DECRETO Nº 57 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E REFORMAS EM JAZIGOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL, VISANDO A HIGIENE, A SEGURANÇA E A PREPARAÇÃO PARA A VISITAÇÃO DO DIA DE FINADOS."

O PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

CONSIDERANDO O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E A COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE SEUS SERVIÇOS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO CEMITÉRIO MUNICIPAL PARA A GARANTIA DA REALIZAÇÃO DE SEPULTAMENTOS E VISITAÇÕES;

DECRETA:

Art. 1º A execução de obras de construção, reforma, reparo, limpeza ou colocação de lápides, túmulos, mausoléus ou quaisquer outras construções funerárias no Cemitério Municipal fica sujeita às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O permissionário ou responsável pelo jazigo, ao contratar ou realizar obras de qualquer natureza, é obrigado a zelar pela limpeza e desimpedimento das vias de acesso e sepulturas vizinhas.

Art. 3º Em virtude da necessidade de manter a higiene, a ordem e o trânsito seguro no Cemitério Municipal, o responsável pela obra deve providenciar a remoção imediata de todo entulho e material excedente para fora do recinto do cemitério, sendo vedado o armazenamento nas áreas comuns e de circulação.

§1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na notificação imediata do responsável pela obra para a remoção do material em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

§ 2º O descumprimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo implicará na remoção compulsória do material pela Administração do Cemitério, sem prejuízo da cobrança dos custos operacionais e aplicação das medidas legais cabíveis.

Art. 4º Os responsáveis pelas obras ficam obrigados a remover todo e qualquer entulho gerado para fora dos limites do cemitério, em local de descarte apropriado e conforme a legislação ambiental vigente, sendo vedado o uso das lixeiras internas do cemitério para este fim.

Art. 5º Para garantir as condições de segurança, limpeza e o livre acesso para a grande visitação no Dia de Finados (2 de novembro), os serviços de construção, reforma e reparos de jazigos serão suspensos no período compreendido entre 29 de outubro e 02 de novembro de cada ano.

Art. 6º A interdição terá início no dia 29 de outubro e se estenderá até o dia 02 de novembro de cada ano.

§ 1º Todas as obras em andamento deverão ser concluídas, com a devida limpeza e remoção de entulhos até o dia 29 de outubro, e na impossibilidade de conclusão deverão ser suspensas.

§ 2º Os serviços essenciais e emergenciais de sepultamento não serão afetados pela interdição, devendo, contudo, o responsável tomar todas as cautelas para evitar prejuízos à visitação.

§ 3º Serviços leves de limpeza, como varrição, retirada de mato e lavagem dos túmulos não estão sujeitos a esta interdição.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

NP 1860/2025.


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