LEI COMPLEMENTAR Nº 360 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no Anexo Único.

Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a contratação em caráter temporário de profissionais da educação, em suas diversas especialidades, destinada a suprir carências na rede municipal de ensino, tais como:

I – substituição de servidores efetivos afastados, licenciados ou em vacância de cargo;

II – atendimento a aumento excepcional e temporário da demanda escolar;

III – garantia da continuidade e regularidade das atividades pedagógicas, administrativas e de apoio necessárias ao pleno funcionamento das unidades educacionais.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação de edital.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por 04 (quatro) meses.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.

Art. 7º A remuneração e o quantitativo do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Único.

Art. 8º O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.

Parágrafo Único. Fica assegurado a todos os contratados, os direitos ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional conforme previsão contida no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como as demais previsões contidas no dispositivo constitucional supracitado em especial aqueles que venham de encontro com a legislação aplicável ao caso, além de outros já previstos no âmbito municipal.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvados os casos relativos às escolas indígenas e do campo.

Art. 10. Poderá ser rescindido o presente contrato a critério da Administração Pública como ato discricionário.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado;

III - Por iniciativa do contratante.

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas vigentes.

Art. 14. Fica assegurado, nos termos desta lei, o pagamento de hora atividade aos seguintes profissionais urbanos contratados temporariamente:

I -Nível superior com licenciatura em pedagogia, com contrato de 20 horas;

II - Nível Superior licenciatura em Inglês e ou licenciatura em letras com habilitação em inglês;

III - Nível superior com licenciatura em educação física.

§ 1º Aos profissionais a que se refere o inciso I deste artigo o pagamento de hora atividade será de no máximo 10 horas.

§ 2º Aos profissionais a que se referem os incisos II e III deste artigo o pagamento de hora atividade será feito conforme a quantidade de horas/aula, limitado ao máximo de 30 horas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 1877/2025

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE VAGAS PARA TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O ANO LETIVO 2026

Cargo: Professor

Formação

Escolas

Vencimento

Hora aula Mensal

Vagas/

Horas Normais

Vagas/

Reserva

De horas

Nível Superior Lic. Pedagogia anos Inicias e ou Educação Infantil

Zona Urbana

R$ 182,54

+ Hora Atividade

132/2640 h

100/2000 h

Nível Superior Lic. Inglês e/ou Lic. Letras com habilitação em Inglês

6/100 h

6/100 h

Nível Superior Lic. Educação Física

6/100 h

6/100 h

Cargo

Zona Urbana

Vencimento

30 horas

Vagas Normais

Reserva

Vagas

Agente de Serviços Gerais

(Zeladora/Merendeira)

R$ 2.150,16

+

(insalubridade)

15

70

Agente Administrativo Escolar

R$ 2.299,45

00

10

Cargo

Zona Urbana/ Rural

Vencimento

40 horas

Vagas Normais

Reserva

Vagas

Nutricionista

R$ 6.743,62

01

08

Motorista escolar Categoria D

R$ 3.681,60

+

(Insalubridade)

22

40

Agente de vigilância e Manutenção

R$ 2.624,78

+ (Periculosidade)

00

20

ESCOLAS DO CAMPO

Cargo

Escolas

Vencimento

Hora aula Mensal +

horas atividade

Vagas/

Horas Normais

Vagas/

Reserva

de horas

Nível Superior Lic. Pedagogia

Escola Novo Horizonte

R$ 182,54

+

Hora Atividade

03/60h

05/100h

Nível Superior Lic. Pedagogia

Escola Sol Nascente

06/120h

07/140h

Nível Superior Lic. Pedagogia

Escola Boa Esperança

03/60h

06/120h

Nível Superior Lic. Pedagogia

Escola Santa Ana

03/60h

06/120h

Nível Superior Lic. Pedagogia

Escola Base Aérea

01/20h

05/100h

Cargo: Professor

Formação

Escolas

Vencimento

Hora aula Mensal+ Hora atividade

Vagas/

Horas Normais

Vagas/

Reserva

De horas

Nível Superior Lic. Inglês e/ou Lic. Letras com habilitação em Inglês

Zona Rural

R$ 182,54

+

Hora atividade

15h

45 h

Nível Superior Lic. Educação Física

30 h

60 h

Cargo

Escolas

Vencimento

30 horas

Vagas Normais

Reserva

Vagas

Agente de Serviços Gerais

(Zeladora/Merendeira)

Escola Novo Horizonte

R$ 2.150,16

+

(insalubridade)

00

07

Agente de Serviços Gerais

(Zeladora/Merendeira)

Escola Sol Nascente

00

07

Agente de Serviços Gerais

(Zeladora/Merendeira)

Escola Boa Esperança

00

07

Agente de Serviços Gerais

(Zeladora/Merendeira)

Escola Santa Ana

00

07

Agente de Serviços Gerais

(Zeladora/Merendeira)

Escola Base Aérea

00

07


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