CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA

REGIMENTO INTERNO DO CMDCA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DO CMDCA

Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo, controlador da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, reger-se-á pela Lei Municipal nº 2.254/2023, alterada pela Lei nº 2.433/2025, pela Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e por este Regimento Interno.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será designado pela sigla CMDCA.

Art. 2º – Compete ao CMDCA, entre outras atribuições:

I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

II – Convocar e organizar as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhando a execução de suas deliberações;

III – Deliberar sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Municipal nº 2.254/2023;

IV – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da LDO e da LOA, no que se refere à política da criança e do adolescente;

V – Apreciar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – Administrar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA;

VII – Estabelecer critérios para aplicação dos recursos do FMDCA, deliberando sobre a destinação de verbas públicas e privadas;

VIII – Deliberar sobre inscrição, registro, acompanhamento e fiscalização de entidades que atuem no atendimento de crianças e adolescentes no município;

IX – Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

X – Estabelecer articulação permanente com demais conselhos de políticas públicas;

XI – Propor e participar de campanhas educativas e de mobilização social em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII – Fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme legislação vigente;

XIII – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar e deliberar sobre matérias relacionadas ao seu funcionamento, nos termos da legislação;

XIV – Receber, apurar e encaminhar denúncias referentes a violações dos direitos da criança e do adolescente;

XV – Instituir comissões temáticas e convidar especialistas sempre que necessário;

XVI – Registrar em ata todas as reuniões e deliberações;

XVII – Divulgar suas resoluções e decisões em meio oficial e de ampla publicidade;

XVIII - Zelar pela efetiva participação da sociedade civil no acompanhamento da política da criança e do adolescente

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observada a paridade entre governo e sociedade civil, conforme a Lei Municipal nº 2.433/2025.

§1º – 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças; e) 01 (um) representante dos Programas e Serviços de Apoio à Criança e ao Adolescente.

§2º – 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante indicado pelos Clubes de Serviços; b) 01 (um) representante indicado pelo conjunto dos Sindicatos locais; c) 01 (um) representante indicado pelos membros das Igrejas Evangélicas do Município; d) 01 (um) representante indicado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e) 01 (um) representante de uma Organização Não Governamental que atue na área da criança e do adolescente.

§3º – A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada em processo democrático, mediante edital regulamentado pelo CMDCA, garantindo ampla publicidade e participação.

§4º – O exercício da função de conselheiro(a) do CMDCA é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.

Art. 4ºOs representantes governamentais e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer tempo por seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMDCA por representante legal da entidade.

Art. 5ºO Conselho terá assessoria jurídica designada pelo Poder Executivo.

§5º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§6º O CMDCA é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.

§7º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMDCA.

§ 8º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.

§ 9º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

Art. 6º – Normas de conduta e participação nas reuniões:

I – Os conselheiros terão o direito a palavra por tempo determinado pela maioria, na apresentação de propostas para debater da matéria em discussão.

II – Quando o conselheiro sair fora do assunto em debate, será advertido pelo presidente, e na sua reincidência, será cassado a sua palavra, bem como quando o mesmo se tornar inconsequente ou causar tumultos.

III – Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do conselho, a reunião será suspensa por tempo determinado pelo presidente.

IV – As votações serão secretas ou descobertas conforme decisões do Conselho e serão imediatamente proclamados pelo presidente.

V Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 7ºO CMDCA vincula-se ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento e manutenção, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, com a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenária;

II – Presidência;

III – Comissões;

IV – Secretaria Executiva.

Art. 8ºO CMDCA terá seu funcionamento regido por este Regimento Interno e obedecerá às seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9ºA Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto governamentais quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 10ºO CMDCA deverá contar com uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.

Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMDCA poderá recorrer a pessoas e instituições, observando-se os seguintes critérios:

I – Serão consideradas colaboradoras do CMDCA as instituições de ensino, pesquisa e formação de recursos humanos, bem como entidades representativas de profissionais, organizações e usuários que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo de sua condição de membro;

II – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMDCA, para tratar de assuntos específicos relacionados à política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMDCA e outras instituições da sociedade civil ou do poder público, para promover estudos, articular ações e emitir pareceres sobre temas específicos que envolvam os direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 12º – As decisões do CMDCA terão caráter deliberativo, normativo e vinculante, sendo formalizadas por meio de Resoluções publicadas em Diário Oficial ou meio equivalente.

Art. 13º – As matérias de competência exclusiva do CMDCA não poderão ser delegadas a outro órgão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CMDCA, observado a legislação vigente, em especial o ECA e a Lei Municipal nº 2.254/2023.

Art. 15º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação em Plenária e publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

SOLANGE BOMM

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Guarantã do Norte – MT


Edições (821) 9 de Setembro de 2025 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito