LEI COMPLEMENTAR Nº 361 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 91, DE 18 DE MAIO DE 2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Complementar n° 91, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarantã do Norte – MT.

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso III do artigo 44 da Lei Complementar n.º 91, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44 [...]

[...]

III - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) relativos ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento) prevista na reavaliação atuarial, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

a) (revogado);

b) (revogado);

Art. 3º Ficam acrescidos o inciso X e o parágrafo único ao art. 44 da Lei Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005, com as seguintes redações:

X - dos valores recebidos a título de aportes financeiros periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial, em substituição à contribuição suplementar anteriormente adotada.

Parágrafo único. O plano de amortização destinado à cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial realizada em MARÇO/2025 será realizado por meio de Aportes Periódicos, estabelecidos conforme os valores anuais discriminados no Anexo I, parte integrante desta Lei, observados os seguintes critérios:

I - Os aportes periódicos previstos no Anexo I desta Lei serão realizados em até 12 (doze) parcelas mensais por exercício financeiro.

II - Os valores das parcelas mensais corresponderão à fração do valor anual estabelecido no Anexo I, proporcional ao número de parcelas devidas no respectivo exercício, sendo os referidos valores atualizados anualmente com base na reavaliação atuarial.

III - O valor do déficit atuarial será amortizado proporcionalmente por cada órgão e poder do Município de Guarantã do Norte/MT, na razão de suas respectivas reservas matemáticas de benefícios a conceder, conforme apurado na reavaliação atuarial, estando os valores anuais individualizados no Anexo I.

Art. 4º O art. 48 da Lei Complementar n° 091, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e X, do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

Art. 5º O artigo 66 da Lei Complementar n° 091, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos o inciso IV e §1° ao §7°, nos seguintes termos:

Art. 66. A organização administrativa do PREVIGUAR compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária, verificação de contas e julgamento de recursos;

III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior;

IV- Comitê de Investimentos, com função de realizar análises técnicos e auxiliar o gestor de investimentos em relação as aplicações financeiras da carteira de investimentos.

§ 1º Os membros dos Conselhos mencionados nos incisos I e II e IV farão jus ao recebimento de gratificação denominada jeton de presença, em razão das atividades desempenhadas nesses colegiados, as quais constituem atividade de interesse público relevante e são indispensáveis à proteção e à gestão dos recursos da autarquia municipal.

§ 2º O jeton de presença tem por objetivo a permanente dedicação, capacitação e desempenho qualificado das funções pelos membros dos órgãos colegiados do RPPS.

§ 3º O pagamento do jeton de presença será efetuado em parcela única na primeira quinzena de dezembro de cada exercício, correspondente ao comparecimento em reuniões, limitado ao máximo de 12 (doze) reuniões anuais.

§ 4º As despesas decorrentes do pagamento do jeton de presença serão empenhadas e liquidadas no fato gerador, conforme a efetiva participação dos membros nas reuniões, e correrão por conta da taxa de administração, prevista em dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual.

§ 5º Os valores correspondentes ao jeton de presença possuem natureza de verba indenizatória, não se incorporando aos vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos, ficando excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais incidentes sobre a remuneração, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

§ 6º O recebimento do jeton de presença está condicionado ao cumprimento das exigências de certificação para conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devendo as certificações ser apresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, contado a partir da posse.

§ 7º O pagamento do jeton de presença poderá ser regulamentado por decreto do Poder Executivo e pelo regimento interno dos respectivos Conselhos, observadas as disposições desta Lei.

§ 8º O funcionamento, a composição, as competências e os critérios de atuação do Comitê de Investimentos serão definidos em regulamento próprio, a ser editado por decreto do Poder Executivo.

§ 9º Aos membros do Comitê de Investimentos aplica-se o mesmo valor de jeton de presença estabelecido para os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, nos termos dos arts. 70 e 71 desta Lei Complementar.

Art. 6° O caput do Art. 68, da Lei Complementar n° 091, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a maioria de seus membros, pelo menos, 5 (cinco) vezes ao ano, em caráter ordinário e extraordinário, sempre que for convocado cabendo-lhe especificamente:

Art. 7° O art. 70 e o §3° do art. 71 da Lei Complementar n° 091, de 18 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 70. Fica estabelecido que os membros do Conselho Curador farão jus ao valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de jeton de presença por reunião, valor este que será reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 71. [...]

§ 3° Fica estabelecido que os membros do Conselho Fiscal farão jus ao valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de jeton de presença por reunião, valor este que será reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 8° No exercício de entrada em vigor desta Lei Complementar, os aportes periódicos mensais instituídos no art. 2º serão devidos proporcionalmente aos meses restantes do respectivo ano, contados a partir da data de sua vigência, deduzidos os valores já recolhidos no mesmo exercício para cobertura do déficit atuarial na forma da legislação anterior, de modo que, ao final do exercício, o total recolhido a título de cobertura do déficit atuarial corresponderá integralmente ao valor anual estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 9º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2025.

Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 07 dias do mês de novembro de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; NP 1940/2025


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