DECRETO N.º 005/2026

“DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO GOVERNO MUNICIPAL, DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E TENDO EM VISTA O CONTIDO NO CAPUT DOS ARTS. 8º E 13º DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa da administração direta e indireta do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 2.495 de 19 de dezembro de 2025, e na projeção anual da receita municipal, com base no fluxo de ingresso para fazer face à distribuição de recursos, obedecendo aos critérios para pagamento das despesas, das obrigações financeiras regidas pela Lei 4.320/64 e Lei 14.133/21.

§ 1º A programação Orçamentaria e Financeira para 2026 e Cronograma Mensal de Desembolso encontra-se prevista no Anexo I a este Decreto – através do relatório emitido pelo sistema informatizado AgiliBlue e Anexo II – composto de relatório estabelecido pelo setor de Tesouraria e Departamento de Compras estabelecendo a Programação Financeira para Protocolos de Notas Fiscais/Recibos e Previsão de Pagamento de Fornecedores em Geral.

§ 2º Além dos relatórios citados no artigo anterior farão parte da análise bimestralmente relatórios gerenciais de acompanhamento do comportamento da receita e da despesa empenhada, liquidada e paga, através de comportamento ao longo dos anos em números e gráficos, pelo setor de Tesouraria e Contabilidade.

Art. 2º Os limites por órgão e fundos municipais estará vinculado ao efetivo cumprimento da Programação Financeira estabelecida neste decreto, devendo o Poder Executivo promover a limitação de empenhos, visando a incoerência de déficit, em caso de desempenho abaixo da arrecadação mensal da receita prevista.

Parágrafo único. Excluem-se da limitação prevista no caput as dotações orçamentárias relativas aos elementos de despesa Diárias-Civil, Outros Benefícios Assistenciais do Servidor, despesa orçamentária resultante de pagamento de Sentenças Judiciais.

Art. 3º As alterações do Fluxo de Execução das Receitas – Programação Financeira (Anexo I) e do Cronograma de Execução de Desembolso (Anexo I), serão atualizadas.

I – Bimestralmente, se houver necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira prevista no artigo anterior, de acordo com o Art. 9º da Lei 101 de 04 de maio de 2000. Bem como, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos sempre que for verificada a necessidade, no decorrer da análise.

Parágrafo único. As atualizações a que se refere o caput serão disponibilizadas no sitio oficial no Portal da Transparência.

Art. 4º As despesas financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro e contidas no grupo de natureza de despesa Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Sentenças Judiciais terão como limite de programação o valor constante da Lei orçamentária, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º As despesas processadas com recursos de financiamentos, de convênios ou instrumentos congêneres, de arrecadação própria das entidades do Poder Executivo e de outras vinculações terão como limite de programação o valor constante da Lei orçamentária, e serão liberadas de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 6º O pagamento das despesas de exercícios anteriores (92), no presente exercício, dependerá do reconhecimento de dívida por parte do responsável direto pela execução da despesa (Ordenador da Despesa).

Art. 7º A Secretaria de Corrdenação e Finanças, mediante setor de orçamento, poderá rever os limites previstos no Anexo I, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Instrução Normativa SFI da controladoria, adequando a execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal para garantir o equilíbrio fiscal para o exercício.

Art. 8º Cada órgão e entidade do Poder Executivo são responsáveis pelo acompanhamento da execução das respectivas despesas contratuais, cabendo a ele rever, se necessário, os quantitativos físicos e financeiros para adequar o processamento da despesa aos limites orçamentários determinados pelo Anexo I.

Seção II

Da Aprovação da Programação Orçamentária

Art. 9º As provisões orçamentárias referentes às despesas de que trata o art. 1º serão liberadas com a previsão definida conforme os limites orçamentários determinados pelo Anexo I, observando:

I – Recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa informada pelo Tesouro Municipal;

II – Recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, conforme demonstrativos bancários.

Art. 10. A secretaria de Coordenação e Finanças e setor de orçamento poderá no âmbito de suas competências:

I – Promover remanejamento de limites estabelecidos em lei especifica, com limites aprovados Lei orçamentária e demais leis especificas que poderão ser aprovadas pelo Legislativo.

§ 1º Os citados remanejamentos não implicarão em aumento dos limites fixados, saldo por força do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal ou, pelos casos previstos em Lei, por excesso de arrecadação, superávit de exercício anterior.

CAPÍTULO II

DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 11. O cronograma de execução mensal de desembolso da administração direta e indireta do Poder Executivo para o exercício de 2026 fica estabelecido com base no orçamento aprovado pela Lei orçamentária, e nas despesas inscritas em restos a pagar para o exercício de 2026, considerando as projeções mensais das disponibilidades financeiras do Tesouro Municipal.

Art. 12. O cronograma da execução mensal de desembolso relativo às despesas financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro contidas no grupo de natureza de despesa 4 – Investimentos, será estabelecido conforme ordem de execução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13. O cronograma da execução mensal de desembolso relativo aos créditos orçamentários financiados com Recursos Ordinários do Tesouro no grupo de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais e nos elementos de despesa Diárias-Civil, Auxílio-Alimentação, Auxílio-Transporte será estabelecido conforme projeções realizadas pelos órgãos gestores, limitado ao valor estabelecido no art. 4º.

Art. 14. O cronograma da execução mensal das despesas com Sentenças Judiciais será definido pela Procuradoria-Geral do Município e das despesas com Juros, Encargos e Amortização da Dívida será definido pela Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças.

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 15. Serão inscritos em Restos a Pagar:

I – As despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até 31 de dezembro;

II – As despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de normas legais e contratos administrativos.

§ 1º A inscrição em Restos a Pagar fica limitada à disponibilidade financeira para seu pagamento em exercício seguinte, obedecida a vinculação dos recursos.

§ 2º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de abril de 2026 serão canceladas pela Secretaria de Coordenação e Finanças mediante edital de publicação em diário oficial , com prazo para manifestação do credor, e posterior a esta data e execução do primeiro edital a secretaria poderá efetuar as demais anulações nos meses que se seguirem ao exercício de 2026 sem a devida publicação de edital para manifestação e/ou anuência do credor e gestor da pasta.

§ 3º As despesas empenhadas oriundas de Nads – Notas de Autorização de Despesas ou OF –Ordem de Fornecimento que não se concretizaram com nota fiscal para liquidação e posterior pagamentos, e foram empenhadas anteriormente aos últimos 04 (quatro) meses poderão ser anuladas pelo setor contábil, não sendo consideradas despesas executadas e de passível liquidação para o exercício seguinte, a menos que seja solicitada e justificada pela secretaria requisitante de que a despesa oriunda desta NAD será objeto de execução/liquidação futura.

§ 4º Qualquer anulação de empenho pelo setor contábil, somente far-se-á mediante a previa anulação da NADS/OFs pelo setor de compras das secretarias competentes, da mesma forma que, qualquer NADs/OFs anulada pela Secretaria deverá SER COMUNICADO AO Setor Contábil para que seja efetuada a anulação da Nota de Empenho.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica vedada à administração direta e indireta do Poder Executivo a realização de despesas ou assunção de obrigações que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos neste decreto, de acordo com o inciso II do art. 167 da Constituição da República.

Art. 17. A Controladoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Administração deverão zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 18. O Secretário Municipal de Coordenação e no âmbito de suas atribuições ou em ato conjunto, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, com vistas a permitir a continua e eficiente execução da despesa pública, evitando o descontrole e/ou desvio dos objetivos definidos nas diretrizes e programações orçamentárias.

Art. 19. Durante a execução orçamentária e financeira deverão ser observados os critérios e as disposições contidas na Instrução Normativa do sistema financeiro, expedida pela Controladoria Municipal, que trata das normas e procedimentos para a elaboração da programação orçamentária e financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e pela Lei dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026.

Art. 20º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/; Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

NP 0143/2026

FABIANE MARIA MOROZINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Edições (908) 22 de Janeiro de 2026 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito