TERMO DE CONVÊNIO Nº 09/2025
TERMO DE CONVÊNIO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE E A ASSOCIAÇÃO MARANATA, VISANDO O APOIO A PROJETOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS.
O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa situada na Rua das Oliveira, nº 135, Bairro Jardim Vitória, Município de Guarantã do Norte/MT, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Alberto Márcio Gonçalves, brasileiro, inscrito no CPF 021.554.037-98, e a ASSOCIAÇÃO MARANATA, inscrita no CNPJ nº 60.221.457/0001-58, estabelecido na rua Primavera, nº 180, Jardim Maranata, Guarantã do Norte – MT, CEP 78520000, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente, Altair Fernando Duarte de Souza, brasileiro, inscrito no CPF nº 060.211.031-90, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente convênio é a transferência de recursos financeiros pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, conforme autorizado na emenda impositiva individual nº 09 de 2024 e no anexo I da Lei 2.426/2024 (lei orçamentária 2025), com o fim de apoiar ações sociais e projetos comunitários que atendam a população em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Primeiro. Para o cumprimento do objeto, o CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Segundo. Os recursos mencionados no Parágrafo Primeiro deverão ser aplicados exclusivamente na execução do Plano de Trabalho aprovado e anexo a este Convênio, abrangendo investimentos em infraestrutura e a aquisição de bens e serviços de custeio, conforme detalhado na Tabela de Despesas e no Cronograma constantes no referido plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho proposto pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que dele resulte.
Parágrafo único. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos à apreciação do CONCEDENTE, respeitada, em todo caso, a natureza do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I – DO CONCEDENTE:
a) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com o Plano de Trabalho, e na forma estabelecida na Cláusula Primeira;
b) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
c) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto;
d) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do Convênio;
e) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação de eventuais danos e obtenção da regularização e do ressarcimento;
f) analisar a prestação de contas final, com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
g) designar formalmente, um servidor para exercer a função de fiscal, encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto e o cumprimento das metas, assegurando a cobrança tempestiva da Prestação de Contas final;
h) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
i) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos.
II – DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aceito pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho, de acordo com as metas e etapas nele estabelecidas;
c) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, desde que não seja prejudicada a execução do objeto;
d) receber, manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, aberta em instituição financeira legalmente habilitada, aplicando-os, em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;
e) realizar procedimentos de compras e contratações necessárias à execução deste Convênio, sob a sua inteira responsabilidade;
f) Informar formal e imediatamente o CONCEDENTE sobre eventuais vícios ou qualquer ocorrência que possa comprometer a execução do objeto ou o cumprimento das metas, apresentando, no mesmo ato, as medidas corretivas adotas ou a serem adotadas;
g) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final;
h) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio;
i) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
j) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
k) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE;
l) informar formalmente o CONCEDENTE os dados completos da agência, o número da conta e a denominação da instituição financeira legalmente habilitada, na qual os recursos para a execução deste Convênio deverão ser depositados.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão depositados e geridos na conta específica destinada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE, em instituição financeira legalmente habilitada, após assinatura do presente convênio.
Parágrafo Primeiro. O CONVENENTE é responsável pela correta aplicação dos recursos transferidos, respondendo civil, administrativa e criminalmente por eventuais irregularidades que venha a cometer.
Parágrafo Segundo. Para atender as despesas decorrentes da execução deste convênio, serão utilizados os recursos orçamentários constantes na seguinte dotação: 546.08.001.08.244.0027.2074.335043.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Parágrafo único. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pelo CONCEDENTE;
III - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento e fiscalização deste Convênio, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Parágrafo Primeiro. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
Parágrafo Segundo. O servidor designado para a função de Fiscal do Convênio deverá, ao final da execução e como parte do processo de Prestação de Contas, emitir um Relatório de Acompanhamento e Fiscalização, que atestará o cumprimento físico do objeto e das metas, devendo ser anexado à documentação de Prestação de Contas para subsidiar a decisão final do CONCEDENTE sobre a aprovação ou rejeição das contas da parceria.
Parágrafo Terceiro. No exercício da atividade de acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do Convênio;
II – programar visitas ao local da execução do objeto, quando identificada a necessidade;
III – Solicitar informações e documentos necessários à verificação da regularidade da execução deste instrumento;
IV – notificar o CONVENENTE sobre eventuais irregularidades na execução deste instrumento.
Parágrafo Quarto. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado neste instrumento ensejará na obrigação de o CONVENENTE devolvê-los ao CONCEDENTE, devidamente atualizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos neste convênio.
Parágrafo Primeiro. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I – do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II – da rescisão.
Parágrafo Segundo. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o parágrafo anterior, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, sob pena de devolução dos recursos recebidos, corrigidos monetariamente.
Parágrafo Terceiro. A prestação de contas deverá ser apresentada no Departamento de Convênios da Secretaria da Cidade.
Parágrafo Quarto. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, devendo conter:
I – relatório de execução física;
II – relatório de execução financeira;
III – relatório dos pagamentos efetuados;
IV – conciliação bancária;
V – declaração dos bens adquiridos, quando for ocaso;
VI – declaração de consecução dos documentos contábeis;
VII – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento.
VIII – recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver.
Parágrafo Quinto. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
Parágrafo Sexto. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:
I – ao CONCEDENTE; e
II – ao Departamento de Convênios da Secretaria da Cidade.
Parágrafo Sétimo. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, especialmente nos casos de:
I - inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
III - não devolução de eventuais saldos remanescentes;
IV - ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – Por interesse do CONCEDENTE, mediante notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II – rescisão, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, em razão de:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
Parágrafo Único. A extinção do Convênio, seja por denúncia ou rescisão, não exime o CONVENENTE da responsabilidade de prestar contas de todos os recursos recebidos.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Parágrafo Primeiro. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 30 (trinta) antes do término da vigência.
Parágrafo Segundo. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONVENENTE, integrará o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Guarantã do Norte – MT para dirimir quaisquer conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste instrumento, com a renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo relacionadas e qualificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Convênio.
Guarantã do Norte – MT, ______ de ___________ 2025
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
PREFEITO
ASSOCIAÇÃO MARANATA
ALTAIR FERNANDO DUARTE DE SOUZA
PRESIDENTE
Testemunha 1, nome:______________________________________, CPF _________________;
Testemunha 2, nome:______________________________________, CPF _________________;
| Edições | (860) 6 de Novembro de 2025 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |