CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA
REGIMENTO INTERNO DO CMDCA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DO CMDCA
Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo, controlador da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, reger-se-á pela Lei Municipal nº 2.254/2023, alterada pela Lei nº 2.433/2025, pela Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e por este Regimento Interno.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será designado pela sigla CMDCA.
Art. 2º – Compete ao CMDCA, entre outras atribuições:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II – Convocar e organizar as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhando a execução de suas deliberações;
III – Deliberar sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Municipal nº 2.254/2023;
IV – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da LDO e da LOA, no que se refere à política da criança e do adolescente;
V – Apreciar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – Administrar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA;
VII – Estabelecer critérios para aplicação dos recursos do FMDCA, deliberando sobre a destinação de verbas públicas e privadas;
VIII – Deliberar sobre inscrição, registro, acompanhamento e fiscalização de entidades que atuem no atendimento de crianças e adolescentes no município;
IX – Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
X – Estabelecer articulação permanente com demais conselhos de políticas públicas;
XI – Propor e participar de campanhas educativas e de mobilização social em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII – Fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme legislação vigente;
XIII – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar e deliberar sobre matérias relacionadas ao seu funcionamento, nos termos da legislação;
XIV – Receber, apurar e encaminhar denúncias referentes a violações dos direitos da criança e do adolescente;
XV – Instituir comissões temáticas e convidar especialistas sempre que necessário;
XVI – Registrar em ata todas as reuniões e deliberações;
XVII – Divulgar suas resoluções e decisões em meio oficial e de ampla publicidade;
XVIII - Zelar pela efetiva participação da sociedade civil no acompanhamento da política da criança e do adolescente
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observada a paridade entre governo e sociedade civil, conforme a Lei Municipal nº 2.433/2025.
§1º – 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças; e) 01 (um) representante dos Programas e Serviços de Apoio à Criança e ao Adolescente.
§2º – 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante indicado pelos Clubes de Serviços; b) 01 (um) representante indicado pelo conjunto dos Sindicatos locais; c) 01 (um) representante indicado pelos membros das Igrejas Evangélicas do Município; d) 01 (um) representante indicado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e) 01 (um) representante de uma Organização Não Governamental que atue na área da criança e do adolescente.
§3º – A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada em processo democrático, mediante edital regulamentado pelo CMDCA, garantindo ampla publicidade e participação.
§4º – O exercício da função de conselheiro(a) do CMDCA é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.
Art. 4º – Os representantes governamentais e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer tempo por seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMDCA por representante legal da entidade.
Art. 5º – O Conselho terá assessoria jurídica designada pelo Poder Executivo.
§5º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§6º O CMDCA é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.
§7º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMDCA.
§ 8º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 9º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.
Art. 6º – Normas de conduta e participação nas reuniões:
I – Os conselheiros terão o direito a palavra por tempo determinado pela maioria, na apresentação de propostas para debater da matéria em discussão.
II – Quando o conselheiro sair fora do assunto em debate, será advertido pelo presidente, e na sua reincidência, será cassado a sua palavra, bem como quando o mesmo se tornar inconsequente ou causar tumultos.
III – Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do conselho, a reunião será suspensa por tempo determinado pelo presidente.
IV – As votações serão secretas ou descobertas conforme decisões do Conselho e serão imediatamente proclamados pelo presidente.
V – Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º – O CMDCA vincula-se ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento e manutenção, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária;
II – Presidência;
III – Comissões;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 8º – O CMDCA terá seu funcionamento regido por este Regimento Interno e obedecerá às seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto governamentais quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 10º – O CMDCA deverá contar com uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMDCA poderá recorrer a pessoas e instituições, observando-se os seguintes critérios:
I – Serão consideradas colaboradoras do CMDCA as instituições de ensino, pesquisa e formação de recursos humanos, bem como entidades representativas de profissionais, organizações e usuários que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo de sua condição de membro;
II – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMDCA, para tratar de assuntos específicos relacionados à política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMDCA e outras instituições da sociedade civil ou do poder público, para promover estudos, articular ações e emitir pareceres sobre temas específicos que envolvam os direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12º – As decisões do CMDCA terão caráter deliberativo, normativo e vinculante, sendo formalizadas por meio de Resoluções publicadas em Diário Oficial ou meio equivalente.
Art. 13º – As matérias de competência exclusiva do CMDCA não poderão ser delegadas a outro órgão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CMDCA, observado a legislação vigente, em especial o ECA e a Lei Municipal nº 2.254/2023.
Art. 15º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação em Plenária e publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
SOLANGE BOMM
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Guarantã do Norte – MT
| Edições | (821) 9 de Setembro de 2025 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |