CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REGIMENTO INTERNO DO CMAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DO CMAS

Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Guarantã do Norte-MT, órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e pela Lei Municipal Complementar nº 050 de 20 de dezembro de 2018, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social será designado pela sigla CMAS.

Art. 2º - O CMAS, entre outras atribuições, tem competência para:

I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;

IV – Apreciar e aprovar as propostas orçamentárias, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF e Cadastro Único;

IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV – Deliberar as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD – PBF e do Índice de Gestão Decentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;

XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento à denúncias;

XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;

XXVIII – Notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX – Emitir resolução quanto a suas deliberações;

XXXI – Registrar em Ata as reuniões;

XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessário;

XXIII Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 3º – Competência, direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS:

I – Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;

II – Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;

III – Sugerir alterações no regimento interno;

IV – Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social, fiscalizando sua execução;

V – Votar e ser votado para os cargos do Conselho;

VI – Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;

VII – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação Vigente;

VIII – Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS.

VIII – Propor a convocação de autoridades para conhecimento e esclarecimentos no que for necessário.

IX – Ter acesso à documentação do Conselho, a qualquer tempo;

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º – O Colegiado do CMAS é composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, conforme os seguintes critérios:

§1º – 3 (três) representantes do setor governamental ligados as políticas sociais e econômicas, com a seguinte composição (titular e suplente):

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Desporto;

§2º - Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo (a) Prefeito (a) do Município, conforme dispuser ato do Poder Executivo Municipal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência.

§3º – 3 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

II - 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social e

III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da assistência social.

a) de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

b) de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

c) de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social

§4º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS.

Art. 5ºOs representantes governamentais e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer tempo por seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMAS por representante legal da entidade.

Art. 6ºO Conselho terá assessoria jurídica designada pelo Poder Executivo.

§1º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.

§3º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§ 4º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.

§ 5º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

Art. 7º – Normas de conduta e participação nas reuniões:

I – Os conselheiros terão o direito a palavra por tempo determinado pela maioria, na apresentação de propostas para debater da matéria em discussão.

II – Quando o conselheiro sair fora do assunto em debate, será advertido pelo presidente, e na sua reincidência, será cassado a sua palavra, bem como quando o mesmo se tornar inconsequente ou causar tumultos.

III – Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do conselho, a reunião será suspensa por tempo determinado pelo presidente.

IV – As votações serão secretas ou descobertas conforme decisões do Conselho e serão imediatamente proclamados pelo presidente.

V Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 8ºO CMAS está vinculado ao órgão gestor da Assistência Social, que deve prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento e manutenção, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, com a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenária;

II – Presidência;

III – Comissões;

IV – Secretaria Executiva.

Art. 9ºO CMAS terá seu funcionamento regido por este Regimento Interno e obedecerá às seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 10ºA Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto governamentais quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 11ºO CMAS deverá contar com uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.

Art. 12º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, observando-se os seguintes critérios:

I - Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 13ºTodas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla e sistemática divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANA VITORIA GUEDES DE SOUZA

Presidente do CMAS

Guarantã do Norte – Mato Grosso


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