LEI MUNICIPAL Nº 2491 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.818 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.818 de 28 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 3º – O Conselho Municipal de Educação de Guarantã do Norte/MT será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais estarão representando os seguintes seguimentos:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT;
II – 01 (um) representante de docentes, do quadro efetivo, atuantes na rede pública de ensino;
III – 01 (um) representante de Técnicos Administrativos ou Apoios Educacionais, do quadro efetivo, atuantes na rede pública de ensino;
IV – 01 (um) representante da gestão escolar;
V – 01 (um) representante das Escolas do Campo;
VI – 01 (um) representante das Escolas Indígenas;
VII – 01 (um) representante da Educação Especial;
VIII – 01 (um) representante das Escolas Privadas, que atendam a Educação Infantil;
IX – 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior;
X – 01 (um representante do segmento de pais dos alunos integrantes dos conselhos escolares;
XI – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação (SINTEP).
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá contar com a colaboração de um representante dos alunos da rede pública de ensino, sem direito a voto, que atuará como membro colaborador e será designado mediante Resolução do próprio Conselho, sendo escolhido dentre os alunos matriculados a partir do 8º ano do ensino fundamental até o ensino médio.
§ 2º Os membros do Conselho, serão eleitos pelos seus pares de forma democrática em assembleia convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
§ 3º As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.
§ 4º As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de quem sejam titulares os membros.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 2017/2025
| Edições | (873) 27 de Novembro de 2025 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |