CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REGIMENTO INTERNO DO CMAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DO CMAS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Guarantã do Norte-MT, órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e pela Lei Municipal Complementar nº 050 de 20 de dezembro de 2018, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social será designado pela sigla CMAS.
Art. 2º - O CMAS, entre outras atribuições, tem competência para:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;
IV – Apreciar e aprovar as propostas orçamentárias, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF e Cadastro Único;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – Deliberar as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD – PBF e do Índice de Gestão Decentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;
XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento à denúncias;
XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
XXVIII – Notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – Emitir resolução quanto a suas deliberações;
XXXI – Registrar em Ata as reuniões;
XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessário;
XXIII – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 3º – Competência, direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS:
I – Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II – Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
III – Sugerir alterações no regimento interno;
IV – Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social, fiscalizando sua execução;
V – Votar e ser votado para os cargos do Conselho;
VI – Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VII – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação Vigente;
VIII – Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS.
VIII – Propor a convocação de autoridades para conhecimento e esclarecimentos no que for necessário.
IX – Ter acesso à documentação do Conselho, a qualquer tempo;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – O Colegiado do CMAS é composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, conforme os seguintes critérios:
§1º – 3 (três) representantes do setor governamental ligados as políticas sociais e econômicas, com a seguinte composição (titular e suplente):
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Desporto;
§2º - Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo (a) Prefeito (a) do Município, conforme dispuser ato do Poder Executivo Municipal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência.
§3º – 3 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II - 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social e
III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da assistência social.
a) de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
b) de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
c) de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social
§4º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS.
Art. 5º – Os representantes governamentais e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer tempo por seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMAS por representante legal da entidade.
Art. 6º – O Conselho terá assessoria jurídica designada pelo Poder Executivo.
§1º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.
§3º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 4º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 5º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.
Art. 7º – Normas de conduta e participação nas reuniões:
I – Os conselheiros terão o direito a palavra por tempo determinado pela maioria, na apresentação de propostas para debater da matéria em discussão.
II – Quando o conselheiro sair fora do assunto em debate, será advertido pelo presidente, e na sua reincidência, será cassado a sua palavra, bem como quando o mesmo se tornar inconsequente ou causar tumultos.
III – Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do conselho, a reunião será suspensa por tempo determinado pelo presidente.
IV – As votações serão secretas ou descobertas conforme decisões do Conselho e serão imediatamente proclamados pelo presidente.
V – Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8º – O CMAS está vinculado ao órgão gestor da Assistência Social, que deve prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento e manutenção, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária;
II – Presidência;
III – Comissões;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 9º – O CMAS terá seu funcionamento regido por este Regimento Interno e obedecerá às seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 10º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto governamentais quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 11º – O CMAS deverá contar com uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
Art. 12º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, observando-se os seguintes critérios:
I - Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 13º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ANA VITORIA GUEDES DE SOUZA
Presidente do CMAS
Guarantã do Norte – Mato Grosso
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