TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AUTOS N. 1003349-70.2025.8.11.0087

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com sede na Avenida Guarantã, s/n St. Industrial, Guarantã do Norte/MT, CEP: 78520-000, representado pelo seu Promotor de Justiça MARCELO MANTOVANNI BEATO, doravante denominado COMPROMITENTE, o MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, representado pelo Prefeito, Sr. ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, doravante denominado COMPROMISSÁRIO EXECUTIVO, e a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada por seu Presidente, Senhor CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), nos termos do §6º do art. 5º da Lei Federal 7.347/1985, observadas as seguintes cláusulas e condições. CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação dos poderes, estabelecendo que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", princípio este aplicável, por simetria, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios"; CONSIDERANDO que o artigo 165, inciso I, da Constituição Federal estabelece que "leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual", conferindo ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para deflagrar o processo legislativo em matéria de planejamento orçamentário plurianual; CONSIDERANDO que o artigo 63, inciso I, da Constituição Federal dispõe que "não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º", vedação esta aplicável, por simetria constitucional, aos Municípios; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 686 (RE 745811, Rel. Min. Gilmar Mendes): "São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)"; CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal encaminhou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 033/2025, que institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029, no exercício de sua competência constitucional privativa; CONSIDERANDO que, durante a tramitação legislativa, foram aprovadas pela Câmara Municipal 21 (vinte e uma) emendas parlamentares ao referido projeto de lei, sendo 04 (quatro) emendas aditivas (nº 08, 09, 10 e 11/2025) e 17 (dezessete) emendas modificativas (nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24/2025); CONSIDERANDO que as referidas emendas parlamentares criaram novas despesas no montante total de R$ 4.005.598,16 (quatro milhões, cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), sem a devida indicação de fontes de custeio ou cancelamento de dotações preexistentes; CONSIDERANDO que as emendas parlamentares, ao criarem novas ações e programas não previstos no projeto original do Poder Executivo, aumentaram inequivocamente a despesa global prevista no PPA, incorrendo em violação ao artigo 63, inciso I, da Constituição Federal e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 686); CONSIDERANDO que o regime das emendas individuais impositivas, previsto nos §§ 9º e 11 do artigo 166 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 126/2022, é aplicável exclusivamente ao projeto de lei orçamentária anual (LOA), e não ao Plano Plurianual (PPA), conforme expressa dicção do § 9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida (...)"; CONSIDERANDO que a tentativa de aplicar o regime das emendas impositivas ao PPA constitui manobra que burla o sistema constitucional de planejamento e orçamento, pois o PPA é instrumento de planejamento estratégico de médio prazo (4 anos), enquanto as emendas impositivas são mecanismo de execução orçamentária anual; CONSIDERANDO que as emendas parlamentares não indicaram, de forma válida e tecnicamente adequada, as fontes de recursos necessárias para o custeio das novas despesas criadas, limitando-se a mencionar, em algumas delas, a expressão genérica "EMENDA PARLAMENTAR" como se fosse fonte de receita; CONSIDERANDO que a ausência de indicação de fonte de custeio ou de ações a serem suprimidas viola o princípio do equilíbrio orçamentário (art. 167, I, da CF) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente o artigo 16, incisos I e II, que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária para qualquer ato que crie ou aumente despesa; CONSIDERANDO que o parecer técnico-contábil elaborado pela AG Consultoria e Contabilidade Ltda (anexo 02 dos autos) apontou graves inconsistências e riscos fiscais decorrentes das emendas, incluindo: a ausência sistemática de indicação de fontes de custeio; a prática de "microdestinações" em nível de PPA, deslocadas do detalhamento orçamentário adequado (LOA); risco de superestimação do PPA, endividamento e questionamentos do Tribunal de Contas do Estado; e desorganização do planejamento plurianual; CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua prerrogativa constitucional, opôs veto parcial às emendas parlamentares, por meio do Ofício nº 417/2025/GP, de 10/09/2025, apresentando razões de inconstitucionalidade formal e material; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal, em sessão posterior, rejeitou o veto e sancionou integralmente o projeto com as emendas, exigindo a publicação com os anexos ajustados; CONSIDERANDO que o Poder Executivo, por entender tecnicamente inadequado sancionar e promulgar lei eivada de inconstitucionalidades, quedou-se inerte, não realizando a promulgação, o que gerou cenário de insegurança jurídica em relação ao planejamento orçamentário municipal para o quadriênio 2026-2029; CONSIDERANDO que a ausência de publicação do PPA 2026-2029 produz instabilidade normativa e incerteza alocativa, afetando diretamente a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) subsequentes, comprometendo a previsibilidade da execução orçamentária e a continuidade dos serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO que a manutenção da eficácia das emendas parlamentares inconstitucionais acarreta risco sistêmico ao planejamento municipal, podendo ensejar responsabilização fiscal, questionamentos do Tribunal de Contas, insegurança jurídica para gestores e servidores, e comprometimento da capacidade de investimento do Município; CONSIDERANDO que o Município de Guarantã do Norte ajuizou Ação Civil Pública (Processo nº 1003201-59.2025.8.11.0087) objetivando a declaração de inconstitucionalidade das emendas parlamentares e a autorização para publicar o PPA em sua redação original; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, após detida análise técnica e jurídica da matéria, além de encetar permanente diálogo com todos os atores envolvidos, conseguiu encontrar um ponto de consenso favorável à construção do presente acordo; CONSIDERANDO que a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento adequado e eficaz para a solução consensual da controvérsia, preservando a harmonia entre os Poderes, garantindo a segurança jurídica do planejamento orçamentário municipal e evitando a judicialização prolongada da matéria; CONSIDERANDO que o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza expressamente os órgãos públicos legitimados a tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial; CONSIDERANDO que o interesse público primário exige a pronta regularização da situação, com a publicação do Plano Plurianual em conformidade com os preceitos constitucionais, de modo a viabilizar o planejamento orçamentário do Município para o quadriênio 2026-2029; CONSIDERANDO, finalmente, que as partes, em espírito de cooperação institucional e respeito mútuo, manifestam a vontade de compor a presente controvérsia de forma consensual, reconhecendo a supremacia da Constituição Federal e a necessidade de observância dos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal; RESOLVEM ajustar-se às normas acima traçadas, firmando o presente compromisso, por meio das seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por objeto a anulação de todas as emendas parlamentares inseridas no Projeto de Lei nº 033/2025 (PPA 2026-2029), quais sejam, as Emendas Aditivas nº 08, 09, 10 e 11/2025 e as Emendas Modificativas nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24/2025, e a consequente promulgação e publicação do texto original do Plano Plurianual 2026-2029, conforme encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sem as referidas emendas. PARÁGRAFO ÚNICO. As partes da demanda, ao reconhecerem a inconstitucionalidade formal das emendas parlamentares inseridas no Projeto de Lei nº 033/2025, nos termos da fundamentação constante dos "CONSIDERANDOS" deste termo, concordam na anulação de pleno direito, de todas as emendas parlamentares em questão, restaurando integralmente o texto original encaminhado pelo Poder Executivo Municipal. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO. O COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO (Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT), por meio de seu Presidente, obriga-se: I. II. III. I. II. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da homologação judicial deste Termo de Ajustamento de Conduta, à promulgação da Lei do Plano Plurianual 2026-2029 em sua redação original, sem as emendas anuladas; Ainda no mesmo prazo, a publicar a referida lei no Diário Oficial do Município ou, na sua falta, em jornal de circulação local ou regional, bem como no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, dando-lhe ampla publicidade; Encaminhar ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Poder Executivo Muni cipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, cópia da lei promulgada e publi cada, acompanhada de comprovante da publicação oficial; CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER EXECUTIVO. O COMPROMISSÁRIO EXECUTIVO, por meio de seu Prefeito, obriga-se: Dar ampla divulgação à Lei do PPA 2026-2029, incluindo sua publicação no Portal da Transparência do Município e em outros meios de comunicação oficial; Elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo, nos prazos constitucionais e legais, os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de Lei Orçamentária Anual (LOA) em estrita conformidade com o Plano Plurianual ora regularizado; III. IV. V. Abster-se de qualquer ato que impeça ou dificulte o cumprimento das obrigações assumidas pelo COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO no presente Termo de Ajustamento de Conduta; Colaborar com o COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO no fornecimento de informações, documentos e subsídios técnicos necessários à promulgação e publicação da lei, caso solicitado; Dar ampla publicidade ao presente Termo de Ajustamento de Conduta e à lei promulgada, assegurando transparência e controle social sobre o planejamento orçamentário municipal. CLÁUSULA QUARTA – DA NOTIFICAÇÃO E DO INÍCIO DO PRAZO Para garantir a celeridade no cumprimento das obrigações assumidas, fica estabelecido que, imediatamente após a homologação judicial deste Termo de Ajustamento de Conduta, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e/ou o Município de Guarantã do Norte poderão notificar o Presidente da Câmara Municipal, por meio de: a. Ofício entregue pessoalmente ou no setor de protocolo da casa; b. Correio eletrônico (e-mail) para o endereço oficial da Presidência da Câmara Municipal, com confirmação de leitura; ou c. Aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) para o número oficial da Presidência da Câmara, com confirmação de recebimento. PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto na Cláusula Segunda, item 1, inicia-se imediatamente a partir da comprovação do recebimento da notificação pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de qualquer outra formalidade. CLÁUSULA QUINTA – DA DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. Como parte integrante e indissociável do presente ajuste, o COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO compromete-se a desistir, de forma integral e irrevogável, do Mandado de Segurança nº 1003347-03.2025.8.11.0087, impetrado em face do Prefeito Municipal, que versa sobre fatos conexos ao presente acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A desistência deverá ser formalizada mediante petição subscrita pelo representante legal do COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO, a ser protocolada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da homologação judicial do presente Termo de Ajustamento de Conduta. PARÁGRAFO SEGUNDO. O COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO renunciará expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES. O presente Termo de Ajustamento de Conduta não impede, limita ou condiciona o legítimo exercício da competência constitucional do Poder Legislativo Municipal de apresentar emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos da legislação aplicável. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica expressamente ressalvado o direito do Poder Legislativo Municipal de apresentar emendas impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), observados os limites, requisitos e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal (art. 166, §§ 9º e 11), na Lei Orgânica Municipal e na legislação de regência. PARÁGRAFO SEGUNDO. As discussões e ajustes ora travados referem-se exclusivamente ao Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, não produzindo efeitos sobre a tramitação e deliberação de projetos de lei relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES. O descumprimento, total ou parcial, de qualquer obrigação assumida no presente Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o COMPROMISSÁRIO infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da execução específica da obrigação de fazer e de outras sanções cabíveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A multa será devida a partir do primeiro dia de atraso no cumprimento da obrigação, sendo automaticamente exigível, independentemente de notificação ou interpelação prévia. PARÁGRAFO SEGUNDO. O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUARRANTÃ DO NORTE. PARÁGRAFO TERCEIRO. A aplicação da multa não exime o COMPROMISSÁRIO infrator do cumprimento da obrigação principal, podendo o Ministério Público do Estado de Mato Grosso promover a execução específica da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil e do artigo 11 da Lei nº 7.347/85. PARÁGRAFO QUARTO. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos compromissários, os gestores responderão pessoalmente pelas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de outras responsabilidades civis, administrativas e criminais cabíveis. PARÁGRAFO QUINTO. Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, podendo o Juízo determinar, inclusive, a promulgação e publicação da Lei do PPA pelo Poder Executivo Municipal, em caráter supletivo, nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Federal (aplicável por simetria aos Municípios). PARÁGRAFO SEXTO. As penalidades previstas nesta cláusula são cumulativas e independentes, podendo ser aplicadas isolada ou conjuntamente, conforme a gravidade do descumprimento. PARÁGRAFO SÉTIMO A multa diária prevista não exime o COMPROMISSÁRIO LEGISLATIVO do cumprimento da obrigação principal, que permanece exigível por meio de execução específica. PARÁGRAFO OITAVO. O pagamento da multa deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação, mediante depósito judicial em favor do fundo indicado neste termo. CLÁUSULA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DA EFICÁCI. O presente Termo de Ajustamento de Conduta será submetido à homologação judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 1003201-59.2025.8.11.0087, para que produza seus efeitos jurídicos plenos, de modo que a homologação implicará na extinção da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Ficam estabelecidas as seguintes disposições gerais: I. O presente Termo de Ajustamento de Conduta vincula não apenas os signatários, mas também seus sucessores, no caso de alteração na titularidade dos cargos de Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal; II. III. Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste TAC serão dirimidas, preferencialmente, por meio de composição administrativa entre as partes, com a intermediação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; As partes reconhecem que o presente TAC não implica confissão de culpa ou responsabilidade por qualquer ilícito, mas sim adequação voluntária de condutas às exigências constitucionais e legais, no interesse público primário. Guarantã do Norte, 20 de outubro de 2025. MARCELO MANTOVANNI BEATO PROMOTOR DE JUSTIÇA ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE BRAYN L. LANG DE OLIVEIRA ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL CELSO HENRIQUE BATISTA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA JOÃO CARLOS VIDIGAL PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA


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