DECRETO N.º 006/2026

REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS LICITANTES E CONTRATADOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE GUARANTÃ DO NORTE, E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 130/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando a necessidade de padronizar o rito processual e garantir maior segurança jurídica na aplicação de penalidades contratuais;

DECRETA:

Seção I Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este decreto estabelece as normas para o procedimento de apuração de infrações e a imposição de sanções administrativas aos licitantes e fornecedores, conforme disposto nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicáveis no âmbito do Poder Executivo Municipal e da Administração Indireta do município de Guarantã do Norte.

Parágrafo único. As disposições deste decreto também se aplicam às contratações realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica que utilizarem recursos da União provenientes de transferências voluntárias devem cumprir as normativas federais vigentes que regulam esses procedimentos.

Seção II Definições

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - Órgão: refere-se a qualquer unidade que compõe a estrutura da Administração Pública Municipal;

II - Licitante: pessoa física ou jurídica que participa de um processo licitatório;

III - Contratado: pessoa física ou jurídica que celebra contrato com a Administração Pública Municipal;

IV - Gestor do Contrato: servidor encarregado da coordenação e gestão do contrato. Suas responsabilidades incluem a fiscalização técnica, administrativa e setorial, preparação de documentos processuais, encaminhamento de documentação para formalização de procedimentos como prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, aplicação de sanções e extinção do contrato;

V - Fiscal do Contrato: servidor designado pela Administração, com conhecimentos técnicos adequados sobre o objeto do contrato, responsável por assegurar a execução contratual conforme estabelecido nos termos do contrato e em conformidade com a legislação vigente e normas orçamentárias e financeiras, conforme exigido pelo art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VI - Comissão: grupo de servidores designado por autoridade competente com a missão de instruir e concluir, de maneira fundamentada, procedimentos administrativos para a aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, ou para o arquivamento do processo;

VII - Multa Compensatória: sanção aplicada em caso de descumprimento de obrigações contratuais, calculada com base na gravidade da falha e destinada a compensar perdas sofridas pela Administração. A multa é estabelecida conforme os critérios do edital de licitação ou do contrato;

VIII - Multa de Mora: penalidade imposta por atrasos injustificados na execução do contrato, conforme previsto no edital de licitação ou no contrato, em conformidade com o art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IX - Descumprimento de Pequena Relevância: violações de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não afetam significativamente a execução do contrato nem causam prejuízos à Administração.

Seção III Da Competência Para Apuração Das Infrações Administrativas

Art. 4º Compete ao Prefeito Municipal, após consulta ao Secretário Municipal da área demandante, designar os membros da Comissão Processante para os procedimentos do processo administrativo sancionador. A comissão será constituída por, no mínimo, dois servidores estáveis, preferencialmente da área que demanda os produtos ou serviços contratados, e será nomeada por meio de Portaria.

Parágrafo único. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos municipais para auxiliar na instrução processual.

Art. 5º Estão impedidos de atuar em processos administrativos os servidores ou autoridades que:

I - possuam interesse direto ou indireto no assunto em questão;

II - tenham mantido relações jurídicas com qualquer dos licitantes ou contratados envolvidos nos últimos cinco anos.

§ 1º O servidor ou autoridade sob impedimento deve informar sua condição à autoridade competente, abstendo-se de participar do processo.

§ 2º Na ocorrência de qualquer impedimento mencionado nos incisos I e II, será designado um membro substituto com qualificações equivalentes às do membro impedido.

§ 3º A falha em comunicar um impedimento é considerada falta grave para fins disciplinares.

Art. 6º A suspeição de autoridade ou servidor pode ser alegada caso existam laços de amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer dos interessados, ou com seus cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau, ou afins.

Art. 7º O indeferimento de uma alegação de suspeição pode ser contestado por meio de recurso, que será processado sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I Das Sanções Administrativas

Art. 8º Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas ficarão sujeitos às penalidades descritas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam:

I - advertência;

II - multa, compensatória e/ou de mora;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, do caput deste artigo.

§ 3º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.

§ 5º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades.

§ 6º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.

§ 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Seção II Da Sanção de Advertência

Art. 9º A sanção de advertência se trata de um instrumento de diálogo e correção de conduta, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado que será aplicada nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlata, independentemente da aplicação da multa;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlata, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Seção III Da Sanção de Multa

Art. 10. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os parâmetros abaixo:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

c) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do(s) produto(s), pelo atraso na entrega;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do(s) serviços, pelo atraso na execução dos serviços;

IV - 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, limitada a 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura respectiva pela execução do serviço em desacordo com as especificações técnicas do contrato;

V - 1% (um inteiro por cento) ao dia, limitado a 30% (trinta inteiros por cento), sobre o valor total do valor da garantia, pelo atraso na apresentação da garantia contratual, em caso de obrigação de apresentação da mesma;

VI - 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

§ 1º Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação.

§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso I, alínea "a", do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

II - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

III - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso I, alínea "c", do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de atender a convocações do agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro;

III - abandonar o certame;

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

§ 4º Considera-se a conduta do inciso VI, alínea "f", do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 11. O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:

I - retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;

II - descontado do valor da garantia prestada;

III - pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou

IV - cobrado judicialmente;

V - inscrito em dívida ativa municipal, podendo ser realizado protesto judicial e levado à execução fiscal.

Seção IV Da Sanção de Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 12. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) anos;

II - dar causa à inexecução total do contrato; pena: impedimento pelo período de até 3 (três) anos;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; pena: impedimento pelo período de até 2 (dois) meses;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; pena: impedimento pelo período de até 1 (um) ano.

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Considera-se a conduta do inciso I do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso III do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 4º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de atender a convocações do agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, comissão de licitação, comissão especial ou pregoeiro;

III - abandonar o certame;

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

§ 5º Considera-se a conduta do inciso VI do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

Seção V Da Sanção de Declaração de Inidoneidade Para Licitar e Contratar

Art. 13. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; pena: até 4 (quatro) anos;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; pena: até 6 (seis) anos;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; pena: até 6 (seis) anos;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; pena: até 5 (cinco) anos;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pena: até 6 (seis) anos.

§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Município de Guarantã do Norte, com exceção da conduta disposta no art. 10, inciso VI, deste Decreto.

§ 2º Considera-se a conduta do inciso III do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

§ 3º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 12 deste Decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 4º Em relação a essas condutas, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou ato de improbidade administrativa, será dado conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.

Art. 14. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal e, quando aplicada por autarquia, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

Seção VI Da Dosimetria Das Penalidades

Art. 15. A ocorrência de múltiplas infrações em uma mesma licitação ou relação contratual resultará na aplicação da sanção correspondente à infração mais grave ou, se as infrações forem de igual gravidade, apenas uma delas será considerada, sempre levando em conta as outras infrações como circunstâncias agravantes.

§ 1º A regra do caput não se aplica caso já tenha ocorrido o julgamento ou, devido ao estágio processual, seja impraticável a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O estabelecido no caput não impede a aplicação cumulativa da pena de multa compensatória com a sanção mais grave.

Art. 16. Na imposição de sanções, a Administração Pública deve considerar:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - as especificidades do caso;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os prejuízos causados à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

V - a adoção ou o aprimoramento de um programa de integridade pelo responsável pela infração, de acordo com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - a situação econômico-financeira do licitante ou contratado, especialmente sua capacidade de gerar receita e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

§ 1º São consideradas circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso durante o processo administrativo;

IV - a reincidência;

V - a prática de infrações absorvidas conforme art. 15 deste Decreto.

§ 2º A reincidência ocorre quando o infrator comete uma nova infração após condenação definitiva por uma infração anterior.

§ 3º Para efeitos de reincidência:

I - considera-se qualquer decisão final imposta pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, que inclua a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar;

II - a condenação anterior não é considerada se mais de cinco anos se passarem entre a publicação da decisão definitiva anterior e a prática da nova infração;

III - não se configura se houver ocorrido a reabilitação do infrator em relação à infração anterior.

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - esforços para evitar ou minimizar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparação do dano antes do julgamento;

IV - confissão espontânea da infração pelo acusado.

§ 5º Considera-se primário o infrator que não foi condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que tenha sido reabilitado.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I Do Rito Sumário para aplicação de Advertência e Multa

Art. 17. O Rito Sumário é o procedimento simplificado aplicável exclusivamente para a apuração de infrações puníveis com as sanções de Advertência ou Multa, combinadas ou não, previstas nos incisos I e II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O Rito Sumário dispensa a constituição de Comissão Processante, sendo conduzido pela unidade responsável pela fiscalização do contrato, sob supervisão direta do Secretário da Pasta, com apoio administrativo e jurídico quando necessário.

Art. 18. O procedimento do Rito Sumário observará as seguintes etapas:

I - Constatação e Relatório: Verificada a irregularidade, o Fiscal do Contrato ou agente responsável elaborará relatório circunstanciado sobre a falha ocorrida na execução do contrato, qualificando a infração nos termos da lei e do contrato;

II - Notificação de Saneamento: Antes de instaurar o caráter punitivo, o contratado será notificado para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, adotar providências imediatas para correção, reparação, substituição ou fornecimento do objeto, visando o cumprimento da obrigação;

III - Instauração: Não atendida a notificação ou persistindo a falha sem justificativa aceita, o Fiscal autuará o processo administrativo sancionador, instruindo-o com os documentos comprobatórios e a indicação da sanção sugerida;

IV - Defesa: O contratado será intimado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021;

V - Decisão: Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos ao Secretário Municipal para decisão administrativa fundamentada.

Art. 19. Na decisão, o Secretário Municipal poderá:

I - Acolher a justificativa e arquivar o processo;

II - Aplicar a penalidade de Advertência;

III - Aplicar a penalidade de Multa, conforme cálculo previsto em contrato ou neste Decreto;

IV - Determinar a conversão para o Rito Ordinário, caso identifique indícios de infração mais grave que exija a atuação de Comissão Processante.

Art. 20. Caso a infração apurada no Rito Sumário enseje a possibilidade de aplicação cumulativa de sanções de Impedimento de Licitar e Contratar ou Declaração de Inidoneidade, o processo deverá ser imediatamente remetido para a instauração do Rito Ordinário.

Art. 21. Da decisão do Secretário Municipal que aplicar sanção no Rito Sumário caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Seção II Do Rito Ordinário do Processo Administrativo Sancionatório

Art. 22. Em caso de irregularidades durante o procedimento licitatório, o agente de contratação, o presidente da comissão de licitação, o presidente da comissão especial ou o pregoeiro deverão notificar o licitante para que cumpra com suas obrigações e/ou regularize a situação, visando evitar medidas administrativas e judiciais.

§ 1º O licitante ou contratado deverá ser notificado para apresentar justificativa e tomar providências para correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º A justificativa apresentada conforme § 1º deste artigo será analisada.

Art. 23. No caso de irregularidades durante a fase de execução contratual, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado para que cumpra com suas obrigações e/ou regularize a situação, visando evitar medidas administrativas e judiciais.

§ 1º O contratado será notificado para apresentar justificativa e tomar providências para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º A justificativa apresentada conforme § 1º deste artigo será analisada.

Art. 24. Se o contratado ou licitante não atender à notificação, ou se sua justificativa for rejeitada, conforme descrito nos arts. 22 ou 23, o agente de contratação, o presidente da comissão de licitação, o presidente da comissão especial, o pregoeiro ou o fiscal deverá emitir um parecer técnico fundamentado ou documento equivalente. Este parecer deve ser comunicado e encaminhado ao Secretário Municipal (ou autoridade máxima da pasta), descrevendo os fatos, as inconsistências observadas e as tentativas de solução, anexando todos os documentos necessários para comprovação dos fatos, incluindo a identificação do licitante ou contratado e a sanção aplicável conforme a legislação e regulamentos pertinentes.

Art. 25. O Secretário Municipal deverá avaliar o parecer técnico ou documento equivalente, para:

I - decidir sobre a admissibilidade de instauração de um processo administrativo punitivo;

II - adotar medidas administrativas para sanar a situação e mitigar o risco de novas ocorrências, no caso de impropriedades formais.

Art. 26. Uma vez admitido o parecer conforme descrito no art. 25, o Secretário Municipal deverá determinar a instauração do Processo Administrativo Sancionador.

Art. 27. Com a determinação do Secretário Municipal, a Comissão Processante deverá instaurar o Processo Administrativo Sancionador, devidamente autuado, numerado e rubricado, contendo:

I - determinação do Secretário Municipal para a instauração;

II - portaria de instauração do processo;

III - edital licitatório, se aplicável;

IV - ata do procedimento licitatório, se aplicável;

V - proposta vencedora da licitação, se aplicável;

VI - contrato ou ata de registro de preços, se aplicável;

VII - portaria designando o fiscal do contrato ou da ata, se aplicável;

VIII - documentos comprovatórios das irregularidades supostamente cometidas pelo licitante ou contratado;

IX - intimação para que o licitante ou contratado apresente defesa prévia;

X - defesa prévia ou certidão de revelia;

XI - relatório conclusivo da Comissão Processante;

XII - parecer da Procuradoria Jurídica;

XIII - decisão administrativa do Secretário Municipal;

XIV - intimação da decisão ao licitante ou contratado;

XV - comprovante de intimação da decisão;

XVI - extrato da publicação da decisão;

XVII - interposição de recurso ou certidão de não interposição;

XVIII - reconsideração da decisão pelo Secretário Municipal ou encaminhamento do recurso ao Prefeito Municipal;

XIX - parecer da Procuradoria Jurídica sobre o recurso;

XX - decisão do recurso;

XXI - intimação da reconsideração ou da decisão do recurso;

XXII - comprovante de intimação da reconsideração ou da decisão do recurso;

XXIII - extrato da publicação da reconsideração ou da decisão do recurso.

§ 1º A Comissão Processante poderá exigir documentos adicionais ou realizar diligências que julgar pertinentes.

§ 2º O início do processo administrativo dependerá do completo fornecimento dos documentos listados.

§ 3º Do indeferimento da Defesa Prévia não caberá recurso.

Art. 28. Os atos do processo administrativo sancionador poderão ser realizados digitalmente, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados eletronicamente, conforme a legislação vigente.

Seção II Da Comunicação Dos Atos e Dos Prazos

Art. 29. As intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por e-mail cadastrado como canal oficial de comunicação e aplicativo de mensagem instantânea desde que confirmado o recebimento e leitura dos documentos enviados, por carta registrada com aviso de recebimento ou entregues pessoalmente, mediante recibo.

Parágrafo único. Quando o endereço do licitante ou do contratado for desconhecido, incerto ou inacessível, ou quando as tentativas de notificação previstas no caput forem infrutíferas, a notificação será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 30. O licitante ou contratado será notificado:

I - dos despachos, decisões ou demais atos que requeiram sua manifestação nos autos ou que lhe imponham obrigações, restrições ou sanções;

II - das decisões relativas a quaisquer requerimentos por ele apresentados.

Parágrafo único. Todos os prazos processuais serão contados em dias úteis.

Art. 31. Os prazos processuais começarão a contar a partir da data da notificação oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia sem expediente ou se o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art. 32. Exceto por motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não serão suspensos.

Art. 33. O procedimento administrativo sancionador deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da portaria de instauração.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado sempre que houver necessidade devidamente justificada, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, considerando a complexidade do caso.

Seção III Da Instrução e da Condução

Art. 34. Após a instauração do processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

§ 1º Em conformidade com o § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início do processo administrativo sancionador.

§ 2º Quando necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

Art. 35. A notificação deverá conter:

I - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais possa ser identificado;

II - a finalidade da notificação e o dispositivo pertinente à infração;

III - o prazo e o local para apresentação da defesa;

IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

V - o número do processo e a possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários;

VI - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado;

VII - a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 36. Se surgirem elementos novos no curso da instrução, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo os autos ao Secretário Municipal para apreciação.

Art. 37. O licitante ou contratado poderá juntar documentos e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios serão considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 38. Caberá ao licitante ou contratado provar os fatos e suas alegações, sem prejuízo da autoridade processante averiguar situações indispensáveis à elucidação do caso e à formação do seu convencimento.

Art. 39. A comissão processante indeferirá, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 1º Da decisão mencionada no caput deste artigo, cabe pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 2º Em caso de ausência de retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado no julgamento do processo.

Art. 40. Se deferido o pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação.

Seção IV Da Prova Emprestada

Art. 41. Será admitido no processo administrativo sancionador o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial. Após a juntada nos autos, será aberta vista dos autos ao licitante ou contratado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados da sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que as partes sejam idênticas. O órgão julgador, garantindo o contraditório e a ampla defesa, atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

§ 2º O pedido de compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade competente para julgamento. Esta encaminhará a solicitação ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

§ 3º O compartilhamento de provas que envolvam cooperação internacional seguirá o disposto no Código de Processo Civil.

Seção V Da Falsidade Documental

Art. 42. Em caso de indícios de falsidade documental apresentados durante a instrução, a Comissão Processante intimará o licitante ou contratado para manifestação em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre a falsidade do documento será tomada durante o julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal para a abertura do processo administrativo sancionador, não se aplicando o disposto no caput e no § 1º deste artigo.

Seção VI Do Licitante ou Contratado Revel

Art. 43. Se o licitante ou contratado, devidamente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo sancionador, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo sancionador.

§ 1º A notificação ao licitante ou contratado deve conter advertência sobre os efeitos da revelia mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º Nos casos de notificação ficta, será nomeado curador especial.

Seção VII Do Relatório e da Decisão

Art. 44. Encerrada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, deverá ser elaborado relatório final conclusivo, peça informativa e opinativa que contenha:

I - os fatos analisados e o resumo do procedimento;

II - os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;

III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;

IV - a conclusão fundamentada da comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou arquivamento do processo;

V - informação sobre eventual dano aos cofres públicos, quando for o caso.

§ 1º A decisão condenatória deve ser motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§ 3º Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar o disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto.

§ 4º O relatório mencionado no caput pode propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§ 5º O relatório pode conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal para evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador.

§ 6º Antes da decisão do gestor do contrato, o relatório deve ser encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais, bem como para verificar se foi concedido o princípio do contraditório e da ampla defesa.

§ 7º O parecer jurídico deve ser emitido em até 5 (cinco) dias corridos.

§ 8º O parecer jurídico é dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo.

§ 9º Após a emissão do parecer jurídico, a Procuradoria Jurídica encaminhará os autos à autoridade sancionadora competente para decisão.

Art. 45. A autoridade sancionadora, Secretário Municipal, deve proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final mencionado no art. 44 deste Decreto.

§ 1º O licitante ou contratado será informado da decisão mencionada no caput por ofício, nos termos do art. 29 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.

§ 2º Será publicado o extrato da decisão no Diário Oficial do Município.

§ 3º Excepcionalmente, caso o autuado corrija a falha ou falta apontada que motivou a abertura do processo administrativo sancionador, decorrente da execução do contrato, mesmo após ter sido notificado para apresentar defesa e não o fez, ou durante ou após a fase de instrução do processo mas antes da decisão do Secretário Municipal, a autoridade máxima poderá, após ouvir a Procuradoria Jurídica, determinar o arquivamento dos autos.

Seção VIII Dos Recursos e da Publicação Das Decisões

Art. 46. É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e multa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso com sua motivação ao Prefeito Municipal, que deverá proferir decisão em até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.

§ 2º Antes de proferir decisão, o Prefeito Municipal requisitará Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.

§ 3º Da decisão final do Prefeito não caberá recurso administrativo.

Art. 47. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração ao Secretário Municipal (ou autoridade máxima da entidade), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da intimação, e será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. Antes de proferir decisão, o Secretário Municipal requisitará Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 48. Após a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, os autos retornarão à Comissão Processante para publicação da decisão no Diário Oficial do Município, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;

II - número do processo administrativo sancionador;

III - número do processo licitatório e do contrato ou ata de registro de preços;

IV - fundamentação legal;

V - sanção aplicada.

Art. 49. O processo administrativo se extinguirá com a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Fazenda (ou Finanças) será comunicada dos processos administrativos cujas penalidades e sanções culminarem em multas, devendo, por sua vez, adotar, conforme o caso, as seguintes medidas:

I - bloqueio de pagamentos;

II - execução de garantias contratuais;

III - emissão de guias para adimplemento das multas aplicadas ao licitante ou contratado;

IV - inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 51. Será incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) e Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU) o licitante ou o contratante punido com sanções de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade.

CAPÍTULO IV DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES

Art. 52. Em caso de nova condenação durante o período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto (Impedimento e Inidoneidade), o tempo fixado na nova decisão condenatória será somado ao período remanescente, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º A soma das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não poderá ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

§ 2º A unificação das sanções não resultará em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º No cômputo das sanções, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, a partir do termo inicial da primeira condenação.

Art. 53. As infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados são independentes e operam efeitos independentes.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto serão aplicadas de modo independente para cada infração diversa cometida.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I Da Reabilitação

Art. 54. A reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade é admitida, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprindo pena por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Guarantã do Norte;

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 (casos de fraude e corrupção) exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 55. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou contratado, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Seção II Da Prescrição

Art. 56. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção III Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 57. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. Parágrafo único. Deve-se observar, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica ocorrerá no processo de licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 58. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 59. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, o processo licitatório será suspenso para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo de contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 60. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 61. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.

Art. 62. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 63. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos nos Capítulos III e IV e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - antes da abertura do processo administrativo sancionador;

II - em caráter incidental, no curso do processo administrativo sancionador; ou

III - quando do julgamento do processo administrativo sancionador.

Art. 64. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Guarantã do Norte deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme previsto no caput do art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção IV Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração

Art. 65. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.

Seção V Da Omissão, Revogação e das Regras de Transição

Art. 66. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos em conjunto pela Controladoria Geral e pela Procuradoria Jurídica do Município, que poderão expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos.

Art. 67. Ficam expressamente revogados os artigos 129 a 179 (Capítulo XIV) do Decreto Municipal nº 130, de 26 de outubro de 2023, bem como quaisquer disposições em contrário.

Art. 68. Os Processos Administrativos Sancionadores que já tenham sido instaurados até a data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições procedimentais do Decreto Municipal nº 130/2023, em especial seus artigos 142 a 163, até o seu trânsito em julgado administrativo.

§ 1º Considera-se instaurado o processo, para fins deste artigo, aquele em que já houve a emissão da notificação formal ao licitante ou contratado para apresentação de defesa prévia, ou a publicação de portaria de comissão processante.

§ 2º Nos processos referidos no caput, os prazos recursais e os ritos de defesa continuarão obedecendo à legislação vigente à época da instauração.

Art. 69. As disposições deste Decreto aplicam-se imediatamente aos processos sancionadores instaurados a partir de sua vigência, inclusive aqueles decorrentes de contratos administrativos celebrados ou editais publicados anteriormente.

Parágrafo único. Nas infrações decorrentes de contratos assinados sob a vigência da regulamentação anterior, observar-se-á:

I – A aplicação imediata dos ritos processuais (Rito Sumário e Rito Ordinário) estabelecidos neste Decreto;

II – A manutenção das regras de direito material (tipos de infração e percentuais de multa) previstas no contrato e no edital original, salvo se as sanções deste Decreto forem mais benéficas ao infrator (retroatividade benigna), conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/; Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

NP 00173/2026

FABIANE MARIA MOROZINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL


Edições (916) 3 de Fevereiro de 2026 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito