DECISÃO ADMINISTRATIVA

DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

Processo Administrativo Sancionador nº 014/2025, formado pela Portaria nº 1695/2025.

Referência:

Concorrência Pública nº 002/2023.

Contrato PMGN/MT nº 007/2024.

Processado: HP CONSTRUTORA E EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 47.611.383/0002-89.

1. DO RELATÓRIO:

Consta dos autos o Parecer Técnico PMGN/SMC/SAE 017/2025, emitido pelo Setor de Arquitetura e Engenharia, que recomenda a paralisação temporária dos serviços em razão de diversas não conformidades executivas constatadas nos sistemas elétrico, de lógica e de combate a incêndio, bem como, do avanço de etapas construtivas sem prévia regularização, fatos que comprometem a segurança, a qualidade e a rastreabilidade das instalações.

A contratada foi previamente notificada em múltiplas oportunidades para sanar irregularidades, destacando-se:

1º - Notificação nº 065/2025, de 15/10/2025, que intima a contratada a cumprir determinações e responder ao setor técnico, sob pena de sanções.

2º - Notificação nº 068/2025, de 23/10/2025, que reitera a Notificação nº 065/2025 e intima a contratada a cumprir determinações e responder ao setor técnico, sob pena de sanções.

3º - Notificação nº 069/2025, de 29/10/2025, que lista desconformidades (ex.: cabeamento de lógica sem eletrodutos/eletrocalhas; mistura de circuitos elétricos e de dados; piso sobre shaft; engates fora de especificação; falhas no preventivo de incêndio; transposição de viga incorreta; armadura de escada exposta) e determina correções imediatas.

4º - Notificação nº 070/2025, de 29/10/2025, que registra uso de cabo CCA (23 AWG) em parte do circuito, divergente da planilha/projeto (CAT6 100% cobre) — inclusive com nota fiscal incompatíveledetermina substituição integral do cabeamento por UTP CAT6 100% cobre certificado, além do remanejamento do ponto de água conforme projeto.

Em 06/11/2025, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 014/2025 por meio da Portaria nº 1.695/2025, comissionando servidores para apuração das supostas infrações contratuais, tendo o próprio ato considerado o Parecer Técnico 017/2025 e a necessidade de elucidação dos fatos.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO:

Os elementos técnicos coligidos apontam persistência de não conformidadesemorosidade na execução dos serviços corretivos, inclusive com continuidade indevida de etapas (drywall, forro) que dificultam a correção dos vícios, além de emprego de materiais divergentes do especificado (cabo CCA em lugar de CAT6 100% cobre).

À vista disso, a engenharia municipal recomendou paralisação temporária até a integral regularização, com demanda de plano de ação e cronograma e comprovação técnica das correções.

A decisão pauta-se nos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federallegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que vinculam toda a Administração e impõem atuação proba, transparente e eficaz na tutela do interesse público, notadamente na execução contratual de obras públicas.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.666/1993 estabelece os contornos do regime contratual, incluindo as prerrogativas de fiscalização (art. 67) e as prerrogativas públicas do art. 58, como condicionantes necessárias para assegurar a adequada execução, a qualidade e a segurança da obra, além do dever de observância dos princípios licitatórios (art. 3º).

Diante do quadro técnico, a paralisação temporária consubstancia medida cautelar e proporcional, destinada a evitar risco ao erário, à segurança da instalação e à qualidade da obra, preservando-se, ao mesmo tempo, a instrução do PAS nº 014/2025 e o direito de defesa da contratada.

Registre-se, ainda, que as notificações técnicas advertiram sobre eventuais sanções (advertência, multa, impedimento, declaração de inidoneidade), em termos alinhados à legislação de regência invocada pela fiscalização e sem prejuízo da disciplina sancionatória aplicável no caso concreto.

3. DA DECISÃO:

Com fundamento no art. 37 da CF/1988 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e nas prerrogativas dos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993, considerando o Parecer Técnico PMGN/SMC/SAE 017/2025 e as Notificações Técnicas nº 068/2025 (23/10/2025), nº 069/2025 (29/10/2025) e nº 070/2025 (29/10/2025), DECIDO:

A) DETERMINAR A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA de todas as frentes de serviço da obra objeto do Contrato PMGN/MT nº 007/2024 (Concorrência Pública nº 002/2023), até ulterior deliberação, vedada a execução de novas etapas ou o avanço de fases que impeçam a correção dos vícios, ressalvados apenas atos emergenciais estritamente indispensáveis à segurança estrutural, à integridade de pessoas e à preservação do patrimônio público, mediante prévia anuência da fiscalização de obras;

B) INTIMAR a contratada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a intimação desta decisão, apresentar:

B.I) Plano de açãodetalhado parasanear todas as não conformidades apontadas nas notificações e no parecer técnico;

B.II) Cronograma físico-corretivo com prazos, equipes e recursos;

B.III) Especificações e comprovantes (notas fiscais, certificados, ARTs, memorial de cálculo/projeto quando cabível) que atestem a conformidade dos materiais (em especial, substituição integral do cabo CCA por UTP CAT6 100% cobre certificado, conforme exigido) e a aderência às normas técnicas;

B.IV) Relatório fotográfico georreferenciado e/ou com marca temporal antes-e-depois de cada correção.

C) DETERMINAR à fiscalização da prefeitura municipal que:

C.I) interdite formalmente as frentes de serviço;

C.II) acompanhe e avalie o plano e as medidas corretivas, emitindo relatórios técnicos conclusivos;

C.III) certifique apenas medições compatíveis com serviços regularizados e conformes, suspendendo a certificação e o pagamento de itens em desconformidade até a devida correção, nos termos das prerrogativas de fiscalização da Administração.

D) CIENTIFICAR a Comissão do PAS nº 014/2025 (Portaria nº 1.695/2025), da presente decisão, para que utilize os elementos técnicos ora consolidados e avalie a eventual propositura de sanções cabíveis no procedimento sancionador, observado o contraditório e a ampla defesa.

E) ADVERTIR a contratada de que o descumprimento desta decisão e/ou a não comprovação da regularização nos termos aprovados pela fiscalização poderá ensejar a aplicação de sanções (a exemplo de advertência, multa, impedimento de licitar/contratar e declaração de inidoneidade), sem prejuízo da rescisão contratual UNILATERAL por inexecução e da responsabilização pelos danos, conforme legislação aplicável.

F) DETERMINAR que seja enviada cópia integral desta Decisão Administrativa, acompanhada do parecer técnico da Engenharia Municipal e das notificações já expedidas à contratada:

F.I) a POLITEC – Perícia Oficial e Identificação Técnica, órgão parceiro no convênio firmado com este Município, para ciência, providencias que julgar pertinentes e acompanhamento das medidas adotadas.

F.II) ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e acompanhamento, em observância aos princípios da transparência, publicidade e controle externo da Administração Pública.

F.III) ao GEO-OBRAS TCE-MT.

INTIME A EMPRESA POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Publique-se nos termos acima.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, ao 06 de Novembro de 2025.

Cumpra-se.

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Alberto Marcio Gonçalves

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028


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Entidade Gabinete do Prefeito