LEI MUNICIPAL Nº 2191/2022 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 2191/2022
DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O CONDOMINIO URBANISTICO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º - Esta lei se destina a disciplinar os projetos de implantação de Condomínio Horizontal de Lotes e Loteamentos fechado na Zona urbana e de Expansão urbana do Município de Guarantã do Norte – MT.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se condomínio horizontal de lotes o empreendimento projetado em concordância com os termos da Lei Federal nº 45.591, de 16 de dezembro de 1964; da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; da Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017 e Decreto-Lei nº 271/1967.
ARTIGO 2º - Na aplicação desta lei serão observadas, no que couber, em especial as leis municipais que tratam do ordenamento territorial.
Parágrafo Único - Entende-se por Leis Municipais de Ordenamento Territorial, as Leis de Parcelamento do Solo, de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, de Mobilidade Urbana, Código de Obras, Código de Postura e Legislação Ambiental.
ARTIGO 3º - Para efeito de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - Condomínio de Lotes: subdivisão de gleba em frações ideais do solo destinados a edificação, com abertura de novos arruamentos.
II - Propriedade individualizada: a unidade territorial privativa ou autônoma a qual corresponde uma fração ideal de terreno dentro da gleba condominial;
III - Unidade autônoma: unidade imobiliária resultante de condomínio de lotes destinada ao uso privativo, com testada para via local condominial;
IV - Área de uso comum: aquela que for destinada à construção de vias de circulação interna, áreas verdes, clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa e demais áreas previstas no projeto;
V - Área verde: destinada aos espaços que exerçam função ecológica, paisagística e recreativa, sendo dotados de vegetação e espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios que interfiram minimamente;
VI - Fração ideal: é a parte integrante e inseparável das áreas comuns e do terreno, sendo computada proporcionalmente a unidade autônoma de cada condômino;
VII - Gleba: propriedade de terra que não foi objeto de parcelamento urbano do solo;
VIII - Infraestrutura urbana: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, pavimentação, meio-fio, calçadas e sinalização horizontal e vertical de trânsito;
IX - Testada: dimensão frontal do lote voltada para via de circulação interna ou pública.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES
Seção I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
ARTIGO 4º - Não será permitido a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes em:
I - Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II - Terrenos que tenham sido alagados com material nocivo à saúde pública;
III - Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes referente a terraplenagem;
IV - Áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis enquanto não corrigida;
V - Terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis a edificação;
VI - Áreas de preservação permanente e de preservação de mananciais hídricos, assim definido em lei;
ARTIGO 5º - Os projetos e a execução de Condomínio Horizontais de Lotes adequar-se-á ao sistema viário básico, as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinada pelo município, de modo a assegurar a integração do empreendimento com a estrutura urbana existente.
ARTIGO 6º - Os condomínios Horizontais de Lotes deverão atender pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – Os condomínios urbanísticos de lotes por unidades autônomas deverão ter seus limites externos fechados com muro, cercas ou grades com altura mínima de 2,00 (dois) metros e máxima de 4,00 (quatro) metros;
II – As unidades autônomas terão área mínima de 125,00 m² (cento e quarenta metros quadrados) com testada mínima de 5 (cinco) metros;
III – As vias particulares de acessos de veículos e pedestres deverão atender pistas de rolamento com largura mínima de 7,00 m (sete metros) para pista de rolamento, devendo, quando terminarem sem saída, possuir bolsão de retorno com, no mínimo 15,00 (quinze) metros de diâmetro;
IV – A calçada deverá ser composta no mínimo por 50 cm de faixa de serviço destinados as instalações de mobiliários urbanos (postes, arvores e outros) e guias rebaixadas, faixa livre de no mínimo1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestre e no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) de faixa de acesso ao lote onde será permitido a implantação de rampa de acesso, totalizando 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
V – Todos os lotes deverão ter frente para via de circulação interna;
VI – Quando se tratarem de condomínios de acesso restrito, possuir estacionamento para visitantes localizado em área de uso comum;
VII– Nos condomínios de lotes com área até 5.000 m2, não serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso de recreação dos condôminos, sendo obrigatória a existência de estacionamento individual ou coletivo, na proporção das unidades autônomas ou propriedade individualizada; VIII– Nos condomínios de lotes com área de 5.001 m2 até 10.000 m2, serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso de recreação dos condôminos na proporção de 7% (sete por cento) da área total do condomínio, sendo obrigatória a existência de estacionamento individual ou coletivo, na proporção das unidades autônomas ou propriedade individualizada; IX – Nos condomínios de lotes de 10.001 m2 a 35.000 m2 serão exigidas reservas de áreas internas destinadas a uso de recreação dos condôminos na proporção de 6% (seis por cento) da área total do condomínio, sendo obrigatória a existência de estacionamento individual ou coletivo, na proporção das unidades autônomas ou propriedade individualizada; X – Nos condomínios de lotes com área total superior a 35.001 m2 e até 75.000 m2 serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso de recreação dos condôminos na proporção de 5% (cinco por cento) da área total do condomínio, sendo obrigatória a existência de estacionamento individual ou coletivo, na proporção das unidades autônomas ou propriedade individualizada; XI– Nos condomínios de lotes com área acima de 75.001 m2, serão exigidas reservas de áreas internas destinadas ao uso de recreação dos condôminos na proporção de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da área total do condomínio, sendo obrigatória a existência de estacionamento individual ou coletivo, na proporção das unidades autônomas ou propriedade individualizada; XII– Quanto a reserva de equipamentos comunitários e áreas públicas poderá ser aplicado aos condomínios de lotes, critérios de redução estabelecidos para os loteamentos de até 25.000 m² conforme dispõe o artigo 10 da Lei Municipal 02/1988 de 28 de março de 1988; ARTIGO 7º - Serão dotados de, no mínimo, as seguintes obras de Infraestrutura: I - Arborização nas vias de circulação, conforme lei municipal vigente ou na ausência, conforme orientação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Rede de abastecimento de água interna do Condomínio de acordo com o projeto previamente aprovado pela concessionária de serviço público; III - Rede de coleta de esgoto interna do Condomínio de acordo com o projeto previamente aprovado pela concessionária de serviço público; IV - Rede de energia elétrica e iluminação, previamente aprovada pela concessionária de serviços públicos; V - Sistema de drenagem de águas pluviais, conforme diretrizes expedidas e previamente aprovadas pelo órgão competente do município; VI - Execução de obras de pavimentação de vias internas, com a execução de calçadas, guias e sarjetas, prevendo a acessibilidade, conforme normas as Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a ABNT – NBR 9050, apenas excetuando-se as restrições quanto ao tipo (material) de calçamento nas áreas internas do condomínio. Projetos estes previamente aprovados na secretaria de infraestrutura.ARTIGO 8º - Os cursos d’água que estejam na área do empreendimento em aprovação, não poderão ser loteados e deverão ficar excluídos do processo de parcelamento, devendo ser considerados áreas de preservação permanente;
ARTIGO 9º - O empreendedor deverá respeitar a mobilidade urbana e o sistema viário municipal, não interrompendo a continuidade de vias constantes no plano diretor (existentes ou projetadas);
ARTIGO 10 - A fim de que sejam mantidas as características qualitativas das áreas de uso comum, é responsabilidade do condomínio estabelecer a contribuição dos condôminos conforme regras e diretrizes traçadas em convenção.
§ 1º - Serão áreas e edificações de uso privado e de manutenção privada dos condôminos as vias internas de circulação, muros, guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos condominiais e todas as áreas e edificações que, por sua natureza, destinem-se ao uso coletivo de todos os condôminos.
§ 2º - O serviço de coleta dos resíduos sólidos urbanos dos condôminos, na parte interna, é de inteira responsabilidade dos mesmos, devendo haver local adequado para recolhimento concentrado na área externa do condomínio;
§ 3º - O pagamento do consumo de energia elétrica referente à iluminação condominial é de responsabilidade dos condôminos, exceto se vier a ser instituído mecanismo que propicie a cobrança individual, de todas as unidades autônomas, da taxa de iluminação pública.
ARTIGO 11 - Compete a concessionária prestadora do serviço de água e esgoto a Implantação da infraestrutura externa, as chamadas adutoras, para a interligação da rede de água tratada do empreendimento e da rede de esgoto, ficando a estrutura interna sob a responsabilidade do empreendedor.
ARTIGO 12 - Deverá ser garantida às empresas concessionárias de serviços as leituras do consumo de abastecimento de água e de energia elétrica por unidade autônoma do condomínio.
ARTIGO 13 - Deverá ser garantida, dentro dos limites do condomínio horizontal, a ação livre e desimpedida das autoridades públicas, responsáveis pela segurança, saúde e bem-estar da população.
ARTIGO 14 - Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio de lotes, deverão atender ao regime urbanístico e as normas válidas para construções, seguindo o que determina as Leis do Município.
Parágrafo Único - É opcional ao condomínio possuir seu próprio Código de Edificações, padronizando as edificações, desde que este não contrarie a legislação municipal, seja encaminhado por profissional habilitado e devidamente apreciado e aprovado pelo órgão competente no Município.
ARTIGO 15 - Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção de Condomínio, contendo as normas que vigerão entre os condôminos, as limitações edilícias e de uso do solo referentes às edificações a serem realizadas nas unidades autônomas, sempre observadas as normas previstas no Código de Obras, Plano Diretor e demais normas municipais pertinentes.
Seção II
DA CONSULTA PRÉVIA E EMISSÃO DA CARTA DE DIRETRIZES
ARTIGO 16 - O interessado em elaborar projeto de Condomínio Horizontal de Lotes deverá solicitar ao município de Guarantã do Norte, por meio de consulta prévia a viabilidade do referido projeto e as diretrizes para o uso do solo urbano, apresentando para este fim os seguintes documentos:
I – Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por um representante legal, juntamente com a procuração pública, quando necessário;
II – Matricula da gleba a ser loteada, expedida dentro do prazo de 30 (trinta dias);
III – Croqui de localização do imóvel, em duas vias, na escala de 1:1.100 e ou escala previamente determinado pelo analista, com indicação do norte verdadeiro, contendo as divisas de propriedade perfeitamente definidas, curvas de nível no mínimo de metro em metro, localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, redes de energia e construções existentes;
IV – Pré-projeto urbanístico, em duas vias, na escala de 1:1.1000, assinada pelo empreendedor ou por seu representante legal e responsável técnico, onde deverá constar a estrutura viárias básica, as dimensões mínimas dos lotes e larguras das ruas e calçadas, raio de curva das esquinas.
ARTIGO 17 - Havendo viabilidade de implantação, o município de Guarantã do Norte, de acordo com as Diretrizes de Planejamento do Município e demais legislações superiores, emitirá uma autorização.
Parágrafo Único - A Autorização tem viabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição, após o prazo o que estará automaticamente prescrita;
Seção III
DA APROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES E DO ALVARÁ E LICENÇA DE EXECUÇÃO
ARTIGO 18 - Após a expedição da autorização, o interessado deverá apresentar novo requerimento ao município, solicitando a aprovação dos projetos executivos e o fornecimento do Alvara e Licença de Execução, anexando para este fim os seguintes documentos:
I – Projeto urbanístico para implantação do condomínio, integrados pelo levantamento planialtimétrico e demais projetos de infraestrutura com seus respectivos memoriais descritivos, apresentando 02 (duas) vias das pranchas;
II – Parecer de Viabilidade Técnica da concessionária responsável pelo fornecimento de água;
III – Parecer de Viabilidade Técnica da concessionária responsável pelo saneamento básico;
IV – Parecer de Viabilidade Técnica da concessionária responsável pelo fornecimento de energia;
V – Cronograma geral físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura, devendo obedecer ao prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que requerido e justificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do prazo de vencimento;
VI – Minuta de instituição/convenção do condomínio, com inserção indisponível das obrigações reservadas para condomínio por esta Lei;
VII – Outros documentos julgados, referidos neste artigo, serão assinadas pelo proprietário, ou representante legal, se for o caso, e pelo responsável técnico, mencionando seu registro no CREA e/ou CAU, bem como anexadas cópias das ARTs e/ou RRTs dos Projetos e Obras.
Parágrafo Único - Uma vez fornecidas às informações necessárias para aprovação dos projetos, o prazo máximo para análise das peças técnicas e demais documentos, pelo órgão competente do município, será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo.
ARTIGO 19 - No alvará e Licença de Execução deverá constar:
I – As obras e serviços a serem executados;
II – O prazo de conclusão das respectivas obras;
III – As áreas públicas a serem destinadas a administração pública, quando houver;
IV – Proibição da subdivisão ou desdobro das unidades autônomas (lotes) do condomínio em lotes.
Parágrafo Único - Após aprovação, será fornecido o competente Alvará e Licença de Execução no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção IV
DA CERTIDÃO DE VISTORIA FINAL
ARTIGO 20 - Após a realização das obras constantes do projeto aprovado pelo município, realizar-se-á a vistoria a fim de emitir a Certidão de Vistoria Final (CVF).
§ 1º - A Certidão de Vistoria Final (CVF) é o documento emitido pelo município que confirma a realização de todas as obras constantes do projeto aprovado, e tem por finalidade a declaração de habitabilidade do local do empreendimento e de seus equipamentos urbanos.
§ 2º - A falta do documento de que trata o caput deste artigo, no prazo estimado no cronograma do termo de compromisso, impedirá a aprovação e o licenciamento de novas habitações internas do condomínio.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 21 - Após aprovação do empreendimento junto à Prefeitura Municipal, o empreendedor deverá apresentar ao Oficial do Registro de Imóveis os mesmos documentos apresentados ao Município, com os comprovantes da aprovação pelo Poder Executivo através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação e publicação do Decreto Municipal.
Parágrafo Único - Os procedimentos registrais serão:
a) A incorporação imobiliária (se houver) e a instituição do condomínio serão registradas junto à matrícula da gleba;
b) A conclusão das obras de infraestrutura, a partir do "Habite-se" será averbada também junto à matrícula da gleba;
c) A Convenção de Condomínio será registrada e, ato contínuo, averbada na matrícula;
d) Serão abertas matrículas para as unidades autônomas, para nelas serem lançadas as transferências dominiais e todos os atos de registro relativos a cada unidade.
ARTIGO 22 - É vedado prometer ou vender lotes antes do registo do condomínio no Cartório de Registros de Imóveis competente.
ARTIGO 23 - Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio de Lotes, os condôminos ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os seguintes serviços:
I - Coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta convencional e sua destinação final deverá ser realizada nos contentores de resíduos sólidos municipais, seguindo parâmetros especificados pelo órgão responsável por este serviço urbano;
II - Manutenção das obras de arborização, pavimentação, rede de iluminação, aterros e demais obras referentes a infraestrutura ficará a cargo do condomínio, sob as orientações das concessionárias;
III - Manutenção de todas as obras destinadas as áreas de uso comum dentro do condomínio;
IV -Implantação e manutenção de sinalização viária e informativa, inclusive nos acessos exteriores ao condomínio;
V - A responsabilidade dos serviços descritos neste artigo se limita à área do condomínio, e não isenta o mesmo e as respectivas unidades privadas territoriais dos tributos municipais.
ARTIGO 24 - Esta lei se aplica aos Condomínios Horizontais de Lotes que serão implantados a partir da sua entrada em vigor, podendo ser utilizada para Condomínios Verticais ou regularização de condomínios ainda não aprovados.
ARTIGO 25 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o Condomínio de lotes, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do empreendimento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras.
§ 1º - O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado;
§ 2º - O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos;
§ 3º - Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o empreendimento, após aprovação da vistoria, o Município liberará as garantias de sua execução.
ARTIGO 26 - Aprovado o projeto de condomínio horizontal de lotes pelo Município, o mesmo será submetido a registro junto ao Registro Imobiliário competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação especial aplicável à espécie.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao condomínio horizontal de lotes o dispositivo sobre condomínio edilício previsto nos ARTIGO 1.331 e 1.332 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), respeitando a legislação urbanística.
ARTIGO 27 - Os Condomínios Horizontais de Lotes, aprovados pela municipalidade, não poderão sofrer qualquer modificação ou alteração na sua forma original sem prévia autorização do Município.
Parágrafo Único - Para alteração do uso do solo do Condomínio Horizontal de Lotes Urbanos, será respeitada a sua Convenção, registrando-se no Registro de Imóveis essa alteração.
ARTIGO 28 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 17 dias do mês agosto de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 1181/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (89) 18 de Agosto de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |