INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 11/2025

Dispõe sobre a necessidade de normatizar o PROCESSO DE CONTAGEM DE PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/ OU AULAS E REGIME DE JORNADA DE TRABALHO para o ano letivo de 2026 no âmbito das unidades escolares e creches da rede municipal de ensino.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, considerando a necessidade de normatizar o processo de contagem de pontos para atribuição de classes e/ou aulas e regime de jornada de trabalho para o ano letivo de 2026, no âmbito das unidades escolares e creches da rede municipal de ensino, resolve:

Art. 1º. A contagem de pontos será realizada anualmente por uma Comissão.

Art. 2º. A Comissão de contagem de pontos nas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) será composta por:

I Diretor, onde houver; II Secretário(a) escolar, onde houver; III Coordenador Pedagógico da unidade de ensino ou Articulador; IV 01 (um) professor efetivo; V 01 (um) profissional efetivo do apoio.

§1º. A escola deverá fazer registro em livro ata do processo democrático de escolha da Comissão que fará a contagem de pontos dos profissionais.

§2º. As escolas deverão encaminhar cópia da ficha de contagem de pontos de TODOS os profissionais, após o período de contagem.

Art. 3º. Compete a Comissão contar os pontos dos profissionais efetivos de cada unidade escolar.

Art. 4º. A contagem de pontos será realizada conforme quadros abaixo:

SERVIDORES

CONTAGEM

LOCAL

Professores efetivos

04 e 05/12/2025

Nas unidades de ensino onde o professor for efetivo

Art. 5º. A contagem de pontos dos professores do quadro da SMECD, será realizada pela equipe da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na própria secretaria, conforme cronograma a seguir:

UNIDADES URBANA

PROFISSIONAIS

DATA DA CONTAGEM

HORÁRIO

Prof. Quadro SEC;

Profissionais cedidos

04/12/2025

à

05/12/2025

07:00 às 11:00

13:00 às 17:00

SMECD

UNIDADES DO CAMPO

ESCOLA

DATA DA CONTAGEM

HORÁRIO

Boa Esperança

02/12/2025

à

05/12/2025

07:00 às 11:00

13:00 às 17:00

SMECD

Sol Nascente

Novo Horizonte

Santa Ana

Base Aérea

§1º. Para efeito de contagem de pontos, a Secretaria Municipal de Educação considerará dias, meses e anos a partir da data da portaria de nomeação do profissional, estabelecendo como data base para todos os cálculos o dia 05 de dezembro de 2025. O cálculo seguirá a tabela de conversão de tempo em pontos especificada abaixo:

Tempo de efetivação

Pontos

1 ano

2 pontos

1 mês

0,16 pontos

1 dia

0,005 pontos

§2°. As publicações, recursos e divulgação relativos a contagem de pontos serão organizadas conforme quadro abaixo:

FUNCIONÁRIOS

PUBLICAÇÃO DA CONTAGEM DE PONTOS

LOCAL

Professores efetivos

08/12/2025

às 17:00h

Nas unidades de ensino (escolas e CMEI)

Professores do quadro

da SMECD

Nas unidades de ensino (escolas e CMEI) e SMECD

Professores do campo

Quadro 1: PUBLICAÇÃO PARCIAL DA CONTAGEM DE PONTOS

Quadro 2: Recursos

SERVIDORES

RECURSOS

LOCAL

Professores efetivos nas unidades Urbanas e do Campo

09/12/2025

Nas unidades de ensino (escolas e CMEI)

Professores do quadro

da SMECD

SMECD

Resultado final da classificação

10/12/2025

Nas unidades de ensino (escolas e CMEI) e SMECD

Entrega das cópias das fichas de contagem de pontos dos professores efetivos das unidades escolares e CMEIS

SMECD

§3º. As unidades escolares e CMEIs deverão encaminhar para a SMECD a classificação final e a cópia das fichas da contagem de pontos através de memorando no dia 10/12/2025.

Art. 6º. Caso o profissional não compareçapara realizar a contagem de pontos, levar- se-á em consideração apenaso tempo de efetivação da rede municipal e idade em caso de empate.

Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação realizar a contagem de pontos e organizar a pasta dos professores e demais profissionais do Quadro da SMECD e Escolas do Campo.

Art. 8.º O profissional que não puder estar presente na contagem de pontos (estiver em gozo de licença prêmio, férias ou atestado médico), deverá nomear procurador mediante:

a) procuração com assinatura reconhecida em cartório; ou b) assinatura eletrônica com validação GOV.BR nível prata ou ouro, nos termos da legislação vigente.

DOS CRITÉRIOS DA CONTAGEM DE PONTOS

Art. 9º Cada Escola Municipal/ CMEIs e a Secretaria Municipal de Educação deverão providenciar pasta dos professores efetivos das unidades com os seguintes documentos:

a) Ficha de contagem de pontos; b) Cópia da portaria; c) Cópia dos documentos pessoais; d) Cópias do diploma de graduação e especialização e/ou mestrado; e) Cópia dos certificados de atualização pedagógica (Janeiro de 2021 a Dezembro de 2025).

Art. 10. A Comissão será responsável pela contagem de pontos embasada nos seguintes critérios:

I. Critérios de Formação:

a)

Formação em magistério

5 (cinco) pontos

b)

Licenciatura plena

20 (vinte) pontos

c)

Especialização lato sensu

25(vinte e cinco) pontos

d)

Mestrado

30 (trinta pontos) pontos

e)

Doutorado

35 (trinta e cinco) pontos

Parágrafo Único: Para efeito de contagem de pontos, será computada somente a maior formação apresentada, não sendo possível o acúmulo entre níveis distintos.

II. Tempo de serviço no magistério público municipal em Guarantã do Norte/MT:

a)

Tempo de nomeação para cada ano

2 (dois) pontos;

b)

Tempo de lotação na unidade escolar, para cada ano.

2 (dois) pontos contados a partir de 2005, conforme a Lei Complementar nº 081/2004 de 19 de dezembro de 2004.

III. Assiduidade (Professores da Educação Infantil ao 9º ano)

a)

O profissional que, no ano letivo de 2025, não apresentou faltas injustificadas, não registrou atrasos superiores a 10 minutos, não se retirou antes do término do expediente sem justificativa, e não solicitou substituto para fins particulares;

2 (dois) pontos

b)

O profissional que, no ano letivo de 2025, entregou todos os diários, relatórios avaliativos, planos de aula e demais documentos pedagógicos dentro dos prazos estabelecidos pela unidade escolar.

2 (dois) pontos

IV. Atualização na área de atuação/educacional:

a)

Por participação em Cursos de Formação Continuada ofertado pela Secretaria Municipal de Educação, através da Sala do Educador 2025 (No mínimo, 75% de frequência).

5 (cinco) pontos;

b)

Por participação em cursos de Formação Continuada realizados na área de educação que contemplem conhecimentos didático-curriculares e de políticas educacionais, com limite máximo de 10 (dez) pontos.(últimos 05 anos: 2021 a 2025)

1 (um) ponto para 40 horas.

§1º. A totalidade de pontos referentes ao critério III da ficha de pontuação para atribuição de classes e/ou aulas, que trata da assiduidade dos Profissionais da Educação abaixo relacionados, não seguirão os mesmos critérios de avaliação tendo em vista que o exercício cotidiano das suas atividades não acontece especificamente em uma unidade escolar, devendo esse critério ser avaliado pelo chefe imediato:

a) O Profissional da Educação Básica Municipal efetivo no cargo de Professor exercendo a função de Assessor de Educação, conforme Art. 3º, item I da Lei Complementar 187/2011; b) O Profissional da Educação Básica Municipal efetivo no cargo de Professor exercendo a função de diretor, coordenador dos CMEI’S e Escolas do Campo; c) O Profissional da Educação Básica Municipal efetivo no cargo de Professor exercendo suas atividades, em entidades ou órgão da Prefeitura ou até mesmo entes federativos que exerçam a atividade no campo educacional, com vinculação a Secretaria Municipal de Educação, conforme Art. 59, item VI da Lei Complementar 187/2011; d) O Profissional da Educação Básica Municipal efetivo no cargo de Professor exercendo suas atividades, em entidade de representação de classe, conforme Art. 100, item XIII e Art. 119, Parágrafo Único, item III da Lei Complementar 187/2011.

Art. 11. Atualização pedagógica na área educacional:

a) Serão computados cursos concluídos entre janeiro de 2021 e dezembro de 2025, sendo atribuídos 1 (um) ponto a cada 40 horas, até o limite máximo de 10 (dez) pontos; b) Para cursos online realizados em instituições privadas será considerado o máximo de 80 (oitenta) horas por curso, sendo computados nos termos do item IV, da alínea b, do Art. 10; c) Para cursos on-line realizados em instituições públicas, será considerada a carga horária integral, sendo computados nos termos do item IV, da alínea b, do Art. 10; d) Não serão considerados para efeito de contagem de pontos declarações de capacitações/formações, exceto se da própria Administração Pública municipal.

Art. 12. Os professores lotados nas unidades escolares e que prestam serviços em outros setores, autorizados pela Prefeitura, terão a contagem como os demais.

Art. 13. O profissional que esteve afastado, quando retornar deverá ser atribuído as aulas nas turmas disponíveis no quadro da SMECD.

Art. 14. Na apuração final da contagem de pontos, se ocorrer empate entre os profissionais, para efeito de desempate serão observados os seguintes critérios:

a) Maior graduação; b) Maior tempo de serviço prestado na unidade escolar; c) Maior tempo de serviço prestado no município; d) Assiduidade; e) Idade.

Art. 15. Dos pedidos de remoção, nova habilitação e redução e retorno de carga horária:

PEDIDOS

DIA

LOCAL

Pedido de Remoção

09/12/2025

à

10/12/2025

SMECD

Redução de Carga Horária

Retorno de redução de Carga Horária

§1º Os pedidos de: remoção, redução e retorno de carga horária, deverão ser preenchidos em duas vias para protocolo.

§2º A redução de carga horária fora da data pré-estabelecida na tabela deste Art. 15, será permitida somente se o profissional após ou durante a atribuição não tiver compatibilidade para cumprir a carga horária de 30 horas.

§3º Da contagem de pontos para atribuição de aulas de removidosserá deduzidoos pontos referentes à lotação da unidade escolar.

§4º. Os pedidos de remoção, redução ou retorno de carga horária serão avaliados à luz do interesse público, da necessidade pedagógica da rede e da disponibilidade de vagas, podendo ser indeferidos mediante justificativa formal.

Art.16. Os professores remanescentes utilizarão, para efeito de classificação, a pontuação consolidada na unidade de origem, desde que não haja modificação substancial da estrutura escolar ou reorganização administrativa realizada pela SMECD.

§1º. Em caso de reorganização, fusão, desmembramento ou extinção de turmas/unidades, a Secretaria poderá, mediante justificativa, estabelecer novos critérios de classificação, preservando a equidade entre os profissionais.

§2º. O professor que tiver reduzido carga horária não poderá, em nenhuma hipótese, realizar serviços extraordinários e receber horas extras, conforme § 2º do Art. 56 da Lei Complementar nº 187/2011.

Art. 17. O profissional que solicitar retorno de carga horária, atribuirá somente após o quadro da SMECD, caso restem turmas abertas.

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarantã do Norte – MT, 28 de novembro de 2025.

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VANDA KLEMENT

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO


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