LEI MUNICIPAL Nº 2.469 DE 24 DE JULHO DE 2025.

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.818, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 16-F e 16-G à Lei Municipal nº 1.818, de 18 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 16-A. Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, destinado à captação e aplicação de recursos para a implementação da política educacional pública municipal e para iniciativas relacionadas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação.

Art. 16-B. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

V – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta específica com a denominação “Fundo Municipal de Educação”, em instituições financeiras oficiais.

Art. 16-C. O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto por meio da secretaria municipal, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento do município.

Art. 16-D. Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:

I - Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Guará;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

Art. 16-E. Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:

I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;

a) trimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o balanço geral do Fundo.

Art. 16-F. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, serão aplicados em:

I – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;

II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;

III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

IV – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;

V – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e obras da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.

Art. 16-G. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação, da seguinte forma:

I - trimestralmente, mediante apresentação de resumo das receitas e despesas realizadas no período;

II - anualmente, mediante relatório analítico contendo o detalhamento de todas as receitas e despesas do Fundo, com a identificação dos recursos aplicados e os resultados obtidos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 24 dias do mês de julho de 2025.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/pu... 1440/2025


Edições (789) 25 de Julho de 2025 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito