TERMO DE CONVÊNIO Nº 02/2026
TERMO DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE GUARANTÃ DO NORTE – MT E MATUPÁ – MT, TENDO POR OBJETO O ATENDIMENTO DE PACIENTES RENAIS NO CENTRO DE TRATAMENTO RENAL NATAL GOMES.
O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa situada na Rua das Oliveira, nº 135, Bairro Jardim Vitória, Município de Guarantã do Norte/MT, doravante denominado CONCEDENTE neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Alberto Márcio Gonçalves, brasileiro, inscrito no CPF 021.554.037-98, e o MUNICÍPIO DE MATUPÁ – MT, inscrito no CNPJ nº 24.772.188/0001-54, com sede na Av. Herminio Ometto, nº 101, ZE-022, Centro, Matupá – MT, CEP 78525-000, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, Bruno Santos Mena, inscrito no CPF nº 028.264.041-05, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente convênio é o estabelecimento de cooperação técnica e financeira entre os PARTÍCIPES para a viabilização e prestação de serviços de saúde de alta complexidade em nefrologia, especificamente a Terapia Renal Substitutiva (Hemodiálise), em conformidade com a Lei Municipal nº 2.494 de 18 de dezembro de 2025 do Município de Guarantã do Norte.
Parágrafo Primeiro. Para a consecução dos objetivos previstos nesta cláusula o CONCEDENTE disponibilizará a estrutura, os equipamentos e a equipe técnica no Centro de Tratamento Renal Natal Gomes, localizado na Marginal Guarantã – Jardim Cidade Nova, Guarantã do Norte – MT, para o atendimento dos pacientes referenciados pela rede pública de saúde do CONVENENTE.
Parágrafo Segundo. A execução do objeto descrito nesta Cláusula será realizada em estrita observância ao Plano de Trabalho previamente aprovado pelos PARTÍCIPES, o qual constitui parte integrante deste instrumento,contendo o detalhamento das ações a serem desenvolvidas, das metas pretendidas, o cronograma de execução e a estimativa dos custos e recursos financeiros envolvidos.
Parágrafo Terceiro. objeto deste convênio restringe-se exclusivamente ao atendimento ambulatorial de Terapia Renal Substitutiva (Hemodiálise), não estando contemplado serviço de internação hospitalar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho proposto pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que dele resulte.
Parágrafo único. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos à apreciação do CONCEDENTE, respeitada, em todo caso, a natureza do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos PARTÍCIPES:
I – DO CONCEDENTE:
a) Garantir a prestação dos serviços de Hemodiálise no Centro de Tratamento Renal Natal Gomes, com a estrutura, equipamentos e equipe técnica necessários;
b) Manter o registro atualizado de todos os atendimentos realizados aos pacientes do CONVENENTE para fins de faturamento e prestação de contas;
c) Garantir a boa qualidade dos serviços prestados, assegurando que os pacientes do CONVENENTE recebem o mesmo padrão de atendimento dos pacientes locais;
d) Planejar, organizar e executar as sessões de hemodiálise para os pacientes referenciados, seguindo os padrões de qualidade e os fluxos de processamento de informações definidos pelo SUS.
II – DO CONVENENTE:
a) Encaminhar os pacientes devidamente triados e com a documentação clínica necessária para o início do tratamento renal substitutivo;
b) Responsabilizar-se integralmente pelo transporte seguro dos seus pacientes da sua cidade de origem até o Centro de Tratamento Renal em Guarantã do Norte, conforme os turnos pactuados;
c) Manter atualizada a lista de pacientes ativos e informar imediatamente qualquer óbito, desistência ou transferência, para eventuais ajustes nos repasses financeiros e no Plano de Trabalho;
d) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, desde que não seja prejudicada a execução do objeto;
e) Informar formal e imediatamente o CONCEDENTE sobre eventuais vícios ou qualquer ocorrência que possa comprometer a execução do objeto ou o cumprimento das metas, apresentando, no mesmo ato, as medidas corretivas a serem adotadas;
f) Efetuar o pagamento mensal ao CONCEDENTE referente às sessões de hemodiálise realizadas para seus pacientes, conforme os valores, prazos e condições estabelecidos na cláusula quarta;
g) Custear a realização de todos os exames laboratoriais, de imagem e demais exames complementares necessários ao monitoramento da Terapia Renal Substitutiva, conforme protocolos clínicos e exigências da Vigilância Sanitária;
h) Responsabilizar-se pelo fornecimento ou custeio de alimentação aos pacientes e, quando necessário, aos seus acompanhantes, durante o período de deslocamento e permanência para o tratamento;
i) Providenciar, por meio de sua própria rede de saúde ou farmácia básica, os medicamentos de uso contínuo ou suplementos que não estejam abrangidos pelo escopo direto do atendimento ambulatorial da sessão de hemodiálise.
j) Responsabilizar-se integralmente pela remoção e internação hospitalar de seus pacientes, caso estes apresentem intercorrências clínicas que exijam cuidados em regime de internamento, devendo o CONVENENTE providenciar a vaga em sua própria rede de saúde ou em hospital de referência da sua região de saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços de terapia renal substitutiva (hemodiálise), o CONVENENTE pagará ao CONCEDENTE o valor de R$ 409,64 (quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) por sessão realizada.
Parágrafo Primeiro. O valor definido nesta cláusula corresponde ao custo real de mercado obtido através do Contrato Administrativo nº 173/2024, firmado pelo CONCEDENTE para a manutenção do serviço.
Parágrafo Segundo. O valor da sessão será reajustado automaticamente, e nas mesmas proporções, sempre que houver revisão ou reajuste contratual no preço pago CONCEDENTE à empresa prestadora do serviço, mediante simples apresentação do termo aditivo contratual, independentemente de nova alteração deste convênio.
Parágrafo Terceiro. O CONVENENTE efetuará o pagamento do valor apurado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Quarto. O limite máximo de sessões para o período de vigência deste convênio é estimado em 1.560 (mil quinhentos e sessenta) sessões, perfazendo um valor global estimado R$ 639.038,40 (seiscentos e trinta e nove mil, trinta e oito reais e quarenta centavos).
Parágrafo Quinto. O valor global acima referido é meramente estimativo, servindo como teto para empenho orçamentário, sendo que os repasses financeiros mensais ocorrerão estritamente de acordo com a produção efetiva (número de sessões realizadas).
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente Convênio será acompanhada e fiscalizada por representantes designados pelos PARTÍCIPES, que atuarão como interlocutores entre as administrações municipais.
Parágrafo Primeiro. O CONCEDENTE e o CONVENENTE deverão designar, no âmbito de suas respectivas Secretarias Municipais de Saúde, pelo menos 01 (um) servidor titular para exercer a função de fiscal do convênio.
Parágrafo Segundo. Compete ao fiscal designado:
I - Monitorar a assiduidade e o fluxo de atendimento dos pacientes referenciados;
II - Conferir mensalmente os relatórios de produtividade que darão base ao pagamento das sessões;
III - Comunicar formalmente aos seus superiores qualquer irregularidade ou intercorrência no atendimento aos pacientes;
IV - Zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas e do Plano de Trabalho anexo.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente a execução deste convênio se dará por meio da comprovação mensal da execução dos serviços para fins de pagamento.
Parágrafo Único. Para fins de liquidação da despesa pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE apresentará mensalmente:
I – Relatório de produtividade, contendo a listagem dos pacientes atendidos e o número de sessões realizadas por cada um;
II – Cópia do espelho do sistema de informações (SIA/SUS) ou relatório equivalente que comprove o registro da produção;
III - Nota de Débito ou Fatura correspondente ao valor total devido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato na imprensa oficial, como condição indispensável para a sua validade e produção de efeitos.
Parágrafo Primeiro. O CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município de Guarantã do Norte, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo Segundo. O CONVENENTE deverá, igualmente, promover a publicação do extrato em seu veículo oficial de imprensa ou em seu Portal de Transparência, para fins de fiscalização e controle social em sua jurisdição, enviando cópia da publicação ao CONCEDENTE para compor o processo administrativo.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – Por interesse do CONCEDENTE ou do CONVENENTE, mediante notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II – rescisão, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, por falta grave cometida pelo CONVENENTE em razão de:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes, desde que presente o interesse público, e respeitada a finalidade prevista na a Lei Municipal nº 2.494 de 18 de dezembro de 2025 do Município de Guarantã do Norte.
Parágrafo Primeiro. As alterações poderão ocorrer, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - Modificações Quantitativas: Para acréscimo ou redução do limite de sessões estimadas;
II - Modificações Qualitativas: Para adequação da prestação dos serviços às novas tecnologias médicas, protocolos do Ministério da Saúde ou normas de vigilância sanitária;
III - Ajustes Financeiros: Para atualização do valor da sessão, conforme previsto na Cláusula Quarta, ou para prorrogação do prazo de vigência.
Parágrafo Segundo. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 30 (trinta) antes do término da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Guarantã do Norte – MT para dirimir quaisquer conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste instrumento, com a renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo relacionadas e qualificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Convênio.
Guarantã do Norte – MT, ______ de ___________ 2026
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
(Concedente)
MUNICÍPIO DE MATUPÁ
BRUNO SANTOS MENA
(Convenente)
Testemunha 1, nome:______________________________________, CPF _________________;
Testemunha 2, nome:______________________________________, CPF _________________;
| Edições | (922) 11 de Fevereiro de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |