pedagógicas, organização curricular, calendário escolar e demais particularidades que influenciem a dinâmica do trabalho docente.
Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarantã do Norte – MT, 18 de fevereiro de 2026.
| Edições | (926) 19 de Fevereiro de 2026 (baixar) |
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |