LEI MUNICIPAL Nº 2492 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Guarantã do Norte-MT, o Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Construção e Revitalização de Calçadas e Passeios Públicos, com os seguintes objetivos:

I - Promover acessibilidade universal, garantindo segurança e autonomia aos pedestres, inclusive às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - Contribuir para a melhoria da estética urbana;

III - Favorecer a limpeza, a higiene e a organização do ambiente urbano.

§1º A implantação do Programa dar-se a gradualmente, observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e de pessoal do município.

§2º Os critérios de adesão, as áreas prioritárias e os padrões técnicos mínimos serão definidos em regulamento.

Art. 2º Para a execução do Programa, o Poder Executivo, facultativamente e mediante regulamentação, poderá:

I - Prestar orientações técnicas quanto aos materiais, acessibilidade e padronização;

II - Disponibilizar, quando viável, suporte operacional como serviços de terraplanagem, nivelamento ou transporte de materiais;

III - Firmar parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas;

IV - Incentivar soluções sustentáveis e inovadoras que reduzam custos e ampliem a segurança dos pedestres.

Art. 3º A aquisição dos materiais necessários à execução das obras caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel aderente ao Programa.

§1º O Executivo poderá intermediar condições facilitadas de aquisição, sem gerar ônus ao erário.

§2º O cronograma das obras será definido de comum acordo entre o Município e o interessado, conforme regulamento.

Art. 4º O proprietário ou possuidor do imóvel é responsável por reparar danos causados ao passeio público, obedecendo aos padrões técnicos municipais.

Art. 5º Recomenda-se ao Poder Executivo que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta lei, adote as providências necessárias à sua regulamentação, a fim de assegurar sua efetiva aplicação.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 2176/2025


Edições (885) 15 de Dezembro de 2025 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito