LEI MUNICIPAL Nº 2.471 DE 30 DE JULHO DE 2025.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG, com a finalidade de viabilizar a conclusão da obra da Delegacia Municipal de Guarantã do Norte – MT.

Art. 2º Para a execução do disposto no art. 1º, o Poder Executivo Municipal transferirá ao CONSEG, mediante Termo de Convênio, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 1º Os recursos transferidos deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de materiais de construção e na contratação de mão de obra necessários à conclusão das obras da Delegacia Municipal.

§ 2º Eventual saldo não utilizado deverá ser restituído ao Poder Executivo Municipal no prazo e condições estabelecidos no Termo de Convênio.

Art. 3º Caberá ao CONSEG a gestão e a correta aplicação dos recursos financeiros recebidos, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa da prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A utilização dos recursos deverá observar, além do disposto nesta Lei, as obrigações estabelecidas no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.

Art. 4º O CONSEG deverá apresentar prestação de contas da utilização dos recursos recebidos, conforme normas definidas no Termo de Convênio.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá conter relatório detalhado das despesas realizadas, acompanhado de notas fiscais, recibos, contratos e demais documentos fiscais ou contábeis que comprovem a correta aplicação dos recursos.

Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Convênio, especialmente quanto à destinação dos recursos e à prestação de contas, sujeitará o CONSEG às sanções legais cabíveis, inclusive à devolução integral ou parcial dos valores recebidos, atualizados monetariamente, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal.

§ 1º Na hipótese de convênio com repasse parcelado ou contínuo, a continuidade dos repasses ficará condicionada à regularidade da prestação de contas das parcelas anteriores.

§ 2º Constatadas irregularidades ou omissões na prestação de contas, o Poder Executivo Municipal notificará o CONSEG para que, no prazo fixado, apresente justificativas ou promova a regularização.

§ 3º Não sendo sanadas as irregularidades ou apresentadas justificativas idôneas no prazo estipulado, os repasses subsequentes serão imediatamente suspensos, sem prejuízo das demais medidas legais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 30 dias do mês de julho de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 1478/2025


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