PARECER TÉCNICO 003/2025
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 trouxe a necessidade da adoção do Regime de Previdência Complementar (RPC) pelos Estados e Municípios brasileiros que contem com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Este parecer objetiva avaliar a conveniência, viabilidade, benefícios e legalidade da adoção do aproveitamento de processos seletivos já realizados por outros entes federativos para escolha de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) pelos Estados e Municípios que necessitem sua adoção ou aprimoramento em suas respectivas unidades federativas.
DAS VANTAGENS E IMPORTÂNCIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A previdência complementar, feita obrigatória para os entes federativos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, traz uma série de benefícios para a administração pública e para os trabalhadores que a aderem. Ao complementar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), essa medida visa garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas previdenciários e oferecer uma aposentadoria mais adequada aos servidores.
Em primeiro lugar, visa lograr a sustentabilidade financeira dos RPPS promovendo a redução do déficit previdenciário. Ao transferir parte dos riscos previdenciários para a previdência complementar, os RPPS tendem a apresentar menor déficit atuarial, contribuindo para a saúde financeira dos entes públicos.
A previdência complementar, nesse sentido, aplica-se aos servidores com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a ser contratados a partir do seu marco inicial de vigência, usualmente consignado com a aprovação do respectivo convênio de adesão. De filiação facultativa, somente aderem e a ela permanecem vinculados aqueles servidores que assim desejarem. Desta forma, retira da esfera de responsabilidade do ente público a aposentadoria do regime próprio naquilo que exceder o teto do INSS, como ocorre para todos os trabalhadores da iniciativa privada, mas para isso requer dos empregadores públicos a instituição de sistema complementar que viabilize e incentive a previdência daqueles servidores que queiram acumular valores acima do teto. O incentivo ocorre por meio de contrapartidas do empregador, determinadas por cada patrocinador e limitadas a certo percentual sobre o valor contribuído pelo trabalhador.
Vez que o sistema complementar escolhido pelo legislador requer a adoção da sistemática de contribuição definida, a minimização dos riscos se destaca também pela contenção das despesas previdenciárias àquelas efetivadas, retirando grande fator de incerteza da equação. Na contribuição definida o valor das contribuições é pré-determinado, ou seja, o participante sabe exatamente quanto precisa ou deseja contribuir mensalmente para alcançar um determinado objetivo de aposentadoria, e o patrocinador estabelece um valor máximo com o qual participará e contribuirá, limitada não só à efetiva arrecadação do participante como ao percentual sobre o salário de participação que assim determinar. Recolhidos os valores do participante, mais a contrapartida do patrocinador, estas se somam em um saldo particular e determinável de titularidade do trabalhador. Este saldo comporá uma massa previdenciária dentro de um plano de previdência específico, que será manejada de forma a ser investida financeiramente nos termos e condições estipulados pelo gestor plano, de acordo com as limitações prudenciais das legislações vigentes. Assim, ainda que o retorno sobre o investimento seja variável, dependendo o efetivo valor do saldo individual sobre o qual será calculado o benefício futuro do desempenho dos ativos escolhidos, não há passivo atuarial e, por conseguinte, necessidades de aportes para cobertura de recorrentes déficits previdenciários.
Este sistema, com efeito, alinha-se às melhores práticas internacionais e privadas, ao incentivar a constituição da poupança nacional de longo prazo por meio de saldos presidenciais. Ganha o empregador, que assim reduz seu risco financeiro ao deixar de assumir compromissos de aposentadoria fixos atrelados à sobrevivência do beneficiário, mas sim contando com a acumulação pecuniária. A redução do risco também se dá com o afastamento de inadimplemento por eventual colapso das fontes de pagamento da previdência estatal. Provê previsibilidade no tocante aos valores a serem percebidos quando de sua aposentadoria, no saldo acumulado. Além disso, a contrapartida do empregador alia-se a vantagens tributárias associadas às contribuições individuais de natureza previdenciária. Este sistema faz crescer consideravelmente o saldo que o trabalhador reserva periodicamente para este fim.
Além disso, praticamente toda a gestão da previdência complementar sai do poder público e torna-se responsabilidade das EFPC regularmente aprovadas para gestão deste tipo de ativo. O poder público torna-se cliente, responsável pelos recolhimentos e repasses à EFPC que escolher, mas livre das demais responsabilidades e tarefas. Ganha-se especialização e liberam-se importantes ativos de pessoal e tempo antes internas a cada ente federativo. As EFPC são submetidas a uma regulamentação rigorosa, tanto pela PREVIC como por outros órgãos internos e externos que venham a fiscalizá-la, o que contribui para a adoção de melhores práticas de gestão, sempre em evolução. Ganha-se maior agilidade, transparência e controle dos recursos, o que aumenta a confiança dos participantes e da sociedade. Ainda, a competição entre as EFPCs incentiva a inovação e a busca por soluções mais eficientes e personalizadas para os participantes.
Em resumo, a previdência complementar representa um avanço significativo na gestão dos sistemas previdenciários dos entes públicos. Ao oferecer maior sustentabilidade financeira, benefícios mais adequados e uma gestão mais moderna, a previdência complementar contribui para a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos e para o fortalecimento da administração pública.
DA OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO
A mencionada Reforma da Previdência introduzida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 traz em seu § 14 do art. 40 da Constituição Federal a obrigatoriedade de instituição, pelos entes que possuem seu RPPS, do RPC para os servidores públicos:
Art. 40. (omissis)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
A Emenda 103 também estipulou prazo de dois anos contados de sua publicação para que os entes federados instituíssem o RPC para seus servidores, in verbis:
Art. 9º (omissis)
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
O prazo original expirado em 12 de novembro de 2021 foi prorrogado pela Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021, que estabeleceu duas etapas e prazos para a implantação do RPC, quais sejam:
(i) A edição da lei de instituição do RPC estadual ou municipal, cujo prazo foi fixado para o dia 31 de março de 2022; e (ii) A formalização e aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) de Convênio de Adesão junto à EFPC escolhida pelo Ente para administração do Plano de Benefícios que materializa o respectivo RPC, cujo prazo foi fixado para o dia 30 de junho de 2022.A Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022, que consolida os parâmetros e diretrizes para a organização dos RPPS de servidores públicos, manteve os prazos mencionados da Portaria MTP nº 905/2021. Até o momento não houve nova prorrogação para adequação dos regramentos sobre instituição da lei do ente e adoção da previdência complementar aos novos servidores acima do teto.
Logo, os estados e municípios já deveriam ter enviado à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência suas respectivas leis de instituição do RPC com redação adequada à nova regra da previdência complementar. Isso até o dia 31 de março de 2022, independente do fato de possuir ou não servidores com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Para referência, o atual teto para o ano de 2024 foi fixado em R$ 7.786,02, conforme publicado no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2024.
Os entes com servidores acima do teto ficaram obrigados a apresentar e aprovar perante a PREVIC o convênio de adesão a plano de benefício de EFPC até o dia 30 de junho de 2022.
Ou seja, aos municípios sem servidores acima do teto passíveis de ingresso no RPPS basta apresentar a lei, comprovando assim o preparo normativo para o ingresso na Emenda Constitucional nº 103 de 2019 até 31/03/2022 quando necessário. Já os estados e municípios com servidores passíveis de ingresso no novo esquema legal deveriam apresentar, além da lei, convênio com EFPC apta a gerir seu sistema.
Com a implantação da lei e do convênio, conforme o caso, estabelece-se o marco temporal para que a administração pública possa adotar o teto dos benefícios pagos no RPPS. Os entes passam então a ter como teto os mencionados valores máximos dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como forma de incentivo à adoção e implantação do regime de previdência complementar, o legislador federal previu penalidade àqueles entes federativos que não o adotassem a tempo. A regra foi estabelecida no art. 241, VII, alínea “b”, da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022, que indica a necessidade da adoção das ações acima mencionadas para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP):
Portaria MTP 1.467/2022: art. 241, VII, alínea “b”:
Todos os entes possuidores de RPPS devem ter promulgado a lei de instituição. O descumprimento da exigência passou ser óbice para emissão do CRP a partir de 31/03/2022; Dentre estes, aqueles que tenham contratado servidores com remuneração acima do teto do RGPS após a promulgação da lei de instituição do RPC, devem obter a aprovação, pela Previc, do convênio de adesão do Município junto à EFPC. O descumprimento da exigência passou ser óbice para emissão do CRP a partir de 31/03/2022; Os entes que ainda não contrataram servidores com remuneração acima do teto do RGPS deverão obter a aprovação do convênio de adesão pela Previc previamente à nomeação desses servidores; Os Entes deverão informar se efetuaram a contratação de servidor com remuneração acima do teto do RGPS após a edição da Lei de implantação do RPC, por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias – DIPR, em periodicidade bimestral; A Previc disponibilizará diretamente à SURPC/SPREV as informações sobre os convênios de adesão aprovados, de maneira que não será necessário o envio dessa informação pelo ente federativo e o critério de emissão do CRP será controlado diretamente pela SPREV.O CRP é um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Economia, com validade de 180 dias, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentadas no âmbito da Portaria 204/08 – MPS, pelo RPPS do ente. Em outras palavras, atesta que o estado ou município segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
O artigo 4º da Portaria 204/2008-MPS indica que o CRP é exigido para realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sem o CRP, o município ou estado pode deixar de receber repasses e outras formas relevantes de financiamento da União.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu Comunicado SDG nº 01/2021 reforçou a importância da obtenção do CRP:
“Alerte-se que a não instituição do Regime de Previdência Complementar no prazo estipulado impossibilitará a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, documento necessário para: realizar as transferências voluntárias de recursos pela União; celebrar acordos, contratos e convênios; bem como, para receber empréstimos e financiamentos de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União; liberar recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras; e receber os pagamentos referentes à compensação previdenciária.”
O RPC será administrado por EFPC instituída e gerida para este fim específico, que administrará o plano ou os planos necessários. Esta EFPC será constituída e gerida observando-se todo rito e exigências da PREVIC, às expensas de seu instituidor, pelo menos até que a EFPC obtenha independência financeira para sua própria manutenção. Pode ser instituída pelo próprio ente federativo ou não. Contudo, a constituição de EFPC por cada ente federativo, em alternativa à adesão à adesão EFPC já existente deve ser avaliada com muito cuidado.
A Secretaria de Previdência Complementar do então Ministério da Economia, atualmente sob o Ministério do Trabalho, opinou em seu Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos que uma EFPC passa a ser viável com a adesão de 10.000 (dez mil) participantes ativos contribuindo para suas despesas.
Isto faz com que a alternativa de adesão a uma EFPC já existente seja uma escolha mais prudente para a quase totalidade dos entes que ainda não o fizeram. Isto pois tal quantidade de servidores acima do teto do INSS passíveis de ingresso no RPC é considerável. Mesmo os entes com potencial para tal quantidade de participantes há grande vantagem no aproveitamento de estrutura já existente, já que o esforço orçamentário, de pessoal e estrutural para a criação de uma nova EFPC é grande.
O Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos foi além, e recomendou aos entes federados que possuam massa crítica de participantes superior àquela recomendada para sua viabilidade que adiram a EFPC já existente, ainda que depois venham a optar por instituir suas próprias entidades:
“Frente a importância do custeio para resguardar a poupança previdenciária, a recomendação é que o Ente Federativo, mesmo que possua porte para a criação de entidade e ou de plano, avalie iniciar o seu processo por meio de um plano multipatrocinado, em um modelo em que a EFPC já existente se configure como uma ‘incubadora’ na qual o Ente adquire conhecimento e escala para avaliar a permanência na entidade/Plano e, posteriormente, avalie pela conveniência de criar um plano próprio ou até mesmo de sua entidade transferindo os recursos já acumulados.”
A escolha de se aderir a EFPC já existente por meio de Convênio de Adesão – nome do instrumento/contrato apto a incorporar novo patrocinador a EFPC - pode ser efetivada em pouco tempo, o que não se pode dizer da constituição de nova entidade. Ainda, há o entendimento de que a seleção da EFPC possa ocorrer de maneira simplificada[1].
Conclui-se que a atual forma viável para que os estados e municípios possam implantar o RPC para seus funcionários, assim atendendo ao comando do § 14 do art. 40 da Constituição Federal e manter a viabilidade da emissão do CRP será mediante adesão a EFPC já existente. Vejamos.
A seleção da EFPC deve ocorrer de forma lícita e aderente aos princípios de direito administrativo, seja (1) mediante a condução de processo seletivo público, ou (2) pelo aproveitamento de processo seletivo já realizado por outro ente federativo.
Não há formato legal preconizado para a realização de certame para a escolha de EFPC. Diante da incerteza formal, muitos entes federativos adotaram com maior ou menor intensidade critérios sugeridos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas Do Brasil – ATRICON em sua Nota Técnica nº 001/2021, de 12 de abril de 2021, emitida em época em que havia forte demanda por sugestões e direcionamentos para a realização deste tipo de seleção. Isso sem prejuízo da responsabilidade em se atentar a todos os princípios de direito público. Assim, municípios e estados brasileiros lançaram centenas de editais de seleção diferentes desde então, balanceando e adotando critérios conforme suas necessidades.
Um dos aspectos mais desafiadores da construção deste processo reside na natureza relacional do convênio. Não há que se falar em um contrato de execução imediata ou por curto período. A relação de sucesso entre o ente federativo e a EFPC administradora do plano de benefícios de seus funcionários será medida em décadas, e baseada em solidez e confiança da entidade gestora dos recursos previdenciários.
Um verdadeiro contrato relacional, em que o menor custo não necessariamente traduz imediatamente melhores benefícios. Os custos, inclusive, alteram-se com o tempo e com o sucesso da entidade em agregar mais participantes sob estrutura mais eficiente. Daí conclui-se que a construção de um edital de seleção de EFPC constitui um notável desafio, já que se destina a escolha de um parceiro de longuíssimo prazo, para a gestão de recursos de primeira importância na vida dos servidores que nela confiarão para a recepção de suas economias.
O interesse público, portanto, passa pela tentativa da escolha da melhor EFPC que gerencie o plano do ente em benefício de sua força laboral, balanceando experiência, solidez, capacidade gerencial, custos e expectativa de resultados.
O TCE-SP, no mencionado Comunicado SDG nº01/2021 assim plasmou os requisitos mínimos esperados das EFPC a serem selecionadas:
“O processo de seleção deve contemplar, no mínimo, exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia da boa prestação de gestão dos planos de benefícios, comprovação de experiência da entidade, características do plano de benefícios oferecido, histórico de rentabilidade dos planos, forma de operação da entidade assim como análise da economicidade das propostas.”
O desafio não é pequeno: aliar a segurança do processo seletivo bem dimensionado, a rapidez necessária ao atendimento dos prazos já expirados e as exigências qualitativas esperadas da escolha final.
Não por acaso a própria ATRICON reconheceu que a seleção já feita por um ente possa ser aproveitada por outro, seja mediante cooperação na seleção, seja mediante aproveitamento. Vejamos o que diz o item 62 de referido parecer:
“Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, da documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Cabe clarificar que esta possibilidade não se trata da formação de consórcio nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005. Trata-se apenas da cooperação para a escolha de entidade de forma coletiva para a adesão a um único plano de benefícios, em que serão firmados convênios de adesão distintos por patrocinador. Dessa forma, vários entes federativos poderão se agrupar para formar um processo singular de adesão a um plano multipatrocinado, podendo obter maior economicidade e ganho de escala.”
Com efeito, não seria razoável que todas as prefeituras de todo o país tenham em seu corpo técnico profissionais com conhecimento e experiência suficiente para a condução de um processo seletivo de matéria tão específica e peculiar, com a urgência que se requer. Não se trata de uma contratação recorrente ou mesmo periódica: o relacionamento de sucesso entre entidade de previdência e os seus patrocinadores é marcada pela estabilidade temporal, e deve ser contada em décadas, não em dias, meses ou anos.
Ainda que se almeje um relacionamento de longa duração, o convênio de adesão pode ser rescindido caso haja motivos para tanto. Desta forma o ente federado poderá transferir o gerenciamento do plano de uma entidade para outra que reputar mais adequada aos seus propósitos caso se constate que a escolha inicial não foi satisfatória em algum de seus aspectos. Esta possibilidade está prevista na Resolução CNPC nº 51, de 2022, art. 3º e na Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 131, parágrafo único e indica que a escolha, ainda que deva ser feita da melhor forma possível, não vincula o estado ou município à EFPC de forma permanente.
Ainda que a EFPC inadequada possa ser dispensada, a boa prática deve conduzir a um processo seletivo de sucesso para que isso não ocorra tão facilmente. E este será necessariamente eivado de transparência, objetividade e mirando o interesse público, o que inclui a possibilidade de aproveitamento, justificado, de procedimento já realizado por outro ente federativo.
O aproveitamento de processo licitatório é prática corriqueira e amplamente utilizada no sistema público brasileiro. O Sistema de Registro de Preços, exemplo desta prática, nada mais é que um instrumento facilitador em que mais de um ente da administração pública pode aproveitar um só processo seletivo, sendo previsto em suas diversas facetas na atual Lei 14.133/2021, na Seção V de seu Capítulo X. Traz celeridade ao permitir a contratação de bens e serviços de forma mais ágil, vez que o processo licitatório já ocorreu e os preços já estão definidos, traz economicidade, pois evita múltiplos processos licitatórios para um mesmo objeto, traz possibilidade de melhor planejamento à administração pública, pois revela os preços com antecedência e estimula a competição entre os fornecedores daquele bem ou serviço.
A mesma lógica pode ser utilizada no caso do aproveitamento do processo seletivo de uma EFPC. O município que requer adesão a EFPC toma suas providências para selecionar o processo já ocorrido que melhor lhe convém, e com as devidas seguranças se aproveita para conferir as qualidades da escolha já efetuada para si. Será notável a redução do risco informacional, vez que a administração pública se aproveitará da experiência da seleção empregada por ente federativo já versado no assunto, afastando os perigos de se adotar critérios ou pesos aparentemente racionais, mas ineficientes para a escolha específica e finalidade objetivada.
A urgência do tema e as consequências da não adoção do RPC compõem os argumentos pela escolha do aproveitamento de processo conduzido por outro ente na escolha de EFPC: economizam-se as diversas etapas e formalidades do processo seletivo, e o foco reside na escolha racional, conveniente ao ente e adequada no tema. Já o bloqueio de repasses da União por ausência do CRP e a impossibilidade de contratação de pessoal acima do teto constituem elementos que podem trazer graves consequências à administração pública.
O aproveitamento do processo realizado por outro ente federativo não afasta o controle e fiscalização de todos os procedimentos realizados e não exime os sujeitos envolvidos de prestarem contas sobre seus atos, que deverão ser adequadamente justificados. Em linha com o que orienta a ATRICON, a instrução do processo de aproveitamento deve demonstrar que a seleção realizada que se pretende aproveitar observou os princípios da transparência, isonomia, impessoalidade, permitiu a ampla concorrência e que tenha embasado sua escolha em critérios objetivos, de natureza técnica e econômica.
Vislumbram-se assim três principais possibilidades para aqueles entes federados que devem selecionar uma EFPC já existente para o gerenciamento de sua previdência complementar.
Primeiro, a realização de processo seletivo, aplicando os melhores conhecimentos na matéria de previdência complementar em harmonia com as necessidades e aspirações únicas do ente no tema.
Alternativamente o ente pode se associar com outros de mesma natureza para juntos realizarem um só processo seletivo que aproveitará a todos, com os mesmos cuidados e atenção necessários. Há que se verificar o atendimento à legalidade, lisura e conveniência do processo, além da atenção aos aspectos técnicos necessários ao tema. Também há que se considerar, como no primeiro caso, os prazos para realização do certame, os eventuais recursos, eventuais judicializações e demais etapas para que seja sagrado um vencedor, que só então poderá iniciar o processo de adesão.
Por fim há o mencionado aproveitamento de processo seletivo previamente realizado por outro ente público. O meio de escolha incorpora as qualidades técnicas e formais do processo já realizado e confere rapidez e agilidade no cumprimento, pelo ente que o aproveita, das regras constitucionais. Evita-se a imposição de sanções, em especial a não obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) que, como já mencionado, traz consequências negativas relevantes.
A adesão conjunta de dois ou mais municípios a um plano de benefícios por aproveitamento também pode ocorrer. Além de viável, desejável, vez que o mutualismo aproveita a todos: quanto mais participantes no mesmo plano, melhores as oportunidades de investimentos, maior a eficiência administrativa e por conseguinte menores as taxas incidentes por pessoa.
Exemplo de processo seletivo aproveitável, a Diretoria Colegiada do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto conduziu processo de seleção pública para escolha de EFPC, referenciando tanto sua lei complementar municipal n. 661/2021 como a Nota Técnica ATRICON nº01/2021 e o Guia da Previdência Complementar elaborado pela Secretaria de Previdência já mencionados aqui.
O edital foi elaborado e conduzido por pessoal especializado na área, a mencionada Diretoria Colegiada de seu Regime Próprio de Previdência Social. Declinaram no próprio edital seus nomes, cargos, formação e certificações: os três componentes desta Diretoria eram especialistas com pós-graduação, sendo dois deles certificados ANBIMA/CPA-20. Esta competência foi predicada pelo Decreto Municipal nº 18.896, de 06 de agosto de 2021, que delegou à Diretoria da RIOPRETOPREV a competência para os atos relacionados ao procedimento de escolha da entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do Regime de Previdência Complementar do Município de São José do Rio Preto, atendendo ao interesse público, tendo em vista a especialidade da matéria, considerando ainda o disposto no art. 2º e 17 da Lei Complementar municipal nº 661/2021.
Entendemos que referido processo seletivo observou as premissas de transparência, isonomia, impessoalidade e competitividade, aliadas ao melhor interesse do município.
De início, é de se notar que o processo foi lançado no Diário Oficial do Município, restando aberto a todas as EFPC devidamente autorizadas a funcionar pela PREVIC e em situação normal, garantindo o mais amplo acesso à concorrência. Com efeito, e como evidência de sua ampla publicidade e interesse suscitado, participaram do certame as seguintes EFPC:
Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES Curitibaprev - Fundação de Previdência Complementar do Município de Curitiba Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – PREVCOM-SP Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – RS-PREV Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social Mongeral Aegon Fundo de Pensão Fundação CEEE de Seguridade Social Eletroceee BB Previdência Fundo de Pensão Banco do Brasil.De acordo com o relatório final da Comissão de Seleção de EFPC, o processo foi efetivamente conduzido conforme previsto, em duas etapas.
Na primeira etapa, os responsáveis examinaram os documentos e habilitaram para a fase seguinte os proponentes que cumpriram as exigências constantes do edital. A lista de documentações exigidas foi extensa: a) Ato constitutivo da EFPC atualizado; b) Comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), c) Prova de Regularidade relativa ao FGTS; d) Certidão Negativa de Débitos (CND) relativo aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho; f) Ato de registro da entidade junto a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; g) Balanço Patrimonial referente aos 02 (dois) últimos anos anteriores à proposta; h) apresentar-se em condição normal de funcionamento; i) Carta de Apresentação da entidade; e i) Proposta Técnica.
Na segunda fase, após verificação cadastral pormenorizada, os responsáveis pela seleção promoveram a classificação das propostas, observando as mais vantajosas para o Município a partir de análise fundamentada da proposta técnica apresentada pelas proponentes, mas almejando os interesses públicos e peculiaridades daquele Município.
Avaliaram a capacidade técnica, pesando as rentabilidades acumuladas nos 5 anos anteriores, o ativo total das entidades (sem distinguir planos de Benefício Definido daqueles de Contribuição Definida), o quantitativo de participantes e patrocinadores e planos de cada entidade.
Na questão da governança avaliaram a composição dos órgãos estatutários de cada proponente, diferenciando entre as estruturas reguladas pela Lei Complementar 108/2001 daquelas da Lei Complementar 109/2001, que exigem diferentes representações dos patrocinadores e dos participantes nos respectivos conselhos deliberativos e fiscais. São paritárias aquelas sob a LC 108/2001 e de no mínimo 1/3 de representantes de participantes e assistidos nas da LC 109/2001. Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades multipatrocinadas, considerou-se o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios. Também se verificou a existência de estruturas de governança adicionais àquelas exigidas por legislação, como comitês de plano que permitam a participação direta do município patrocinador, a qualificação da Diretoria Executiva e outras desejáveis em uma EFPC. Avaliou-se também a existência e funcionamento do Comitê de Investimentos, órgão consultivo especializado e auxiliar ao Conselho Deliberativo. Por fim, avaliaram os processos de gerenciamento de riscos, destinados a identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos existentes para sua mitigação.
A taxa de administração e a taxa de carregamento também compuseram o rol de elementos sopesados por aquela Comissão. A taxa de administraçãoé o percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores, para fazer frente às despesas parciais ou totais com a administração do plano de benefícios. A taxa de carregamento, por sua vez, é o percentual aplicado sobre a soma das contribuições mais benefícios do plano de benefícios previdenciários, conforme definido nos regulamentos e respectivos planos de custeio, que resulta em valor destinado à cobertura das despesas decorrentes da administração dos planos de benefícios de uma EFPC. Além disso questionou-se a necessidade de aporte inicial.
A seguir, a Comissão de Seleção fez aprofundada avaliação técnica a respeito do regulamento de cada plano oferecido, destacando suas particularidades e regras reputadas pertinentes ao servidor municipal, compondo nesta interessante avaliação os canais de comunicação, as estruturas existentes de educação previdenciária disponíveis aos participantes e possibilidades de atendimento direto.
Finalmente, decidiu-se por avaliar outras informações que reputaram necessárias ao bom julgamento: a existência e descrição dos planos multipatrocinados já existentes em cada proponente, com indicação de cada patrocinador, e se a EFPC é auditada por algum órgão público de controle externo, como os Tribunais de Conta Estadual ou da União. Tratou-se de questionamentos suplementares àqueles sugeridos pela ATRICON, demonstrando o cuidado, atenção a detalhes e conhecimento dos julgadores.
De acordo com a conclusão da análise publicada pela Comissão de Seleção do Município de São José do Rio Preto, todas as EFPC classificadas apresentavam condições técnicas adequadas, bem como ofereciam planos multipatrocinados e estruturas de controle de riscos coerentes com o esperado.
Do processo seletivo resultou vencedora a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (PREVCOM), instituída pelo Estado de São Paulo pela Lei 14.653, de 22 de dezembro de 2011, com a atribuição de administrar o Regime de Previdência Complementar de servidores públicos de São Paulo. Desde 2017 tem autorização para gerir planos de outros estados e municípios da federação (Lei nº 16.391). É entidade fechada, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. Nota-se que PREVCOM foi a primeira entidade de previdência complementar destinada exclusivamente para servidores públicos e atualmente possui uma população de mais de 56 mil participantes e um patrimônio de R$ 4,6 bilhões (conforme divulgado em outubro/2025). Administra a previdência complementar dos servidores dos estados de São Paulo em três planos distintos, PREVCOM RG, PREVCOM RP e PREVCOM RG-UNIS, além de Rondônia - plano PREVCOM RO, Mato Grosso do Sul - plano PREVCOM MS, Mato Grosso - plano PREVCOM MT e Pará – plano PREVCOM PA e do município de São Paulo - plano SP Previdência. Ofereceu a São José do Rio Preto a adesão ao plano PREVCOM MULTI. Trata de plano multipatrocinado que já reúne 35 munícipios: Araras, Barretos, Birigui, Buritama, Caieiras, Caiuá, Cândido Mota, Dois irmãos do Buriti, Guanhães, Guarulhos, Ilha Solteira, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jales, João Ramalho, Lençóis Paulista, Louveira, Mairiporã, Miguelópolis, Osasco, Peruíbe, Piracicaba, Pontalinda, Porto Ferreira, Rafard, Reserva do Iguaçu, Ribeirão Preto, Rubineia, Santa Fé do Sul, Santos, São José do Rio Preto, Suzanapólis, Taiaçu, Valentim Gentil e Viradouro.
Alguns fatores podem ser citados dentre os que compuseram a escolha do ente federado mencionado. Primeiro, a experiência da PREVCOM na administração de plano de previdência complementar específico para servidores públicos, com o maior tempo de relacionamento com entes públicos na qualidade de patrocinadores. Ponto positivo ainda por ter sido instituída pela administração pública do Estado de São Paulo e assim fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o mesmo órgão que fiscaliza o RPPS e o Município de São José do Rio Preto.
Ademais, verificou-se que a PREVCOM não está limitada a opções de investimentos atreladas a algum grupo econômico, diferente de outras entidades classificadas, independência reputada positiva. No relatório final lê-se a seguinte opinião da Comissão de Seleção: “Com base nas informações coletadas na rede mundial de computadores, no caso das participantes BB PREV e MAG, aparentemente as opções de investimentos estão restritas àquelas oferecidas pela BB DTVM e pela MAG Investimentos, respectivamente”. Não restringir ou beneficiar veículos de investimento possibilita maior objetividade nas escolhas do que se pretende como melhor opção para os participantes. Em outras palavras, a percebida independência na escolha dos investimentos constituiu elemento em favor da PREVCOM neste processo seletivo, apontando mais uma vez a profundidade da escolha.
Observou-se que o processo conduzido pelo município de São José do Rio Preto atendeu as exigências sugeridas pelos órgãos mencionados neste estudo, relacionadas à transparência, isonomia, impessoalidade e competividade do certame, bem como à adoção de critérios objetivos de natureza de técnica e econômica para análise das propostas. Foi além ao considerar itens qualitativos que reputaram os membros da Comissão de Seleção relevantes ao futuro relacionamento de longo prazo com a EFPC, como a independência na tomada de decisões de investimentos, a experiência do dia a dia com funcionários públicos e a supervisão por órgãos de controle de caráter mais público, TCE.
Após a seleção de São José do Rio Preto, apurou-se que outros municípios vieram a aderir o mesmo Plano PREVCOM MULTI, inclusive com melhorias nas taxas de administração para 0,80% a.a., exclusão da taxa de carregamento e dispensa de aporte inicial, tudo aproveitado pelo município de São José do Rio Preto na medida em que tais melhorias foram implantadas no Plano PREVCOM MULTI.
Diante de todo o exposto, considerando a necessidade do Município de Guarantã do Norte MT se adequar às regras da nova ordem constitucional referentes à instituição do Regime de Previdência Complementar, evitando a imposição de sanções, em especial a não obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, conclui-se pela possibilidade legal de APROVEITAMENTO do processo seletivo para a escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC conduzido por outros entes federativos, destacando, ainda, como hipótese de boa prática administrativa e, portanto, modelo de processamento e exemplo a ser seguido, o supramencionado processo seletivo para a escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC conduzido pelo Município de São José do Rio Preto/SP, em que se sagrou vencedora a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo e a mantém, com sucesso, nesta qualidade até a presente data.
Guarantã do Norte MT 02 de dezembro de 2025.
[1] A ATRICON, em seu parecer (item 45) afirma o seguinte a este respeito: “Nesse caso, na ausência de norma regulamentando de forma explícita a forma da referida contratação a orientação da ATRICON é que o Ente Federado realize processo de seleção público preservando os princípios constitucionais e basilares da Lei Geral como a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade. Na seção de orientações, a aplicação prática desses princípios será mais bem explorada.” Coerente com a Secretaria de Previdência que no referido Guia para Entes Federativos ressalta que “Sobre o processo de contratação da entidade, avalia-se que, após a promulgação da Lei de Instituição do RPC pelo Ente Federativo, a forma de contratação é regida pelas Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001, que tipificam a relação jurídica estabelecida entre EFPC e Patrocinadores enquanto uma relação de convênio, onde há convergência de interesses ao fim comum. O art. 13 da LC nº 109/2001 determina que, para que seja possível o ingresso em um plano, os patrocinadores deverão formalizar a sua adesão ao plano de benefícios, mediante Convênio de Adesão. Sendo assim, a relação estabelecida entre uma EFPC e os patrocinadores não parece se enquadrar no conceito de contrato administrativo cuja disciplina pertence à Lei nº 8.666/93, Lei de Licitações.”
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |