LEI MUNICIPAL Nº 2192/2022 DE 17 DE AGOSTO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 2192/2022

DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

“CRIA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Com a finalidade de amparar a população carente de Guarantã do Norte/MT, em obediência à garantia fundamental, previsto da Constituição Federal, de acesso à justiça e gratuidade judiciária, fica criada e instituída a Assistência Judiciária do Município, que ficará subordinada diretamente ao Departamento Jurídico, cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pela presente Lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, inclusive e especialmente as contidas na Lei nº. 8.906/94.

ARTIGO 2º - A Assistência Judiciária é inteiramente gratuita e tem como objetivo proporcionar à população carente de Guarantã do Norte/MT um atendimento específico no sentido de possibilitar-se orientação jurídica para seus problemas mais agudos e dar-lhe condições de postular em Juízo a solução de suas questões judiciais mais prementes.

ARTIGO 3º - A Assistência Judiciária será integrada por advogado militante e estudantes de Direito que tenham completado o 3º (terceiro) ano do curso com inscrição de estagiário nos quadros da OAB/MT, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços.

Parágrafo Único - O quadro da Assistência Judiciária poderá ser suplementado por Assistentes Sociais e Escreventes, estes serão compostos por estagiários, se e quando ficar comprovada a necessidade dos serviços de tais elementos, para o desempenho de suas finalidades.

ARTIGO 4º - A Assistência Judiciária somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente carentes, com inscrição no Cadastramento Único (CadÚnico) da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, situação essa que deverá ser reconhecida por meio do serviço de Assistência Social, após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do atendimento.

Parágrafo Único - Verificando, a qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária deixará de atendê-lo e o encaminhará à Defensoria Pública Estadual.

ARTIGO 5º - A Assistência Judiciária atuará, exclusivamente, na esfera cível do Direito, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social, atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pela Defensoria Pública e que estejam dentro de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo anterior.

ARTIGO 6º - Os membros integrantes da Assistência Judiciária, são remunerados pela Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, com verbas destacadas das dotações orçamentárias dos Departamentos a que estejam afetos.

ARTIGO 7º- Constitui cargo de confiança de livre provimento em comissão, o Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos.

ARTIGO 8º - A carga horária do Departamento da Divisão de Assuntos Jurídicos/Assistência Judiciária, terá expediente de 08h diários, de segunda-feira a sexta-feira, com permanência do advogado militante no período de 04h diárias (artigo 20 da Lei nº. 8.906/94 (EAOAB)), com vencimentos de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo de Procurador Jurídico Municipal.

ARTIGO 9º - O advogado militante que ocupar o cargo de Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, poderá atuar na advocacia privada, exceto contra o órgão que subsidia sua remuneração.

ARTIGO 10 - Os membros da Assistência Judiciária estão subordinados somente à orientação social e jurídica emanada da Prefeitura Municipal, atuando sempre e somente em objetivos de cunho social e humanitário.

ARTIGO 11 - Todos os Membros da Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável, aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos contidos na Lei nº. 8.906/94, aplicando-se, também à sua atuação, os dispostos contidos na Lei nº. 1.060/60.

ARTIGO 12 - É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência, de qualquer espécie, a terceiros, em casos que não estejam descritos na presente Lei.

Parágrafo Único - Advogados ou estagiários não integrantes da Assistência Judiciária que, eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições convencionadas no caput deste artigo.

ARTIGO 13 - É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.

§ 1º - Ficam igualmente sujeitos às restrições contidas no caput deste artigo, os advogados e estagiários não integrantes da Assistência Judiciária, quando estejam prestando sua colaboração profissional à mesma.

§ 2º - Os profissionais não integrantes da Assistência Judiciária, caso queiram prestar à mesma, sua colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de fazê-lo espontânea e gratuitamente.

§ 3º - Quando estejam atendendo, profissionalmente, algum beneficiário da Assistência Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma, contarão com o concurso dos membros integrantes da Assistência, bem como de todos os meios materiais de que esta disponha, restringida, porém, tal colaboração, aos casos de beneficiário assistido pela Assistência judiciária, na forma da presente Lei.

ARTIGO 14 - Salvo casos excepcionais, de comprovada emergência, a critério do Departamento Jurídico da Prefeitura, a atuação do Serviço de Assistência Judiciária terá sua atuação limitada aos seguintes casos:

a) Procedimento especiais de jurisdição voluntária prevista no livro IV, Título II do Código de Processo Civil Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal;

b) Requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia;

c) Investigação de paternidade;

d) Suprimento de idade e, em casos especiais a critério da Assistência, suprimento de consentimento;

e) Retificações de assentos e registros civis;

f) Orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei.

ARTIGO 15 - A Assistência Judiciária, será instalada em local adequado, proporcionado pela Municipalidade, a qual proporcionará, igualmente, todo o material, móveis, máquinas e utensílios necessários a seu funcionamento.

ARTIGO 16 - Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos pessoais ou não, cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.

ARTIGO 17 - Compete ao Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos:

a) Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados;

b) Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

c) Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

d) Exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais, após aprovação em triagem, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos, com exceção ao seu órgão pagador, e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dos interesses dos assistidos;

e) Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Município, desde que cadastradas no CadÚnico;

f) Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação;

g) Dirigir a Divisão de Assuntos Jurídicos, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação.

ARTIGO 18 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 19 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2.022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1182/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (89) 18 de Agosto de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito