INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025
A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no uso de suas atribuições legais, torna público o processo de seleção para composição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE ou Formação de Consórcio Escolar e Conselho Fiscal das Escolas Municipais Urbanas e do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil. Do CDCE ou Consórcio Escolar: Art. 1º. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE e Consórcio Escolar, instância de práticas coletivas e compartilhadas é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos. Art. 2º As escolas municipais, é facultada a formação de Consórcio Escolar, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx. Parágrafo Único: Os Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares, Consórcio Escolar e Conselhos Fiscais serão estruturados nos termos da Lei Complementar 296/2021 Composição e Eleição: Art. 3º. O CDCE ou Consórcio Escolar será composto paritariamente por: 50% (cinquenta por cento) de profissionais da educação básica e 50% (cinquenta por cento) de pais, para o mandato de 2 (dois) anos, constituído em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples, tendo na sua formação um mínimo de 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, sendo o Diretor da escola membro nato do referido Conselho. Art. 4º. A eleição de seus membros deverá acontecer em 30 (trinta) dias antes da eleição do Diretor, e seu mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período. Art. 5º. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ao Consórcio Escolar: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de desenvolvimento Estratégico da escola Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político- Pedagógico da escola; Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências; Propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino; Participar do acompanhamento do desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes a comunidade; Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder Público ou instituições não governamentais; Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho ou Consórcio Escolar; Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a ser em desenvolvidos pela escola; Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia geral; III. Efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V. Assinar cheques juntamente com o presidente e o Diretor da escola, conforme o estatuto de cada conselho escolar. Parágrafo Único. Fica assegurada a capacitação dos membros do CDCE e do Consórcio Escolar que quando solicitado prestará orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas referentes aos órgãos municipais de educação. Art. 9°. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou Consórcio Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. Parágrafo Único. O CDCE ou Consórcio Escolar reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros. Art. 10°. As deliberações do CDCE ou Consórcio Escolar serão tomadas por maioria de votos. § 1º. Nas unidades escolares que não tiverem alunos matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental deverão ser eleitos mais dois pais para suprir o segmento aluno. § 2º. O diretor é membro nato do CDCE ou Consórcio, sendo-lhe vedado ocupar o cargo de Presidente. § 3º O representante do segmento pais não poderão ser profissional da educação básica da unidade de ensino. § 4º. Os membros do CDCE ou Consórcio Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, sendo que a eleição acontecerá nos dias 03, 04 e 05 de novembro de 2025 com direito a recondução por mais um período. § 5º. O período de mandato do CDCE ou Consórcio Escolar corresponde ao período de administração da equipe gestora. Portanto, todas as escolas deverão constituir os seus respectivos Conselhos para o biênio de 2026/2027. § 6º. É assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. § 7º. O presidente, o secretário e o tesoureiro do CDCE ou Consórcio Escolar deverão ser escolhidos entre seus membros titulares eleitos. § 8º. É vedada a participação de membro do CDCE ou Consórcio Escolar, nas funções de presidente e tesoureiro, que nos últimos 5 (cinco) anos: a) tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício do cargo e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar; b) esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; c) esteja respondendo a processo de sindicância administrativa; d) não esteja apto para a movimentação de conta bancária. Do Conselho Fiscal: Art. 11. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos a cada dois anos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar. Parágrafo Único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal. I. II. III. IV. Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal: Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos; Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir; Apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que considerar úteis ao Conselho; Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação. Art. 13. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, Consórcio Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, em face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. Cronograma do processo: Art. 14. A divulgação e a convocação para composição do CDCE ou Consórcio Escolar e Conselho Fiscal dar-se-á no dia 30 de outubro de 2025. Parágrafo único: A eleição dos representantes de cada segmento para o CDCE, Consórcio Escolar e Conselho Fiscal realizar-se-á nos dias 03 e 04 de novembro de 2025, em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples, em todas as unidades municipais de ensino. Disposições gerais: Art. 15. Os membros do CDCE, Consórcio Escolar e Conselho Fiscal, gestão 2024/2025, responderão pela execução financeira e prestação de contas dos recursos recebidos pela escola até 31/12/2025, sendo que o registro da ata de posse dos novos membros ocorrerá no dia 02/01/2026. § 1º. No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua posse, o Conselho ou Consórcio Escolar eleito deverá discutir e elaborar seu Plano de Ação, biênio 2026/2027, consoante com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar. § 2º. O CDCE ou Consórcio Escolar e Conselho Fiscal em exercício até 31/12/2025 dará posse aos Conselheiros eleitos para o biênio 2026/2027 em 02/01/2026. § 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação. Art. 16. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Guarantã do Norte, 30 de outubro de 2025.
| Edições | (856) 31 de Outubro de 2025 (baixar) |
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |