​DECRETO Nº 089/2022 de 04/08/2022

DECRETO 089/2022 de 04/08/2022

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO SITUADO NA GLEBA BRAÇO SUL, SETOR 1-A, LINHA 22, LOTE 17, DA PLANTA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, DENOMINADO LOTEAMENTO VENEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;

CONSIDERANDO, a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 002/88 de 28 de março de 1988, que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte e a Lei Federal nº 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o requerimento do empreendedor: RICARDO JACINTO CINTRA, CPF nº. 048.859.861-33, residente e domiciliado na Rua das Violetas, nº. 490, Bairro Guaranorte, nesta cidade de Guarantã do Norte/MT;

CONSIDERANDO, que o imóvel sob Matrícula nº 3347, Lote nº. 17, com área de 24.366,00 m², registrado no Cartório de 1º Ofício de Guarantã do Norte/MT em nome de RICARDO JACINTO CINTRA, inscrito sob CPF nº 048.859.861-33;

CONSIDERANDO, que esta municipalidade está de acordo com o traçado do sistema viário projetado para o Loteamento Veneza;

CONSIDERANDO, que esta municipalidade concorda com as distribuição da Área Pública Municipal e Áreas Verdes, apresentada no plano de loteamento;

CONSIDERANDO, a aprovação do Projeto de Loteamento Urbano pela Secretaria Municipal da Cidade e;

CONSIDERANDO, o interesse público;

DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica criado e aprovado o LOTEAMENTO VENEZA, localizado no Lote 17, Setor 1-A, Linha 22, Gleba Braço Sul, com área de 24.366,00 m², de propriedade do RICARDO JACINTO CINTRA, inscrito no CPF nº 048.859.861-33, residente e domiciliado na Rua das Violetas, nº. 490, Bairro Guaranorte, Guarantã do Norte/MT, imóvel registrado sob a matrícula nº 3347, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados, sendo a responsabilidade técnica em eletrotécnica o técnico Emerson Tracz, registrado sob CFT-BR nº 0100064469 e TRT de obra nº BR 20211134895, para o sistemas de drenagem e abastecimento de água fica responsável o engenheiro Anderson Sroczynski Zacchi, registrado sob CREA-MT 50168, ART 1220220075858 e 1220220021683, pelas pistas de rolamento o responsável técnico é José Eduardo Schincariol Salomão, registrado sob CREA-MT 39625, ART 2851385 e pelo projeto urbanístico fica responsável a arquiteta e urbanista Fabiana de David, registrada sob CAU: A44114-7, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal da Cidade,

ARTIGO 2º - O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área de 24.366,00 m², possuí as divisas autenticadas e vértices materializados, conferem com a planta apresentada e aprovada.

ARTIGO - A área loteada é composta de 64 lotes, com a finalidade residencial e comercial, distribuídos em 03 quadras, alimentadas por um logradouro de acesso pela Estrada Vicinal, linha 22, área comunitária, área paisagística, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

DESCRIÇÕES:

ÁREA (M²)

PORCENTAGEM (%):

Área total loteada

24.366,00

100,00

Área dos lotes (64 lotes)

15.517,75

63,69

Área do sistema viário

4.872,84

20,00

Área Comunitária

835,13

3,43

Área paisagística

3.140,28

12,88

TOTAL:

24.366,00

100,00

ARTIGO 4º - A infraestrutura básica dos parcelamentos deve ser constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, pavimentação das vias de circulação, calçamento de acordo com a NBR-9050, sinalização de trânsito, emplacamento das vias e logradouros públicos, paisagismo, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

§ 1º - Fica por responsabilidade exclusiva do Poder Público, ou concessionária, a execução da infraestrutura complementar, notadamente o Coletor Tronco, a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e o Emissário, dentre outras infraestruturas necessárias para operação do sistema.

§ 2º - Será de responsabilidade do empreendedor a execução da rede seca de água potável na parte interna do empreendimento, ficando sob a responsabilidade do Poder Público, ou sua concessionária, a execução da infraestrutura para operação do sistema, captação, reservatório, tratamento e rede distribuidora até o ponto de interligação com rede seca do empreendimento.

ARTIGO 5º - Fica proibida a construção de imóveis para fins industriais, sendo todo o loteamento para uso exclusivo residencial e comercial.

ARTIGO 6º - Deverá o proprietário do loteamento, em até 180 dias a contar da publicação deste decreto, registrar o Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, devendo no ato transferir para o município, sem qualquer ônus para este, as listagens de Áreas Públicas Municipais previstas no Memorial Descritivo do Empreendimento, que contabilizam, além da área paisagística com 3.140,28 m², totalizando 8.848,25 m².

ARTIGO 7º - O loteamento de que se trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Termo de Compromisso (anexo 1) firmado entre o Empreendedor e a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, e arquivado na Secretaria Municipal da Cidade.

ARTIGO 8º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal 6.766/79 e na Lei Municipal nº 002/88, o proprietário RICARDO JACINTO CINTRA, inscrito no CPF nº 048.859.861-33, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, assim como dar cumprimento ao Termo de Compromisso no prazo previsto, sob pena de caducidade do presente Decreto e aprovação do Loteamento.

ARTIGO 9º - Ficam os proprietários obrigados, ainda, ao registro imobiliário do referido loteamento, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, conforme dispõe o Artigo 18 da Lei 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979, sob pena de caducidade deste Ato Aprovativo, devendo, neste mesmo prazo, apresentar a Certidão comprobatória da referida inscrição.

ARTIGO 10 - Os lotes pertencentes ao empreendimento descrito no artigo 1º deverão ter a área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), sendo frente (testada) igual ou superior a 7,00 m (sete metros), ficando expressamente proibido qualquer desmembramento que não atenda a esses parâmetros.

ARTIGO 11 - Fica denominado de LOTEAMENTO VENEZA, o loteamento que trata o Artigo 1º, estando dispensado da denominação de Vila, Jardim ou Parque, determinado na Lei Municipal 02/1988, alterada pela Lei Municipal nº 203/1997.

ARTIGO 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 04 dias do mês de agosto do ano de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:;

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: .

NP 1095/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (82) 9 de Agosto de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito