CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

REGIMENTO INTERNO DO CMDI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, criado pela Lei Municipal nº 1819/2018, de 28 de dezembro de 2018, é órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal de Direitos do Idoso, no Município de Guarantã do Norte - MT.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. O CMDI, entre outras atribuições, tem competência para:

I – Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social em relação à política de defesa dos direitos do idoso, indicando aos respectivos secretários municipais as modificações necessárias à execução da política formulada;

II – Deliberar e formular a política de atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso, em consonância com a legislação em vigor, a qual atuará na inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político cultural do Município de Guarantã do Norte - MT, visando a eliminação de preconceitos;

III – Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

IV – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

V – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à consecução da política do idoso, oriundos de auxílios, subvenções e outros recursos;

VI - Fiscalizar as instituições que prestam atendimento ao idoso;

VII – Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;

VIII – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionados ao atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso;

IX – Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que digam respeito ao atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso;

X – Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos neste regimento, o registro da entidade de defesa ou de atendimento aos idosos e respectivos programas de atuação;

XI – Receber petições, denúncias, reclamações, representações de qualquer cidadão por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, comunicando ao Ministério Público os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, ou, de qualquer outro ato que tipifique violação aos direitos do idoso, que cheguem ao conhecimento do Conselho;

XII – Fiscalizar e avaliar as gestões de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; e

XIII - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes escolhidos paritariamente e nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais, com mandato de dois anos, permitindo uma recondução, independente da condição de titular ou suplente, assim discriminados:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público local, sendo:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

d) Secretaria Municipal de Governo e Articulação;

e) Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças.

II – 05 (cinco) representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas ao atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, oriundos dos seguintes segmentos:

a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais - STTR;

c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;

d) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso;

e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente;

II – Comissões;

III - Plenário; e

IV – Secretária Executiva.

Art. 5ºOs representantes governamentais e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer tempo por seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMDI por representante legal da entidade.

Art. 6ºO Conselho terá assessoria jurídica designada pelo Poder Executivo Municipal e Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI).

§1º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§2º O CMDI é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.

§3º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMDI.

§ 4º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.

§ 5º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

Art. 7º – Normas de conduta e participação nas reuniões:

I – Os conselheiros terão o direito a palavra por tempo determinado pela maioria, na apresentação de propostas para debater da matéria em discussão.

II – Quando o conselheiro sair fora do assunto em debate, será advertido pelo presidente, e na sua reincidência, será cassado a sua palavra, bem como quando o mesmo se tornar inconsequente ou causar tumultos.

III – Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do conselho, a reunião será suspensa por tempo determinado pelo presidente.

IV – As votações serão secretas ou descobertas conforme decisões do Conselho e serão imediatamente proclamados pelo presidente.

V Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.

Art. 8ºO CMDI deverá contar com uma Secretária Executiva.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA O CADASTRAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 9º - As organizações não governamentais, para se cadastrarem e integrarem o Conselho deverão preencher as condições exigidas neste Regimento, incluindo o plano de trabalho da entidade com as pessoas idosas e apresentar os documentos abaixo especificados:

I – Ata da constituição da entidade e/ou organização não governamental;

II – Ata da eleição e posse da Diretoria;

III – Estatuto;

IV – Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;

V – Documento de inscrição na Receita Federal – CNPJ;

VI – Matrícula no INSS e certidão negativa de débito; e

VII – Certidão de utilidade pública municipal para as entidades beneficentes e/ou filantrópicas.

§ 1º Os documentos constantes dos incisos I, II, e III deverão estar registrados em cartórios de títulos e documentos.

§ 2º Será concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as organizações não governamentais regularizarem a sua documentação.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 10º - O CMDI acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

Art. 11º - O CMDI instituirá, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, objetivando a avaliação do trabalho realizado, eleições do novo CMDI e o estabelecimento de diretrizes para novas atividades.

Art. 12º Todas as sessões do CMDI serão públicas e precedidas de ampla e sistemática divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CMDI, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SANDRA APARECIDA DE MELLO DE MOURA

Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Guarantã do Norte – MT


Edições (812) 27 de Agosto de 2025 (baixar)
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