DECRETO Nº 67 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1306/2015, que instituiu e aprovou o Plano Municipal de Educação – PME, decênio 2015/2025;

CONSIDERANDO a Portaria n° 1.407, do Ministério de Educação, de 14 de dezembro de 2010, publicada no diário oficial da União de 16 de dezembro de 2010, que institui o Fórum Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos que facilitem a participação de segmentos sociais do planejamento educacional;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar, avaliar e monitorar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica no município de Guarantã do Norte/MT.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I –Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados pela maioria simples dos membros do Fórum;

III - Oferecer suporte técnico para a organização e realização dos trabalhos;

IV – Acompanhar e avaliar o processo de implantação das deliberações do Fórum e Conferências Municipais;

V – Planejar e organizar o processo espaços de debates do Fórum Municipal de Educação;

VI – Envolver os diferentes segmentos da sociedade do município em amplo debate de interesses educacionais com o objetivo de fomentar e subsidiar a elaboração permanente de políticas públicas na Educação Municipal.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será assim constituído:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante do CACS/FUNDEB;

IV - 01 (um) representante do CAE (Conselho da Alimentação Escolar);

V - 01 (um) representante do SINTEP (Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público);

VI - 01 (um) representante da Educação Básica da Rede Privada;

VII - 01 (um) representante da Educação Básica da Rede Estadual;

VIII - 01 (um) representante do Ensino Superior;

IX - 01 (um) representante dos Diretores das instituições da rede Municipal de ensino;

X - 01 (um) representante dos Professores Articuladores das Escolas Públicas Municipais;

XI - 01 (um) representante dos Professores Coordenadores das Escolas do Campo;

XII - 1 (um) representante de Professor Articulador dos Centros Municipais de Educação Infantil;

XIII - 01 (um) representante das Escolas Municipais Indígenas;

XIV - 01 (um) representante de professor das Escolas Públicas Municipais;

XV – 01 (um) representante de Profissionais Técnicos ou Apoio das Escolas Públicas Municipais;

XVI – 01 (um) representante de pais de alunos das escolas públicas municipais;

XVII – 01 (um) representante de estudante (acima de 16 anos).

§ 1º O representante titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto será o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, e este exercerá a função de presidente nato do Fórum Municipal de Educação.

§ 2º Os postos de trabalho a que se referem os Incisos II a XVII contarão cada um, com um suplente indicado nas mesmas condições dos representantes titulares;

§ 3º Os representantes a que se referem aos Incisos II, III, IV e V, bem como seus suplentes serão indicados por suas representações.

§ 4º Os representantes de que tratam os Incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo para escolha dos indicados pelos respectivos pares.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto pelos seguintes órgãos:

I – Equipe Técnica;

II – Comissão Coordenadora.

Art. 5º A equipe Técnica a que se refere o Inciso I do Artigo 4º será composta por:

I – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

II – Representante do Conselho Municipal de Educação;

III – 03 (três) representantes eleitos dentre os integrantes do Fórum.

Art. 6º A comissão Coordenadora a que se refere o Inciso II do Artigo 4º será composta por 04 (quatro) representantes e contará com:

I – 01 (um) Coordenador;

II – 01 (um) responsável pela Sistematização, Monitoramento e Avaliação;

III – 01(um) responsável pela Articulação, Mobilização e Infraestrutura;

IV – 01 (um) Secretário Executivo;

§ 1º A Comissão Coordenadora organizará Grupos de Trabalho Temporário, na seguinte conformidade:

I – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação Infantil;

II – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação Especial;

III - Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal do Ensino Fundamental, Qualidade da Educação Básica e EJA;

IV – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação do Ensino Médio e EJA;

V – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Ensino Técnico, Ensino Superior e Pós-Graduação;

VI – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Ensino Técnico, Ensino Superior e Pós-Graduação;

VII – Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Valorização Profissional, Gestão Democrática, Plano de Cargos e Carreira e Investimento;

Art. 7º O funcionamento, assim como as atribuições da Equipe Técnica e da Comissão Coordenadora, ocorrerá na forma em que dispuser o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação que será elaborado após a aprovação deste Decreto e a composição do Fórum.

Art. 8º O Fórum reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos trabalhos, com vistas a garantir no mínimo, a apresentação de relatório anual à sociedade, aos gestores e representantes dos poderes públicos de Guarantã do Norte/MT.

Art. 9º A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

NP 2080/2025.


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