LEI MUNICIPAL N.º 2.483 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
CELSO HENRIQUE BATISTA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, REGIMENTO INTERNO DESSA CASA DE LEIS, E EM CUMPRIMENTO AO TERMO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO-AUTOS N.1003349-70.2025.8.11.0087.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ASSIM SENDO PROMULGO TÁCITAMENTE A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Artigo 1º – Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Guarantã do Norte – MT, para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no Art. 80, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos de I a III.
Parágrafo Único – Integram o Plano Plurianual:
I – Mensagem do governo contendo:
a) Revisão conceitual dos princípios da elaboração da política orçamentária do ente federado municipal.
b) O Diagnóstico Territorial e Conjuntural para o Planejamento: uma visão sobre os principais problemas da realidade do Município;
c) O Processo de Elaboração do PPA Participativo: metodologia de construção do Plano;
d) As Macro diretrizes de Governo e seus Eixos Estruturantes: decisões estratégicas de atuação do Governo para a definição das Políticas Públicas para o período do PPA;
e) O Cenário Fiscal: a situação fiscal do Município e a limitação dos recursos para atendimento das Políticas Públicas.
II – Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo I - PPA em números – Demonstrativo por programas e ações de Governo;
b) Anexo II – Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços do município para o quadriênio de 2026-2029;
c) Anexo III – Classificação dos Programas por Função e Subfunção;
d) Anexo IV – Projeção da Receita - série histórica e previsão de 2026-2029.
Artigo 2º – O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Artigo 3º – O PPA 2026-2029 será norteado por 03 (três) Eixos Estruturantes, os quais se constituem nos seguintes:
I – As pessoas em primeiro lugar - vamos devolver o respeito ao guarantaense.
Macro desafio: Garantir acesso universal a serviços públicos de qualidade e combater a desigualdade no acesso a direitos básicos, resgatando a confiança da população no poder público.
II - Planejar e desenvolver Guarantã do Norte para as próximas gerações – a esperança estará no olhar de cada criança.
Macro desafio: Enfrentar o desafio de construir uma cidade resiliente, inteligente e inclusiva, que ofereça oportunidades reais para o presente e esperança para o futuro das crianças guarantaenses.
III – Valorizar a capacidade técnica de quem vive na cidade – a alma de nossa cidade sempre será o trabalhador.
Macro desafio: Superar o desemprego, a informalidade e a escassez de políticas de capacitação, garantindo que os trabalhadores de Guarantã do Norte tenham condições justas de se desenvolver e prosperar na própria cidade.
Artigo 4º – O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
I – Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II – Programa de Gestão, Manutenção do Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Artigo 5º – O Programa Temático é composto por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global.
§ 1º – O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos:
I – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
§ 2º – O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º – O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Artigo 6º – Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Crédito Adicional.
Parágrafo Único – As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
Artigo 7º – O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.
Parágrafo Único – Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais estimados com base nos preços de 2025 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas Leis Orçamentárias e seus Créditos Adicionais.
Artigo 8º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais Leis que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
ASPECTOS GERAIS
Artigo 9° – A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
Artigo 10 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo mediante envio das Contas de Governo anualmente avaliação do Plano, que conterá:
I – Avaliação da execução orçamentária e financeira das ações integrantes dos Programas Temáticos e dos Programas de Gestão e Manutenção do Município, explicitando se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II – Avaliação dos Indicadores mediante acompanhamento do planejamento estratégico do TCE-MT, de modo a evidenciar o índice de realização dos Objetivos e Metas do PPA.
CAPÍTULO V
DA AGENDA TRANSVERSAL E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MULHER
Artigo 11 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Artigo 12 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 13 -O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Artigo 14 -Torna obrigatória a inclusão de conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em cumprimento a Lei 14.164/2021, assim como no âmbito da Política Pública de Assistência Social, a Política de Proteção Integral à Mulher em situação de violência, vulnerabilidade ou risco social, observando-se os princípios da dignidade humana, da equidade de gênero e do acesso universal às políticas públicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 – Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do Art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos e as manutenções de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Podendo ser revistos os valores, por meio de metodologia de cálculo da receita, enviando ao Legislativo as mesmas conforme premissas.
Artigo 16 – A revisão do PPA poderá ser realizada:
I – Pela Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos;
c) às Metas, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária.
II – Pela Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;
c) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III – por meio de projeto de Lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
§ 1º – As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores.
§ 2º – O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2026-2029.
Artigo 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
Presidente
Registrado na Secretaria Geral deste Poder Legislativo;
Publicado no local de costume;
Publicado no Portal de Leis da Câmara Municipal,
disponível no Link: https://leismunicipais.com.br/camara/mt/guarantadonorte;
Publicado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:
; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link:
https://diariooficial.guarantadonorte. mt.gov.br/publicacoes
| Edições | (888) 18 de Dezembro de 2025 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |