DECRETO Nº 67 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1306/2015, que instituiu e aprovou o Plano Municipal de Educação – PME, decênio 2015/2025;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.407, do Ministério de Educação, de 14 de dezembro de 2010, publicada no diário oficial da União de 16 de dezembro de 2010, que institui o Fórum Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos que facilitem a participação de segmentos sociais do planejamento educacional;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar, avaliar e monitorar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica no município de Guarantã do Norte/MT.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I –Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados pela maioria simples dos membros do Fórum;
III - Oferecer suporte técnico para a organização e realização dos trabalhos;
IV – Acompanhar e avaliar o processo de implantação das deliberações do Fórum e Conferências Municipais;
V – Planejar e organizar o processo espaços de debates do Fórum Municipal de Educação;
VI – Envolver os diferentes segmentos da sociedade do município em amplo debate de interesses educacionais com o objetivo de fomentar e subsidiar a elaboração permanente de políticas públicas na Educação Municipal.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será assim constituído:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante do CACS/FUNDEB;
IV - 01 (um) representante do CAE (Conselho da Alimentação Escolar);
V - 01 (um) representante do SINTEP (Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público);
VI - 01 (um) representante da Educação Básica da Rede Privada;
VII - 01 (um) representante da Educação Básica da Rede Estadual;
VIII - 01 (um) representante do Ensino Superior;
IX - 01 (um) representante dos Diretores das instituições da rede Municipal de ensino;
X - 01 (um) representante dos Professores Articuladores das Escolas Públicas Municipais;
XI - 01 (um) representante dos Professores Coordenadores das Escolas do Campo;
XII - 1 (um) representante de Professor Articulador dos Centros Municipais de Educação Infantil;
XIII - 01 (um) representante das Escolas Municipais Indígenas;
XIV - 01 (um) representante de professor das Escolas Públicas Municipais;
XV – 01 (um) representante de Profissionais Técnicos ou Apoio das Escolas Públicas Municipais;
XVI – 01 (um) representante de pais de alunos das escolas públicas municipais;
XVII – 01 (um) representante de estudante (acima de 16 anos).
§ 1º O representante titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto será o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, e este exercerá a função de presidente nato do Fórum Municipal de Educação.
§ 2º Os postos de trabalho a que se referem os Incisos II a XVII contarão cada um, com um suplente indicado nas mesmas condições dos representantes titulares;
§ 3º Os representantes a que se referem aos Incisos II, III, IV e V, bem como seus suplentes serão indicados por suas representações.
§ 4º Os representantes de que tratam os Incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo para escolha dos indicados pelos respectivos pares.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto pelos seguintes órgãos:
I – Equipe Técnica;
II – Comissão Coordenadora.
Art. 5º A equipe Técnica a que se refere o Inciso I do Artigo 4º será composta por:
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II – Representante do Conselho Municipal de Educação;
III – 03 (três) representantes eleitos dentre os integrantes do Fórum.
Art. 6º A comissão Coordenadora a que se refere o Inciso II do Artigo 4º será composta por 04 (quatro) representantes e contará com:
I – 01 (um) Coordenador;
II – 01 (um) responsável pela Sistematização, Monitoramento e Avaliação;
III – 01(um) responsável pela Articulação, Mobilização e Infraestrutura;
IV – 01 (um) Secretário Executivo;
§ 1º A Comissão Coordenadora organizará Grupos de Trabalho Temporário, na seguinte conformidade:
I – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação Infantil;
II – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação Especial;
III - Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal do Ensino Fundamental, Qualidade da Educação Básica e EJA;
IV – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação do Ensino Médio e EJA;
V – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Ensino Técnico, Ensino Superior e Pós-Graduação;
VI – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Ensino Técnico, Ensino Superior e Pós-Graduação;
VII – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Valorização Profissional, Gestão Democrática, Plano de Cargos e Carreira e Investimento;
Art. 7º O funcionamento, assim como as atribuições da Equipe Técnica e da Comissão Coordenadora, ocorrerá na forma em que dispuser o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação que será elaborado após a aprovação deste Decreto e a composição do Fórum.
Art. 8º O Fórum reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos trabalhos, com vistas a garantir no mínimo, a apresentação de relatório anual à sociedade, aos gestores e representantes dos poderes públicos de Guarantã do Norte/MT.
Art. 9º A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;
Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e
NP 2080/2025.
| Edições | (881) 9 de Dezembro de 2025 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |