LEI MUNICIPAL Nº 2491 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.818 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.818 de 28 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 3º – O Conselho Municipal de Educação de Guarantã do Norte/MT será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais estarão representando os seguintes seguimentos:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT;

II – 01 (um) representante de docentes, do quadro efetivo, atuantes na rede pública de ensino;

III – 01 (um) representante de Técnicos Administrativos ou Apoios Educacionais, do quadro efetivo, atuantes na rede pública de ensino;

IV – 01 (um) representante da gestão escolar;

V – 01 (um) representante das Escolas do Campo;

VI – 01 (um) representante das Escolas Indígenas;

VII – 01 (um) representante da Educação Especial;

VIII – 01 (um) representante das Escolas Privadas, que atendam a Educação Infantil;

IX – 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior;

X – 01 (um representante do segmento de pais dos alunos integrantes dos conselhos escolares;

XI – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação (SINTEP).

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá contar com a colaboração de um representante dos alunos da rede pública de ensino, sem direito a voto, que atuará como membro colaborador e será designado mediante Resolução do próprio Conselho, sendo escolhido dentre os alunos matriculados a partir do 8º ano do ensino fundamental até o ensino médio.

§ 2º Os membros do Conselho, serão eleitos pelos seus pares de forma democrática em assembleia convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.

§ 3º As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.

§ 4º As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de quem sejam titulares os membros.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 2017/2025


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