DECRETO N.º 068/2025

“DISPÕE SOBRE OS PRAZOS E LIMITES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, A SEREM OBSERVADOS NOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE– MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE FIXAR OS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO, TAL QUAL DISPOSTO NO DECRETO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2025, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

§ 1º - A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral através das Contas de Governo, do exercício de 2025 até 30 de março de 2026;

§ 2º - Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos no art. 6º, caput e incisos I, II e III, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que visam à elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, atendem à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre prazos limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas, bem como propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

§ 3º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2025, ficam definidas as datas-limite constantes nos artigos deste decreto.

§ 4º - A perda dos prazos dispostos neste decreto implicará na responsabilização do servidor encarregado da informação, do Contador e do Secretário da Pasta ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º. A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do município e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à controladoria, contabilidade, tesouraria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 3º. Observada a legislação pertinente, com a finalidade de assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o corrente exercício, fica autorizada a realizar qualquer procedimento na programação e na execução orçamentária das Unidades do Poder Executivo.

Art. 4º. Até 26 de janeiro de 2026, o setor de Recursos Humanos das unidades orçamentárias (os Poderes, os fundos, os órgãos, as entidades da administração pública direta e indireta) deverá informar aos responsáveis pelo cadastramento de acesso no Sistema Integrado de recursos humanos as nomeações, as cessões, as exonerações, as demissões e as aposentadorias de servidores, para a atualização dos registros de usuários no referido sistema.

§ 1º - Efetivada a atualização, os responsáveis pelo cadastramento no sistema deverão, até a data de 26 de janeiro 2026, realizar o confronto entre os cadastros dos servidores em efetivo exercício nas unidades orçamentárias com os acessos anteriormente concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da extinção definitiva do vínculo ou da alteração das atribuições.

§ 2º - Tão logo ocorram as comunicações de alterações no status dos servidores, os responsáveis pela atualização dos acessos dos usuários devem cancelar os acessos quando do efetivo encerramento das atividades dos servidores quando da efetivação da exoneração, da demissão, da aposentadoria etc.) - extinção definitiva do vínculo ou ajustados após a mudança de atribuições junto à Administração Pública.

CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I - DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 5º - As unidades orçamentárias devem observar, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - Emissão de Nad’s: até o dia 12/12/2025, às 12H00;

II - Emissão dos pagamentos: até o dia 19/12/2025 de fornecedores em geral, seja mediante NADS, Medições ou Contratos, e até o dia 30/12/2025, às 17H00 os pagamentos de folha, encargos e terceirizações, ficando os demais pagamentos condicionados a liberação do fluxo financeiro e administrativo do setor de tesouraria, liquidação e pagamento, sendo sempre priorizado o pagamento das despesas de caráter legal: folha, encargos e terceirizações de pessoal.

SEÇÃO II - DOS RESTOS A PAGAR

Art. 6º. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do Exercício 2025, devendo ser observados os seguintes conceitos:

I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.

II - Despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de 2025, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.

§ 1º - Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, a inscrição ocorrerá com a ciência ao ordenador da despesa e do Secretário Municipal de Coordenação e Finanças , sendo contingenciadas em igual valor as despesas orçamentárias do ano subsequente, de modo a manter o equilíbrio fiscal da Unidade Orçamentária.

§ 2º - Excepcionalmente, quando se tratar de despesas sem lastro financeiro relacionadas a Encargos Especiais e Contas de Convênio, a inscrição em Restos a Pagar será autorizada apenas pelo ordenador da unidade orçamentária.

§ 3º - Os Restos a Pagar Não Processados somente poderão ser inscritos, ainda que sem lastro financeiro, caso o empenho esteja com o processo de liquidação iniciado, ou seja, o empenho for identificado como despesa em processamento.

§ 4º - Para inscrever valores identificados como "Restos a Pagar Não Processados", a unidade orçamentária deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos a Liquidar até o dia 19/12/2025, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em processamento/não processados, porém que deverá passar como restos a pagar por possuir valores a serem pagos em 2026 ou identificando que a Nota de Empenho pode ser anulada, exceto tarifas, diárias, emendas impositivas e precatórios.

§ 5º - As Notas de Empenho que devem ser canceladas e se referem a Contratos Vigentes e que ainda se encontram em processo de liquidação, execução e que irão vencer em 31.12.25 deverão ser informadas para contabilidade mediante reprogramação contratual o valor a ser reprogramado para o exercício seguinte ou o valor a ser rescindido.

§ 6º - As Notas de Empenho cujos vencimentos de contrato se encerram em 31.12.25 ou possuam saldo de empenho a liquidar até a data de 31.12.25 serão canceladas pela contabilidade no fechamento do exercício de 2025, permanecendo apenas o valor a pagar se a secretaria informar que HÁ VALORES EM ABERTO A SER QUITADO QUE SE REFERE A DESPESA DE 2025 que serão EXECUTADAS EM 2026.

§ 7º - O servidor que registrar declaração falsa sobre o estágio da despesa sujeitar-se-á às penalidades previstas na Lei Complementar nº 04/1990 e no Código Penal, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível.

§ 8º - A avaliação e a inscrição de despesas empenhadas a pagar, a liquidar e em liquidação, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, por meio do responsável pelos serviços do órgão e entidade e mediante autorização do secretário da pasta, ou caso não informado até 31.12.2025 será avaliada diretamente pelo departamento de contabilidade – Secretaria de Coordenação e Finanças.

§ 9º - As despesas empenhadas e não liquidadas do Poder Executivo, relativas a exercícios anteriores, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, serão canceladas e/ou transferidas para exercício seguinte de acordo com a análise contábil.

SEÇÃO III - DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 7º. Ao final do exercício financeiro, o setor de tesouraria de cada órgão e das entidades da administração pública indireta deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o município, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ’s) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

PARÁGRAFO ÚNICO Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública.

Art. 8º. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual realizar a conciliação bancária de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro,

SEÇÃO IV –

DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 9º. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública deverão designar, Comissões de Servidores, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Instrução Normativa da Controladoria Municipal, que dispõe sobre o Patrimônio Público Municipal, que estabelecem os procedimentos necessários para realização dos inventários anuais de bens móveis, bens imóveis e bens intangíveis, sob a guarda ou responsabilidade da unidade gestora, incluindo os bens de consumo estocados em almoxarifados.

PARÁGRAFO ÚNICO. A não instituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.

Art. 10º. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal os relatórios pertinentes ao Inventário dos Bens, firmada pelo presidente da comissão de inventário, pelo responsável pela setorial de patrimônio e pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade, bem como constar valores e demais informaçoes que se façam necessárias em Notas Explicativas do Balanço Patrimonial – Anexo 4 e Demonstração de Variações Patrimoniais- Anexo 15.

PARÁGRAFO ÚNICO. Se, na conclusão do inventário dos bens, forem constatadas inconsistências ou irregularidades em relação a registros de meses anteriores, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo presidente da comissão de inventário ou pelo responsável pela setorial de patrimônio e pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade, o qual deverá ser anexado as Notas Explicativas do Balanço Anual, promovendo-se aos registros contábeis pertinentes.

CAPÍTULO III - DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11º. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP’s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

§ 1º - A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC TSP estrutura conceitual.

§ 2º - No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto do §1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, ainda que tenha insuficiência orçamentária.

§ 3º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão remanejar o orçamento para elemento 92 e realizar o empenho das obrigações, com a respectiva baixa patrimonial.

§ 4º - A execução orçamentária da LOA do exercício de 2026 terá início somente após a conclusão dos empenhos e das obrigações registradas no exercício de 2025, e devidamente vinculadas com as Fontes Financeiras de recursos e anulação das despesas a pagar, caso não existam fontes suficientes para acobertar o pagamento, devendo as mesmas serem encaminhadas as secretarias responsáveis para providencias necessárias, cabendo a Secretaria de Coordenação e Finanças (Contabilidade) oficializar aos setores/secretarias responsáveis.

§ 5º - A apuração do Superávit financeiro não deverá ser lastreada com valores referentes aos destaques orçamentários concedidos.

§ 6º - Todos os demais Poderes e Órgãos autônomos deverão efetuar a apuração de superávit financeiro dentro do exercício financeiro e efetuar o registro do reconhecimento de eventuais valores a serem devolvidos ao Tesouro Municipal.

§ 7º - O Departamento de Tributação deverá encaminhar, as seguintes informações referentes à dívida ativa:

I. Quantidade de processos inscritos na dívida ativa em 2025, informando o ano, separando as naturezas de receitas tributárias por tipo de tributo (IPTU, ISSQN, ITBI, ALVARÁ…) e não tributárias, por órgão e valor;

II. Valores recebidos até dezembro de 2025, discriminando sua natureza tributária e não tributária, informando a quantidade de processos, tipo de tributo, multas por danos ao meio ambiente e etc., referenciando o ano de inscrição, órgão e valor;

III. Valores referentes a decisões administrativas, utilizados na quitação da dívida ativa, tributárias e não tributárias, até dezembro de 2025, discriminadas por tipo de tributo, tipo da dívida ativa não tributária, por órgão e quantidade de processos baixados;

IV. Valores de atualização dos processos inscritos até 31 de dezembro de 2025, como dívida ativa tributária e não tributária;

V. Valores de processos inscritos da dívida ativa tributária e não tributária que foram objeto de cancelamento até o mês de dezembro de 2025, por tipo de tributo, e demais tipos de dívida ativa não tributária;

VI. Estoque atual da dívida ativa tributária e não tributária por órgão em 31 de dezembro de 2025.

§ 8º. O Setor Contábil de cada órgão, Entidade ou Autarquia deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios das Contas de Governo.

§ 9º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação, encontra-se com prazo já prescrito, e não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo, a Unidade orçamentária deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria.

§ 10º A Unidade orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, bem como em outros registros relevantes.

Art. 12. Caberá ao contador de cada Unidade Orçamentária elaborar as demonstrações contábeis com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP 16 e 17), publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP’s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio da parte V- DCASP, do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):

§ 1º - Para os registros contábeis dos valores de depreciação de bens móveis os contadores das unidades orçamentárias deverão utilizar a Tabela para identificação de valores para depreciação de bens móveis disponíveis na Instrução Normativa referente ao Patrimônio Municipal.

§ 2º - Compete ao contador da Unidade Orçamentária:

I. Orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 à 96 da Lei nº 4.320/1964, e requerer uma via para guarda, os registros contábeis da respectiva depreciação ou exaustão, da reavaliação e redução ao valor recuperável, visando cumprir o disposto na portaria STN 548/2015, o MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, à

Portaria STN nº 1.131/2021 e a IPC - Instrução de Procedimentos Contábeis nº 05;

II. Efetuar a conformidade dos valores do patrimônio entre os Sistemas Contábeis e o Patrimonial, e Inventário Físico após emissão do Inventário dos Bens;

III. Adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Município e dos saldos a transferir para o exercício subsequente.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica a Secretaria de Coordenação e Finanças, por intermédio de seus departamentos, autorizada a baixar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como tomar as providências necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos e das entidades da administração pública dele decorrentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 03 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

Alberto Márcio Gonçalves

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

NP 2090/2025

ADRIANE CONSTANCIO DE PAULA RIPPEL

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL


Edições (879) 5 de Dezembro de 2025 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito